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A segurança jurídica na remissão disposta na Lei complementar n. 160, de 07 de agosto de 2017 como solução da guerra fiscal entre os estados no âmbito do ICMS

Collicchio, Fernanda Terra de Castro 05 October 2018 (has links)
Submitted by Fernanda Terra de Castro Collicchio (fernanda@terraevecci.com.br) on 2018-11-16T12:59:04Z No. of bitstreams: 1 Dissertação Depósito.pdf: 817890 bytes, checksum: 2733b8cc35486ed3aaf9472cb77c6d3a (MD5) / Approved for entry into archive by Thais Oliveira (thais.oliveira@fgv.br) on 2018-11-21T18:05:36Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação Depósito.pdf: 817890 bytes, checksum: 2733b8cc35486ed3aaf9472cb77c6d3a (MD5) / Approved for entry into archive by Isabele Garcia (isabele.garcia@fgv.br) on 2018-11-22T12:13:34Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação Depósito.pdf: 817890 bytes, checksum: 2733b8cc35486ed3aaf9472cb77c6d3a (MD5) / Made available in DSpace on 2018-11-22T12:13:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação Depósito.pdf: 817890 bytes, checksum: 2733b8cc35486ed3aaf9472cb77c6d3a (MD5) Previous issue date: 2018-10-05 / Analisa a remissão proposta na Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017, como solução para extinção dos créditos tributários decorrentes da concessão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS sem a aprovação do CONFAZ, concedidos no âmbito da Guerra Fiscal existente entre os Estados, até a publicação da referida Lei Complementar. Tendo como objetivo confirmar o alcance da remissão, proposição, considerando a natureza da remissão, subdividindo os benefícios e incentivos fiscais em três categorias: a) benefícios e incentivos fiscais que não são devidos, porque não foram declarados inconstitucionais, seja por não serem objeto de discussão judicial ou porque não são conhecidos (aqueles concedidos por atos infra-legais); b) benefícios e incentivos fiscais que estão sub judice, mas ainda não foram declarados inconstitucionais e c) benefícios e incentivos fiscais que já foram declarados inconstitucionais pelo STF. Responde quanto a eficácia de seu alcance ainda que sob condição e conclui que a remissão disposta na Lei Complementar nº160/2017 não é de eficácia plena imediata, mas está posta e pode ser alcançada por todos que usufruíram os benefícios e incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e por esta razão traz segurança jurídica. / This paper analyses the revision of Complementary Law no. 160 of August 7, 2017, as a solution to the issue originated with the granting of the tax credits originated from the concession of incentives and tax benefits of ICMS (state VAT) without the approval of CONFAZ, until the publication of the Complementary Law itself. Aiming at confirming the reaching of the remission, proposition, considering the nature of the remission, subdividing the benefits and incentives into three categories: a) tax benefits and incentives which are not due, because they have not been declared unconstitutional, either because they are not subject to legal proceedings or because they are not known yet (those granted by infra-legal acts); b) tax benefits and incentives which are under examination (sub judice), but have not yet been declared unconstitutional and c) benefits and tax incentives that have already been declared unconstitutional by the STF (Superior Federal Court). Responding to the efficiency of its scope even though under condition and, it concludes that the remission set forth in the Supplementary Law no. 160/2017, is not immediately effective, but it is posted and can be reached by all who have benefited from the benefits and tax incentives granted in disagreement with the provisions of item "g" of item XII of paragraph 2 of art. 155 of the Federal Constitution and for that reason brings legal certainty.

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