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O direito como campo de gozo e o laço social - direito, pragmática e o discurso psicanalítico: uma crítica na razão jurídica

Rodrigues Filho, Walter 28 April 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Walter Filho.pdf: 2078551 bytes, checksum: a933ce2b19211d6d8a4934a30cd2fa34 (MD5) Previous issue date: 2007-04-28 / The scope of this thesis is to investigate about the contemporary law statute, articulating law and the psychoanalitic speeches in Freud and Lacan perspectives. Transformations that have been happenning in law since modernity, have inscribed ethical and epistemological problems that question its unity, legitimity and foundation. The theme is approached focusing the time problem. It s not about, however, a linear time, in a yesterday-today-tomorrow paradigm. It s about present time (in portuguese, tempo atual ): it s made of a discursive action, which is the action of how to operate and to say law, in a jouissance field. The different perspectives and discursive positions that constitute the juridical praxis determine the ex-centric effects,of no-sense, power effects. The speech is, in this context, analysed, which means that the different discursive positions of the subject of law science are read, constituting the juridical field around an emptiness that structures it and that is a condition for its social function. The pretentious scientism establishes different discourses, different ways of saying law; summarizing, it establishes the juridical speech as an unscientific (in portuguese, a-científico ) (it is about from object a of the lacanian notation, of a speech in which the alterity and the emptiness are constitutive). The psychoanalysis (that operates related to the subject of the science and inscribes the speech as a social bond, in the articulation between signifier and jouissance) was not used in a metaspeech function, which allowed it to be articulated to the pragmatics. It implied not in a criticism of the law, but a criticism in the juridical reason, considering that the different juridical speeches are constitutive of the juridical reason and of the truth of the subject that determines, in action, the way of saying law, producing social, economics and political consequences, that imply the subject, either for its actions and decisions (even when the subject places itself in a position of object - which is the condition of the subjective position changing, according to the analitical action premisses). In this context, a displacement of the traditional opositions, like humanities and natural science, closed system and open system was made. The unity of the juridical system, understood as an autopoietic system that is originated from its operations and, then, from the discoursives positions of the subject of law, one by one. A juridical system constitutively a-nomic, not because there would be lack of laws or norms, but for the effect of the norms and the discoursive ways of saying and operating law. Before that, the context of the well-saying ethics and of the lacanian (l)uhmannism (in an articulation between Luhmann and Lacan thoughts) was emphasized, and also the ex-sistence of the subject of law and its responsability for the act of citizen-ship (in portuguese, cidadani-a), which means, for the act of saying and reading the acts in law field, adopting a position before the strategies and effects of power that constitute the juridical speech. The legitimacy and foundation of law are not situated in traditional law philosophy, but they are inscribed in the functioning of democrac-y (in portuguese, democraci-a). The juridic-a-l philosophy is not opposed to knowing about law science, considering that it ex-sists in the act of operating law, inscribed in the not-knowing, which is constitutive of the juridical field / A tese indaga sobre o estatuto do direito contemporâneo, articulando o discurso jurídico ao psicanalítico, nas perspectivas freudiana e lacaniana. As transformações que ocorrem no direito desde a modernidade colocam problemas éticos e epistemológicos e questionam a sua unidade, legitimidade e fundamento. A abordagem do tema envolve assim a problemática do tempo. Não se trata, entretanto, de um tempo contínuo, e sim de um corte com o esquema temporal passado-presente-futuro. Trata-se de um tempo atual: ele é efeito de um ato discursivo, o ato de operar e dizer o direito, em um campo de gozo. As diferentes perspectivas e posições discursivas constitutivas da práxis jurídica são determinantes de efeitos ex-cêntricos, de sem-sentido, efeitos de poder. Nesse contexto, procedeu-se à análise de discurso, ou seja, à leitura das diferentes posições discursivas do sujeito da ciência do direito, constituindo o campo jurídico em torno de um vazio que o estrutura e é condição de seu funcionamento social. A pretensão de cientificidade instaura a diferença discursiva, diferentes modos de dizer o direito, em suma, instaura o discurso jurídico como discurso a-científico (trata-se, a partir do objeto a da notação lacaniana, de um discurso em que a alteridade e o vazio lhe são constitutivos). A psicanálise (que opera em relação ao sujeito da ciência e inscreve o discurso como laço social, na articulação entre significante e gozo) não foi usada assim em uma função metadiscursiva, o que permitiu articulá-la à pragmática. Isso implicou não uma crítica do direito, e sim uma crítica na razão jurídica, já que os diferentes discursos jurídicos são constitutivos da razão jurídica e da verdade do sujeito. Eles determinam, em ato, um modo de dizer o direito, produzindo conseqüências sociais, econômicas, políticas, que implicam o sujeito, pelas suas ações e decisões (ainda quando ele se coloca na posição de objeto o que é condição da mudança de posição subjetiva, segundo as premissas do ato analítico). Nesse contexto, realizou-se o deslocamento das oposições tradicionais, como ciência natural e ciência humana, sistema fechado e sistema aberto. A unidade do sistema jurídico, entendido como sistema autopoiético, decorre de suas operações e, pois, das posições discursivas do sujeito de direito, uma a uma. Um sistema jurídico constitutivamente anômico, não por falta de lei ou de norma, mas por efeito da norma e dos modos discursivos de dizer e operar o direito. Diante disso, enfatizou-se no contexto da ética do bem-dizer e do (l)uhmannismo lacaniano (na articulação entre Luhmann e Lacan), a ex-sistência do sujeito de direito e sua responsabilidade pelo ato de cidadani-a, ou seja, pelo ato de dizer e ler os atos no campo do direito, posicionando-se perante as estratégias e efeitos de poder que constituem o discurso jurídico. A legitimidade e fundamento do direito não se situam assim no âmbito da filosofia do direito, mas se inscrevem no funcionamento da democraci-a. A filosofia jurídic-a não se opõe ao saber da ciência do direito, já que ela ex-siste no ato de operar o direito, como inscrição do não-saber constitutivo do campo jurídico

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