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Ofendículos e suas implicações no direito penal brasileiro

Silva, Gracieli Firmino da 18 December 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gracieli Firmino da Silva.pdf: 581468 bytes, checksum: 296367848348b3fb5836ce8a4eb4ed16 (MD5) Previous issue date: 2006-12-18 / Defending juridical goods has always been one of the human major priorities, so that both private and public prosecution must be performed respectively by the individual or by the State to strengthen democracy or to legitimate justice. The major interest of preserving them is due to the individual while the State acts in a secondary way, helping him and providing him conditions to act, to execute when he provokes the jus puniendi, or his due right for punishment. Thus, the proprietor of the juridical goods uses pre-established defense mechanisms so-called brianbackers, or "offendicula", by doctrine. It is concerning an area which is still in need of research. The right of private prosecution is inherent to the individual as his defense and it is guaranteed by the Federal Constitution. The moderate use of brianbackers characterizes a justifiable cause which will exclude the antijuridicity of a fortuitous legal fact considered as typical which can happen. However, if there is an excess in its usage, the proprietor can probably be considered criminally responsible for acting with guilty intent, recklessness, or with strict liability, except if the error is generated in an excusable way. The results provided by the data make us conclude that brianbackers represent a pre-established self-defense which authorizes the defendant to make use of them always in moderation / A defesa do bem jurídico sempre foi uma das prioridades do ser humano. Tanto o Estado quanto o particular devem exercer tal mister. Ao particular cabe a função principal de tutelar o seu bem, já que possui o maior interesse pela sua preservação, enquanto o Estado atua de maneira secundária, auxiliando-o e dando-lhe condições de agir, exercendo, quando provocado, o seu jus puniendi . Para tanto, o proprietário do bem jurídico utiliza-se de dispositivos de defesa predispostos, que são denominados pela doutrina como ofendículos. A importância deste estudo é latente, já que explora uma área carecedora de pesquisa. Sua utilização pelo proprietário é atividade inerente do seu direito de defesa, garantido pela Constituição Federal. O uso moderado dos ofendículos caracteriza uma causa justificadora que irá excluir a antijuridicidade de eventual fato típico que vier a ocorrer. Entretanto, surgindo excesso na sua utilização, o proprietário será passível de responsabilização criminal, dolosa ou culposamente, exceto se o erro tiver sido gerado de maneira escusável. Os resultados obtidos nos reportam à conclusão de que os ofendículos representam uma legítima defesa preordenada que autoriza o defendente a utilizá-lo sempre com moderação

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