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Verdade e inconsciente: A hermenêutica filosófica e a psicologia analítica no rastro dos julgadores no direitoFilho, Paulo Ferrareze 26 April 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-04-26 / Nenhuma / O controle das decisões judiciais é dos grandes temas do Direito de nossos dias. Para que se possa fortalecer a autonomia do Direito em relação à seus predadores externos como a economia, a política e a moral (Streck); é necessário, antes, compreender as verdades pressupostas que comandam, de forma imperceptível, a produção das decisões judiciais. Diante dessa proposta é que este trabalho busca refletir sobre as verdades que se escondem nas decisões judiciais e, principalmente, que influenciam os julgadores do Direito na tomada de decisão. A modificação promovida pela filosofia da linguagem, que arquitetou uma hermenêutica filosófica consciente a ser aplicada no Direito (Gadamer), vai aqui associada a um aprimoramento das primeiras teorias psicológicas do século passado, para que, numa fusão de horizontes cognoscentes, seja possível espiar, fugidiamente, por detrás das cortinas daquele que julga-as-dores alheias e, em sincronicidade, a sua própria dor. Se de um lado a hermenêutica sustenta a faticidade consciente, o diálogo com a tradição e o condicionamento do intérprete às suas pré-compreensões; a psicologia analítica se propõe, justamente, a refletir sobre os rizomas dessas pré-compreensões. Para isso, uma viagem ao inconsciente é inevitável. Trilhando os caminhos de Hermes Trismegisto – mito grego fundante da ideia hermenêutica e deus psicopompo condutor de almas –, este trabalho pretende abranger desde os conhecimentos do nível celestial da consciência hermenêutica, até os territórios que se escondem nos ctônios inconscientes da alma humana. Do ctônio ao celestial, o personagem eleito é o julgador e sua produção de sentido no Direito. Mais que aproximar o conhecimento filosófico do conhecimento empírico, as linhas que seguem lançam uma luz não apenas na imperatividade do outro naufragado pelo objetivismo da modernidade, mas também nas traduções possíveis do outro-eu que, invisível, coordena as ações conscientes, coordenando também os julgadores. / El control de las decisiones judiciales es de los grandes temas del Derecho de nuestros días. Para que si pueda fortalecer la autonomía del Derecho en relación a sus predadores externos como la economía, la política y la moral (Streck); es necesario, antes, comprender las verdades presupuestas que comandan, de manera imperceptible, la producción de las decisiones judiciales. Ante esa propuesta es que este trabajo busca reflexionar sobre las verdades que se esconden en las decisiones judiciales y, principalmente, que influyen los juzgadores del Derecho en la tomada de decisión. La modificación promovida por la filosofía del lenguaje, que ha engendrado una hermenéutica filosófica conciente a ser aplicada en el Derecho (Gadamer), es aquí asociada a un mejoramiento de las primeras teorías psicológicas del siglo pasado, para que, en una fusión de horizontes cognoscentes, sea posible espiar, evadidamente, por detrás de las cortinas de aquél que juzga-los-dolores ajenos y, en sincronicidad, su propio dolor. Se de un lado la hermenéutica sostiene la facticidad conciente, el diálogo con la tradición y el condicionamiento del intérprete a sus precomprensiones; la psicología analítica se propone, justamente, a reflexionar sobre los rizomas de esas precomprensiones. Para eso, un viaje al inconciente es inevitable. Siguiendo los caminos de Hermes Trismegisto – mito griego fundante de la idea hermenéutica y dios psicopompo conductor de almas –, este trabajo busca tratar desde los conocimientos del nivel celestial de la conciencia hermenéutica, hasta los territorios desconocidos el los ctónios inconcientes de la alma humana. Del ctónio al celestial, el personaje elegido es el juzgador y su producción de sentido en el Derecho. Más que aproximar el conocimiento filosófico del conocimiento empírico, las líneas que siguen lanzan una luz no sólo en la obligatoriedad del otro naufragado por el objetivismo de la modernidad, sino también en las traducciones posibles del otro-yo que, invisible, coordina las acciones concientes, coordinando también los juzgadores.
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Da responsabilidade do Estado quanto ao erro judiciário na sentença penal absolutóriaBarbosa, André Luis Jardini [UNESP] 30 May 2008 (has links) (PDF)
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barbosa_alj_me_fran.pdf: 1094004 bytes, checksum: 08acc7fd3aafae589a4d2b3bcd6f16e4 (MD5) / O presente trabalho tem por objetivo discutir os motivos pelos quais o Estado deve arcar com os prejuízos causados pelo erro judiciário na sentença penal absolutória, já que, a depender da fundamentação dessa decisão judicial, a vítima ficará impossibilitada de pleitear do próprio agente do crime o ressarcimento dos danos causados pelo fato criminoso. Argumenta-se que, se por um lado o processo é instrumento de consecução e aplicação da justiça, não se pode olvidar que a solução dos conflitos intersubjetivos de interesses foram entregues a órgãos integrantes do Estado, personificados nos juízes. Desse modo, a decisão acerca do mérito do processo reside na convicção do julgador. Entretanto, ao contrário do que se pensava, esta não é formada simplesmente por aspectos próprios da pessoa do julgador, mas deriva do somatório das condutas verificadas no decorrer do processo, seja por atividade instrutória própria do juiz, seja pela intervenção das partes da relação jurídica processual. Por isso se afirma que não deve o julgador, jamais, se afastar dos elementos de convicção contidos nos autos. Essa afirmação se justifica, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a regra do livre convencimento motivado. De fato, existe um princípio implícito na relação jurídica processual, consistente num dever de conduta ética das partes. Contudo, e a despeito da existência do citado princípio, é plenamente possível que as partes venham a se utilizar de condutas que induzam o magistrado a erro, levando, inclusive, à absolvição do réu, quando, no caso, a condenação se impunha. Desse modo, a depender do fundamento da absolvição, nem mesmo poderá ser proposta a ação de reparação civil pelo fato criminoso, restando a vítima, assim, sensivelmente prejudicada. Como o... / This paper is due to discuss why State should assume the responsibility for the losses caused by a false judgment that led to an acquittal, since, depending on the motivation of the sentence, the victim could be unable to suit the criminal for the reparable injuries related to the crime. It is pleaded that, although a law suit is an instrument used to pursue justice, it must not be forgotten that the pacification of the conflicts of interest were ceded to state officers, the judges. So, the decision on the merits lies on the beliefs of the judge. However, in spite of what was considered true, these beliefs are not composed only by personal aspects regarding to the judge, but they arise from a sum of conducts that occur during the proceedings, by the diligence of the judge or by the activity of the parties. That is why it is said that the judge should never disregard the indicia produced during a lawsuit: because, in Brazil, the rule called “free but justified persuasion” is valid. In fact, there is an unwritten principle that guides the relation between the parties – the obligation to behave ethically. However, and despite the existence of the aforementioned principle, it is absolutely possible that the parties behave in such a way that leads the judge to a mistake, which can even cause an erroneous acquittal. In this case, depending on the motivation of the sentence, the reparation suit would not even be possible. The victim would bare, therefore, his losses. As the law in vigor does not bring a solution to this problem, the present paper analyzes a way to guarantee to the victim the right to a reparation lawsuit – otherwise, he would suffer two injuries: the crime itself and the conduct of the parties that guided the judge to an erroneous acquittal.
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