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Os efeitos da adoção transnacional sobre a nacionalidade da criança no direito brasileiro

Vasconcelos, Hitala Mayara Pereira de January 2015 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-05-14T18:16:00Z No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T18:30:44Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-14T18:30:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) Previous issue date: 2015 / A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional — assim considerada como a que importa em alteração do local de residência habitual da criança e, com isso, determina a incidência de dois ordenamentos jurídicos diversos —, manteve um silêncio normativo sobre os seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a não mais como mero fruto do reconhecimento estatal, mas direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação da nacionalidade e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, a ser deferido apenas quando assegurada a plena integração da criança ao seu novo local de residência, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura, contudo, que não foi seguida pelo Brasil, que acolheu uma interpretação restritiva sobre o tema apesar da posição avançada do país no combate à apatria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição, que equipara os filhos naturais e adotivos sem quaisquer ressalvas. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos da posição restritiva adotada pelo Brasil, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e do apátrida. Com isso, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição brasileira.
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Os efeitos da adoção transnacional sobre a nacionalidade da criança no direito brasileiro

Vasconcelos, Hitala Mayara Pereira de January 2015 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T21:37:58Z No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-18T15:32:30Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-18T15:32:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) Previous issue date: 2016-05-05 / A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional — assim considerada como a que importa em alteração do local de residência habitual da criança e, com isso, determina a incidência de dois ordenamentos jurídicos diversos —, manteve um silêncio normativo sobre os seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a não mais como mero fruto do reconhecimento estatal, mas direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação da nacionalidade e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, a ser deferido apenas quando assegurada a plena integração da criança ao seu novo local de residência, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura, contudo, que não foi seguida pelo Brasil, que acolheu uma interpretação restritiva sobre o tema apesar da posição avançada do país no combate à patria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição, que equipara os filhos naturais e adotivos sem quaisquer ressalvas. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos da posição restritiva adotada pelo Brasil, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e do apátrida. Com isso, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição brasileira. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22927/61250595.pdf
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Os efeitos da adoção transnacional sobre a nacionalidade da criança no direito brasileiro

Vasconcelos, Hitala Mayara Pereira de January 2015 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-05-14T18:16:00Z No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-14T18:30:44Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-14T18:30:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) Previous issue date: 2015 / A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional — assim considerada como a que importa em alteração do local de residência habitual da criança e, com isso, determina a incidência de dois ordenamentos jurídicos diversos —, manteve um silêncio normativo sobre os seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a não mais como mero fruto do reconhecimento estatal, mas direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação da nacionalidade e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, a ser deferido apenas quando assegurada a plena integração da criança ao seu novo local de residência, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura, contudo, que não foi seguida pelo Brasil, que acolheu uma interpretação restritiva sobre o tema apesar da posição avançada do país no combate à apatria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição, que equipara os filhos naturais e adotivos sem quaisquer ressalvas. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos da posição restritiva adotada pelo Brasil, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e do apátrida. Com isso, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição brasileira.
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Os efeitos da adoção transnacional sobre a nacionalidade da criança no direito brasileiro

Vasconcelos, Hitala Mayara Pereira de January 2015 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T21:37:58Z No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-18T15:32:30Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-18T15:32:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61250595.pdf: 3691011 bytes, checksum: 719583f6bc86d01100f209267f366162 (MD5) Previous issue date: 2016-05-05 / A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional — assim considerada como a que importa em alteração do local de residência habitual da criança e, com isso, determina a incidência de dois ordenamentos jurídicos diversos —, manteve um silêncio normativo sobre os seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a não mais como mero fruto do reconhecimento estatal, mas direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação da nacionalidade e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, a ser deferido apenas quando assegurada a plena integração da criança ao seu novo local de residência, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura, contudo, que não foi seguida pelo Brasil, que acolheu uma interpretação restritiva sobre o tema apesar da posição avançada do país no combate à patria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição, que equipara os filhos naturais e adotivos sem quaisquer ressalvas. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos da posição restritiva adotada pelo Brasil, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e do apátrida. Com isso, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição brasileira. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22927/61250595.pdf

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