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Eficácia preclusiva da coisa julgada

Sá, Renato Montans de 10 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Renato Montans de Sa.pdf: 1199020 bytes, checksum: e5a7bb03261c59bea19df4348b35fc75 (MD5) Previous issue date: 2010-05-10 / The judicial estoppel exercises an undeniable safety function in the legal relationships submitted to the Judiciary. The mandatory, as an essential characteristic of the jurisdiction, can only be completely in force if what has not been decided cannot be either invalidated or reduced by a later decision. However, this protection provided by the State is circumscribed by limits set by the law. The protection granted by the res iudicata cannot be bigger than the res iudicanda. Its limits are contained within the dispute itself. In spite of the fact of the dispute being polysemy, it being possible to confuse it with the process itself, it constitutes, to the end proposed by this paper, the conflict of interests (or part of it) projected to the process. The doctrine does not conflict by assessing that the judicial estoppel is an institution of an eminently practical nature: immunization of the decision submitted to the jurisdiction. In this way, only the part that modifies the reality of the subjects of the process interests to the stability of the judicial estoppel, meaning, the dispositive. Our ordinance does not create this same protection for the logical iter that took the judger to reach his conclusions. In spite of it being important and essential for the understanding of what has been decided, the fundaments are not reached by the res iudicata. The fundaments have a close relationship with the causa petendi formulated by the author and the causa excipiendi presented by the defendant as if an imaginary shaft that connected the two ends, as assessed by the authorized doctrine. The system would be reduced to an almost inexistent safety if new arguments that modified the causa could be drawn in a new demand since they had not been drawn in the first one. The present paper has as its objective to face what material of the first process becomes unchangeable or irrelevant (according to the doctrine) for further discussions. In this way, the study of the preclusive coming into force of the judicial estoppel has in the theory of a triple identity, in its entire analysis, the essential structure for the understanding of the institution / A coisa julgada exerce inegável função de segurança das relações jurídicas submetidas ao Judiciário. A imperatividade, como característica essencial da jurisdição, somente pode ter sua vigência de maneira plena se aquilo que foi decidido não puder ser infirmado ou reduzido por posterior decisão. Contudo, esta proteção conferida pelo Estado está circunscrita a limites estabelecidos pela lei. A proteção conferida pela res iudicata não pode ser maior que a res iudicanda. Seus limites encontram-se dentro da lide. A despeito de lide ser expressão polissêmica, podendo se confundir até mesmo com o próprio processo, constitui, para os fins que este trabalho propõe o conflito de interesses (ou parcela dele) projetado ao processo. Não destoa a doutrina em asseverar que a coisa julgada é instituto de natureza eminentemente prática: imunização da decisão submetida à jurisdição. Dessa forma, somente a parte que modifica a realidade dos sujeitos do processo interessa à estabilidade da coisa julgada, vale dizer, o dispositivo. Nosso ordenamento não cria essa mesma proteção para o iter lógico que levou o julgador a chegar as suas conclusões. A despeito de importante e essencial para compreender o que foi decidido, a fundamentação não é alcançada pela autoridade res iudicata. A fundamentação tem estreita relação com a causa de pedir formulada pelo autor e a causa excipiendi apresentada pelo réu, como um eixo imaginário que ligasse as duas pontas, como assevera autorizada doutrina. O sistema seria reduzido a uma segurança quase inexistente se novos argumentos que alterassem a causa de pedir pudessem ser deduzidos em nova demanda, desde que não deduzidos na primeira. O presente trabalho tem por objetivo enfrentar qual material do primeiro processo se torna imutável ou irrelevante (conforme a doutrina) para posteriores discussões. Desta forma, o estudo da eficácia preclusiva da coisa julgada tem na teoria da tríplice identidade, e toda sua análise, a estrutura essencial para o entendimento do instituto

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