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O juíz e o ato de julgar : mero aplicador da lei ou criador do direito?

MACÊDO, Elvira Maria Borges de January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:21:03Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5539_1.pdf: 381461 bytes, checksum: ddd8e6ee117746bb3250555acbc03a52 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / A cada dia milhares de ações chegam a Justiça e o juiz, por imposição legal, deve decidir as questões postas sob julgamento. Indagamos então: no exercício de seu papel de julgador, o juiz é um mero aplicador da lei ou criador do direito? Este é o tema de nosso trabalho. Na busca de uma resposta para esta indagação, iniciamos nossa dissertação com uma visão geral acerca do positivismo jurídico, nos fixando, principalmente, na obra de Hans Kelsen Teoria Pura do Direito. Enfrentamos, em seguida, mais uma questão: o que é o direito? Assim o fizemos buscando não uma conclusão definitiva, mas, tão somente, para demonstrar a atualidade desta questão. A partir desses estudos, passamos a nos concentrar na figura do juiz, tentando responder a questão principal: Qual é o real papel do juiz? Mero aplicador da lei ou criador do direito? ressaltando, neste ponto, o papel de julgador como hermeneuta. Percorrido este caminho, sentimos necessidade, antes de finalizar o trabalho, de ratarmos um pouco sobre o valor justiça, e para tanto escolhemos as palavras de dois mestres: Platão e Heidegger. Finalmente, concluímos que a função judicial é criativa. A decisão judicial é direito individualizado que passa a integrar o ordenamento jurídico, renovando-o e, muitas vezes, acrescentando-lhe algo novo
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Princípio dispositivo e o papel do juiz: a procura de um equilíbrio / Dispositive principle: function of who judges well, with justice

Silva, José Gomes da 24 May 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jose Gomes da Silva.pdf: 2377435 bytes, checksum: b685aca3dbae0870d772a11fbefd00a9 (MD5) Previous issue date: 2006-05-24 / nenhum / Starting from philosophic alignment of the just conception which pursues Justice, the present work tried to outline the profile of the dispositive principle of pure, in its birth, to now, united, with great effort, by the legislator, to the query principle. With this new configuration of the principle, the power of the judge is strengthened, noteworthy the instruction power, compromised with the publicist sign of the process and the socialization of the law, so that it implicates, more and more in search of the real true relevant facts put under judicial analysis, with the consequent practical realization of the called justice of the concrete case tending to social pacification. In fact, with the idea that the administration of justice is an integrant of state sovereignty, was formed the assurance that the judge, as a state organ, must not any more watch passively the judicial dispute between parties, as happened before, but should participate of the cause as live and active force. Under this view, is intensified in modern processual legislations, the participation of the judge in the instruction activity stage. Although subsists the rules about the charges of proof, they are not affected by the power of the judge to determine the realization ex officio of any proof, for it constitutes the last solution in the formation of a safe conviction. Acts with enormous mistake who still defends the thesis that one should let the parties bring or not the proofs they want and if they don´t that is because they are using a right that assists them. Even though they can dispose of their rights, no power of disposition is over the power of the judge to inquire the relevant facts of the case, that is a function of who judges, judge well, with justice and therefore vital to know the facts well. Counteracts the spirit of the code and modern civil process, a judge rule, consciously against the real truth, by alleged absence of proof, knowing of its existence, and also aware that only by ignorance or not knowing the party did not require it in capable time / Partindo de lineamentos filosóficos da concepção do justo, o qual persegue a Justiça, o presente trabalho procurou traçar o perfil do princípio dispositivo puro, desde o seu nascedouro até o estágio atual, unido, com grande esforço pelo legislador, ao princípio inquisitivo. Com essa nova roupagem, os poderes do juiz fortalecem-se, notadamente os instrutórios, comprometidos com o signo publicístico do processo e a socialização do direito, de modo a implicar, cada vez mais, na busca da verdade real dos fatos relevantes postos sob análise judicial, com a conseqüente realização prática da chamada justiça do caso concreto, visando a pacificação social. De fato, com a idéia de que a administração da justiça é uma função integrante da soberania estatal, formou-se a convicção de que o juiz, como órgão do Estado, não deve mais assistir passivamente a disputa judicial entre as partes, como outrora ocorria, mas há de participar da causa como força viva e ativa. Sob essa ótica, intensifica-se nas legislações processuais modernas, a participação do juiz na etapa da atividade instrutória. Embora subsistam as regras sobre o ônus da prova, não são elas afetadas pelo poder do juiz de determinar ex officio a realização de quaisquer provas, por constituírem a última solução para formação de uma convicção segura. Age com enorme equívoco quem ainda defende a tese de que se deve deixar às partes trazer ou não as provas que quiserem e se não as trazem é porque estão dispondo de um direito que lhes assiste. Ainda que elas possam dispor de seus direitos, nenhum poder de disposição têm sobre o poder do juiz de averiguar os fatos relevantes da causa, eis que é função de quem julga, julgar bem, com justiça e, para tanto, imprescindível conhecer bem esses fatos. Contraria o espírito do Código e do processo civil moderno, o juiz julgar, conscientemente, contra a verdade real, por alegada falta de prova, sabendo da existência dela, e sabendo, também, que só por ignorância ou desconhecimento, a parte não a requereu em tempo hábil

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