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A liberdade judicial e a busca da solução justa nos juizados especiais cíveis

Hermidas de Aragão Filho, Roberto January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:42Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5214_1.pdf: 617720 bytes, checksum: 6b2ada4f8f76abb753aec352c95d9999 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 / A lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que entrou em vigor, promoveu substancial transformação no sistema jurídico brasileiro, na medida em que facilitou o acesso do jurisdicionado à justiça e purgou os ritos processuais da exasperada formalidade que tanto atrasava a efetiva entrega da tutela jurisdicional. Nada obstante os incontestáveis benefícios já mencionados, eles não são suficientes para que a decisão seja alcançada com verdadeiro conteúdo de justiça. O conteúdo de justiça a que se faz alusão, significa que o juiz deve se preocupar em dar ganho de causa para aquele que realmente tenha razão, o que muitas das vezes não ocorre por falta de paridade de armas na dialética processual. Para que isso ocorra, é preciso dar azo ao ativismo judicial, que deve realizar-se desde o ajuizamento da petição inicial, até o desfecho da instrução processual. É nesse ponto que a Lei nº 9.099/95 traz dois dispositivos sui generis. Tratam-se dos artigos 5o. e 6o. da mencionada lei que apregoam respectivamente que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum . Portanto, a finalidade deste estudo será justamente conjuminar a aplicação dos referidos dispositivos com o dirigismo judicial, para que seja alcançada a decisão equânime em cada caso concreto

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