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Fundamentos constitucionais do modelo processual cooperativo no direito brasileiro.

Barreiros, Lorena Miranda Santos January 2011 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-16T17:57:41Z No. of bitstreams: 1 Lorena.pdf: 1167265 bytes, checksum: 3411504d1f526fa96b386825ce4815a3 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:29:22Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Lorena.pdf: 1167265 bytes, checksum: 3411504d1f526fa96b386825ce4815a3 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:29:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Lorena.pdf: 1167265 bytes, checksum: 3411504d1f526fa96b386825ce4815a3 (MD5) Previous issue date: 2011 / O objetivo central do presente trabalho reside na demonstração dos fundamentos constitucionais que sustentam a adoção do modelo processual civil cooperativo no sistema jurídico brasileiro. Para a consecução dessa finalidade, desenvolve-se a pesquisa partindo-se do estudo das principais tradições jurídicas do mundo ocidental (common law e civil law), cujas características primordiais e traços distintivos são ressaltados, assim como sua importância para a compreensão dos modelos processuais, especialmente os tradicionalmente a elas vinculados: o adversarial e o inquisitivo. Analisa-se, então, a tradição jurídica brasileira. Em seguida, passa-se ao exame individualizado de cada um desses modelos processuais, apresentando-se suas peculiaridades, a forma como neles se estrutura a divisão de tarefas entre juiz e partes na condução formal e material do processo, bem assim as ideologias políticas que com eles mais bem se ajustam. O modelo processual cooperativo, lastreado no princípio da cooperação, é, então, apresentado como um novo modelo, distinto dos dois anteriormente analisados. Sua marca diferenciadora, consistente na organização do processo à forma de uma verdadeira comunidade de trabalho, é realçada, ao tempo em que se demonstra a existência de manifestações tópicas de aplicação desse modelo no direito brasileiro, encontráveis tanto na legislação infraconstitucional como na jurisprudência pátria. O sistema processual civil português, em que o princípio da cooperação é previsto expressamente, também é examinado, tanto sob o ponto de vista doutrinário quanto no que diz respeito às manifestações jurisprudenciais ali encontradas. Com base em tais premissas, torna-se possível, então, a confrontação dos três modelos processuais com a Constituição Federal de 1988. Essa análise é realizada à luz dos fundamentos constitucionais da democracia participativa, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva, de modo a se aferir qual dentre os modelos processuais mais bem se coaduna com o ordenamento constitucional brasileiro. / Salvador

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