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Constru??o de conceito de justi?a terap?utica e cortes de drogas desde a ?tica da Therapeutic Jurisprudence

Fensterseifer, Daniel Pulcherio 06 January 2017 (has links)
Submitted by Caroline Xavier (caroline.xavier@pucrs.br) on 2017-05-11T14:50:27Z No. of bitstreams: 1 TES_DANIEL_PULCHERIO_FENSTERSEIFER_PARCIAL.pdf: 185051 bytes, checksum: e4f2cc68950a522dbf3144597a2160b5 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-11T14:50:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TES_DANIEL_PULCHERIO_FENSTERSEIFER_PARCIAL.pdf: 185051 bytes, checksum: e4f2cc68950a522dbf3144597a2160b5 (MD5) Previous issue date: 2017-01-06 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / Drug Courts are an alternative to the traditional criminal process, directed at individuals accused of crimes related to drug use. From the multiplicity of practices involving this mechanism, as well as from structural problems present in several experiments, the present research seeks to build an intertextual concept of what the doctrine and the potential participants understand by this tool. After an extensive bibliographic review, people who could be participants of the program if it was developed in Brazil were interviewed, from the key elements point of view proposed by NADCP. A semi-structured questionnaire was developed, which was applied to three convicted prisoners, three provisional prisoners and three adolescents in compliance with socio-educational measures. The data collection took place in the county of Frederico Westphalen. The analysis of the data was made from dialectical hermeneutics. The bibliographical research was carried out with books and periodicals written in the Portuguese, English and Spanish languages, available in libraries and online. It was found that the Drug Courts should offer a possibility of behavior change, through the participant's awareness that can/should occur throughout the treatment. There is no way to design a Drug Court program that only counts on law professionals who, in turn, relegate their responsibilities to mutual aid entities; The program will never lose its criminallegal nature. Ideally, the program should be offered as a conditional suspension of the process. Drugs that can make the person more aggressive and facilitate violent crimes should certainly be accepted; the program must be offered to addicted and drug abusers, and for the recreational user, it is understood that this decision will depend on each program according to their demands and capacities to provide treatment; The program should not restrict access to participants solely because of the offense for which it was charged; all programs must constitute their criteria from their own possibilities and resources. The Drug Courts are not punitive in nature, even when applied after conviction. The program has features of a defensive nature that does not enter into the debate on the relevance of decriminalization of drug use; CRAS and CREAS may be providers of treatment satisfactorily. It is still an open concept, it is a path that is more beneficial than the traditional procedure. It is concluded that the Drug Courts is a multidisciplinary and non-adversarial program, conducted by the Judiciary, which seeks to offer those accused of drug-related offenses an opportunity to change their behavior, which is able to provide a reduction of individual damages and, consequently, social damages, from a structured program of action that offers a plurality of tools to be used by the participants throughout their treatment. It is also concluded that despite the criticisms that can justifiably be directed to the Therapeutic Justice, it meets what they propose, in order to reduce the damage caused by the incidence of Criminal Law. / A Justi?a Terap?utica configura-se como uma alternativa ao processo penal tradicional, dirigida aos indiv?duos acusados de crimes relacionados ao uso de drogas. A partir da multiplicidade de pr?ticas que envolvem esse mecanismo, bem como de problemas estruturais presente em diversas experi?ncias, a presente pesquisa busca construir um conceito intertextual a partir daquilo que a doutrina e os participantes em potencial entendem por essa ferramenta. Ap?s uma extensa revis?o bibliogr?fica, foram entrevistadas pessoas que poderiam ser participantes do programa, caso ele fosse desenvolvido no Brasil, a partir dos elementos-chave propostos pela NADCP. Elaborou-se question?rio semiestruturado, que foi aplicado a tr?s presos definitivos, tr?s presos provis?rios e tr?s adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A coleta dos dados ocorreu na comarca de Frederico Westphalen. A an?lise dos dados foi realizada a partir da hermen?utica-dial?tica. A pesquisa bibliogr?fica realizou-se com livros e peri?dicos redigidos nas l?nguas portuguesa, inglesa e espanhola, dispon?veis em bibliotecas e online. Encontrou-se que a Justi?a Terap?utica deve oferecer uma possibilidade de mudan?a de comportamento, atrav?s da conscientiza??o do participante que pode/deve ocorrer ao longo do tratamento. N?o h? como conceber um programa de Justi?a Terap?utica que conte apenas com profissionais da ?rea do Direito que, por sua vez, relegam suas responsabilidades a entidades de m?tua ajuda; o programa jamais perder? sua natureza jur?dico-penal. O ideal ? que o programa seja oferecido como uma suspens?o condicional do processo. Drogas que podem tornar a pessoa mais agressiva e facilitam crimes violentos certamente devem ser aceitas; o programa deve ser oferecido para dependentes qu?micos e abusadores, sendo que quanto ao usu?rio recreativo, entende-se que essa decis?o depender? de cada programa, de acordo com suas demandas e capacidades de prover tratamento; o programa n?o deve restringir o acesso de participantes unicamente em raz?o do delito pelo qual ele foi acusado; todos programas dever?o constituir seus crit?rios a partir de suas possibilidades e recursos pr?prios. O programa de Justi?a Terap?utica n?o possui natureza de pena, nem mesmo quando aplicado ap?s a condena??o. O programa possui tra?os de uma natureza defensivista que n?o ingressa no debate sobre a pertin?ncia da descriminaliza??o do uso de drogas. Os CRAS e os CREAS podem ser provedores do tratamento de forma satisfat?ria. Trata-se, ainda, de um conceito aberto, se constitui em um caminho mais ben?fico do que o procedimento tradicional. Conclui-se que a Justi?a Terap?utica ? um programa multidisciplinar e n?o adversarial, conduzido pelo Poder Judici?rio, que busca oferecer aos acusados de praticarem delitos relacionados ao uso de drogas uma oportunidade de mudan?a do seu comportamento, que tenha condi??es de proporcionar uma redu??o dos danos individuais e, consequentemente, sociais, a partir de um programa estruturado de atua??o que ofere?a uma pluralidade de ferramentas para serem utilizadas pelos participantes ao longo do seu tratamento. Conclui-se, tamb?m, que apesar das cr?ticas que podem ser justificadamente direcionadas ? Justi?a Terap?utica, ela atende aquilo que se prop?em, no sentido de reduzir o dano causado pela incid?ncia do Direito Penal.

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