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Exigibilidade dos direitos sociais e legitimação ordinária na Ação Civil PúblicaCHÍXARO, Lino José de Souza January 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006 / Este trabalho tem por objetivo, em primeiro plano, reforçar o argumento acerca da
efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais na ordem jurídica brasileira. A partir
de uma retrospectiva dos direitos humanos na ordem jurídica nacional e internacional,
evidencia-se que a consagração desses direitos constitui uma etapa evolutiva do
constitucionalismo clássico, de cunho liberal, para o constitucionalismo moderno, de perfil
nitidamente socializante. Passo seguinte, o estudo aborda a questão da exigibilidade dos
direitos sociais, haja vista a força normativa e a auto-aplicabilidade da Constituição Federal,
inclusive pela recepção dos documentos jurídicos internacionais de que o Brasil é signatário.
Definindo os direitos sociais, econômicos e culturais como interesses individuais homogêneos
indisponíveis, a questão da sua judicialidade é tratada no âmbito da legislação instrumental
que disciplina o processo coletivo, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em cuja
abordagem se fazem críticas ao critério por ela adotado no tocante à legitimidade, pois torna
exclusiva a legitimação extraordinária ou autônoma de instituições e associações civis e
exclui a postulação ordinária inerente aos próprios titulares do direito. Sustenta-se que a
legitimação extraordinária exclusiva é injurídica, uma vez que não encontra respaldo na teoria
da personalidade, que confere inalienabilidade ao direito subjetivo do titular do direito
material. Também é sustentada a tese da inconstitucionalidade da exclusão dos legitimados
ordinários, posto que, no caso dos direitos homogêneos indisponíveis, há uma nítida
coincidência do interesse coletivo e do individual, não havendo razão jurídica plausível para
afastar o direito à jurisdição dos seus próprios titulares, especialmente porque o acesso à
justiça constitui direito fundamental da pessoa humana. Por essas razões, o trabalho propugna
pelo acesso à justiça de pessoas e grupos de indivíduos que, mesmo não reunidos em
organizações formais, tenham eventualmente interesses e necessidades sociais convergentes
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