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Planejamento tributário e a norma geral antielisivaFernandes, Bruna Oliveira 24 September 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-09-24 / The tax obligation is compulsory and arises out of law, thus, on the taxable fact being carried out, the taxpayer cannot refuse to pay the charge or tax. Aiming to reduce the tax burden, many taxpayers have programmed their actions on a lawful basis in order to opt for the alternative conducts to the event of tax incidence, avoiding the occurrence of the taxable fact. This practice has been called tax avoidance or tax planning. Tax avoidance is not to be mistaken by tax evasion, which is an unlawful conduct to avoid the payment of the tax due. To avoid planning, which reduces tax revenue, the tax authorities and part of the doctrine or legal writings defend the possibility of disregarding the acts and alternative business so that one can characterize them as taxable facts because they have levied pronouncement of economic capacity. This attempt by the tax authorities, which gave rise to the sole paragraph of article 116 of CTN (the anti-tax planning general rule), intends to render any practice of tax planning fruitless by enhancing the German theory of economic interpretation of tax laws. Said legal provision authorizes disregarding legal acts and business that unbind the hypothesis of tax incidence, allowing taxation by the economic aspects of the transaction made by the taxpayer, and even though they are different businesses, the effects are the same, and taxation shall be performed. The use of economic interpretation for taxation of cases of tax planning is the introduction, in disguise, of the likewise method in tax law and the relaxation of the principle of tributary legality. Brazilian Constitution, on setting forth the legal security and the tributary legality, prohibited the use of analogy to the exigency of tribute, which only resulted from the law. Evidence wealthy condition to be taxed is not sufficient; there must be the legal provision on a cumulative basis. Tax authorities do not have the competence to equate distinct legal transactions to tax them equally, albeit under the pretext of promoting of fiscal justice. Fighting tax planning should be done by the legislative branch and through specific manner, and where capacity to pay is found, the lawmaker is authorized to introduce taxes. The right to effectiveness of tax planning is based on freedom, free enterprise and private autonomy and it is safeguarded by the principle of tributary legality / A obrigação tributária é compulsória e decorre de lei, dessa forma, praticado o fato imponível, o sujeito passivo não pode eximir-se do pagamento do tributo. Visando diminuir o ônus tributário, muitos contribuintes têm programado suas ações licitamente para optar por condutas alternativas às hipóteses de incidência tributária, evitando a ocorrência do fato imponível. É o que se tem chamado de elisão fiscal ou planejamento tributário. Elisão fiscal não se confunde com evasão fiscal, conduta ilícita que suprime o pagamento do tributo devido. Para evitar o planejamento, que reduz a arrecadação tributária, o Fisco e parte da doutrina defendem a possibilidade de desconsideração dos atos e negócios alternativos para que seja possível caracterizá-los como fatos imponíveis por possuírem manifestação de capacidade econômica. Tal pretensão do Fisco, que resultou no parágrafo único do art. 116 do CTN a norma geral antielisiva , quer tornar infrutífera qualquer prática de planejamento tributário, revigorando a teoria germânica da interpretação econômica das leis tributárias. O referido dispositivo legal autoriza a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que se desvinculem da hipótese de incidência tributária, permitindo a tributação pelos aspectos econômicos da transação realizada pelo contribuinte, e ainda que sejam negócios diferentes, se os efeitos forem os mesmos, a tributação deverá ser realizada. A utilização da interpretação econômica para a tributação dos casos de planejamento tributário é a introdução, disfarçada, do método analógico do ordenamento jurídico tributário e a flexibilização do princípio da legalidade tributária. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a segurança jurídica e a legalidade tributária, vedou a utilização da analogia para a exigência de tributo, que somente decorre da lei. Não basta que haja a demonstração de riqueza apta a ser tributada, é preciso que haja, cumulativamente, a previsão legal. O Fisco não possui a competência de equiparar negócios jurídicos distintos para tributá-los igualmente, ainda que seja com o pretexto de realização da justiça fiscal. O combate à elisão fiscal deve ser feito pelo Poder Legislativo e de forma específica, e onde houver capacidade contributiva o legislador está autorizado a instituir tributo. O direito de efetivação do planejamento tributário é fundado na liberdade, na livre iniciativa e na autonomia privada e resguardado pela legalidade tributária
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