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A teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda como formalização da decisão judicial: a viabilidade da noção de verdade no direito diante da pragmática wittgensteiniana

de Lima Catão, Adrualdo 31 January 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:09Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6331_1.pdf: 1297146 bytes, checksum: 0162f8d566d01badda9e2503ead02e28 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2009 / O trabalho defende a tese de que a noção de incidência normativa infalível, característica da Teoria do Fato Jurídico de Pontes de Miranda, é viável diante da filosofia pragmática de Wittgenstein. Ao contrário de uma postura que fala em construir a incidência por meio da aplicação, quer evitar o relativismo quanto aos fatos no direito para a defesa de uma noção de verdade formal e acauteladora. O trabalho está preocupado especificamente com a linguagem descritiva de fatos no ambiente da decisão judicial. O objeto do trabalho são os enunciados que servem para, nos processos de decisão em Direito, fundamentar a existência de um estado de coisas relevante para a solução de um conflito. O objetivo geral do trabalho é o de justificar a releitura do representacionismo pontesiano e de sua noção de incidência normativa pela possibilidade de justificar a manutenção da noção de verdade mesmo numa filosofia pragmática. Defende, assim, a viabilidade da abordagem lógica do direito, pois viabiliza a Teoria do Fato Jurídico como formalização da decisão jurídica. A formalização da decisão judicial por meio da Teoria do Fato Jurídico será viabilizada pela aceitação da separação entre incidência e aplicação do direito, já presente em Pontes de Miranda, mantendo-se a noção de incidência infalível. Não se trata de defender a simplicidade da interpretação jurídica, mas evidenciar que a infalibilidade da incidência é um requisito gramatical (formal) dos jogos de linguagem descritivos no Direito. Propõe-se a ler a Teoria do Fato Jurídico de um ponto de vista formal, esvaziando-a de conteúdo e justificando uma noção formal de verdade

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