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Abuso de direito processual do credor instituição financeira / Abuse of procedural right by the financial institution creditor

Casado, Marcio Mello 17 May 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcio Mello Casado.pdf: 2672020 bytes, checksum: 8260a0b1b962ef2998eedf1e771f0d46 (MD5) Previous issue date: 2011-05-17 / Over the last sixteen years, Brazil has gone through important legislative modifications, which have been motivated by the need, in the economical field, of reducing the interests rate and the banking spread. The changes that have occurred, not only in civil procedure, were encouraged by the financial institutions and by the Central Bank of Brazil, through a series of annual reports. The model in which the modifications were based had as its foundation the paradigm that the lack of effectiveness in the civil procedure was the result of a system that granted many guarantees to the creditor, which would make it difficult for the credits to be obtained in court. In the field of substantial law, the legislation would obstruct a series of contractual practices carried out by the financial institutions, once abusive. The Judicial System, when interpreting these rules in force, would have an inadequate position, contrary to the interests of the financial institutions. The system would suffer from a moral risk. The legislation has been modified. Licit situations have become illicit. New forms of enforcement and its instruments have been created or improved. Although, the system still suffers from the sluggishness for parties to obtain their credits in court. The interests rate and the banking spread remain high. The diagnosis was mistaken. The obtaining of the credits in court was slow not because the Judiciary System was being lenient with de debtors, or because the legislation was retrograde or excessively protective. The abuse of procedural right by the financial institutions, with the sole aim of enforcing the contractual illegalities and to force the performance of undue installments is the cause for the delay on the closure of the law suits. The financial institutions, assumingly acting in bad faith, insist on using excessive procedural tools, in order to try to make illegality prevail. The process ends up operating not as a means of enforcing justice, but as a way to blackmail and to discourage the debtor of proceeding in the defense of his legitimate rights. However, one of the damaged parties by the abuse of procedural right is the creditor himself, as far as, with the reaction of the good faith debtor, the process tends to procrastinate, not because the debtor is not right, the opposite: the debtor is right and the creditor can t cope with this fact. Notwithstanding, the abuse of procedural right can only succeed when there is an active or omissible collaboration of the Judicial System. Jurisdiction becomes a means of realization of the abuse, instead of being the least likely place for it to be found in. At last, all the parties involved lose with the abuse of procedural right: the debtor, once, in some moment, could give up, even having the law on his side; the creditor, because it will take a long time for him to obtain his credit; the State, once the Judicial System must administrate a litigation which could have been solved way before. Also, the collectivity, under a diffuse point of view. The abuse of procedural right needs treatment, and this could be preventive, corrective or compensating / Nos últimos dezesseis anos, o Brasil sofreu importantes modificações legislativas motivadas pela necessidade, no âmbito econômico, de se reduzirem os juros e o spread bancário. As modificações que houve, não só no processo civil, foram incentivadas pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil, em uma série de relatórios anuais. O modelo em que se fundamentaram as alterações tinha como base o paradigma de que a falta de efetividade no processo civil era fruto de um sistema que conferia muitas garantias ao devedor, o que dificultaria o recebimento dos créditos em juízo. No âmbito do direito material, a legislação impediria uma série de práticas contratuais das instituições financeiras, porque abusivas. O judiciário, ao interpretar tais normas vigentes, teria uma postura inadequada, contrária aos interesses das instituições financeiras. O sistema padeceria de um risco moral. A legislação foi modificada. O que era ilícito passou a ser permitido. Novas formas de execução e meios executivos foram criados ou aperfeiçoados. Todavia, o sistema ainda padece com a lentidão no recebimento de créditos em juízo. Os juros e o spread bancário continuam elevados. O diagnóstico foi equivocado. O recebimento de créditos bancários em juízo era lento não porque o judiciário fosse leniente com os devedores, a legislação fosse retrógada ou excessivamente protetiva. O abuso de direito processual das instituições financeiras, com o objetivo de fazer valer os ilícitos contratuais e forçar o adimplemento de parcelas indevidas é que causa o retardamento da conclusão dos processos. As instituições financeiras, em presumida má-fé, insistem em se valer de meios processuais excessivos para fazer com que prevaleça a ilegalidade. O processo acaba servindo não como um meio de se fazer justiça, mas como uma forma de chantagem, um meio para desencorajar o devedor de prosseguir na defesa de seus legítimos direitos. Entretanto, um dos lesados com o abuso do direito processual é o próprio credor, na medida em que, na reação do devedor de boa-fé, o processo tende a se prolongar no tempo, não porque o devedor não tenha razão, ao contrário, porque ele a tem e o credor não se conforma com isto. O abuso de direito processual somente obtém sucesso quando há colaboração, ativa ou omissiva, do Poder Judiciário A jurisdição passa a ser um meio para realização do abuso, ao invés de ser o último local onde ele deveria existir. No final, todos os envolvidos perdem com o abuso de direito processual: o devedor, porque em algum momento pode ceder, mesmo tendo o direito a seu favor; o credor, porque demora a receber; o Estado, pois o Poder Judiciário tem de administrar um litígio que poderia ser resolvido muitos antes. A coletividade, dentro de uma visão difusa. O abuso de direito processual necessita de tratamento e ele pode ser preventivo, corretivo ou ressarcitório

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