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Presunções em direito tributário: teoria e prática / Presunções no direito tributário: teoria e práticaFlorence Cronemberger Haret 30 June 2010 (has links)
A matéria das presunções no direito relembra condições da própria gênese do sistema jurídico. Toda linguagem normativa comparece a princípio como raciocínio ou juízo presuntivo simples. No lidar com os casos concretos, primitivamente é o exegeta autêntico que faz introduzir no ordenamento fatos, presumindo ocorrências da realidade empírica. E o sistema jurídico pode optar em regular conduta topologicamente por meio de presunções realizadas pelo aplicador da ordem posta ou pelas Casas Legislativas. Assumidas enquanto normas, as presunções são signos linguísticos, que, com o apoio dos recursos semióticos, podem ser analisados sob três enfoques: sintático; semântico e pragmático. O ângulo sintático requer seja ressaltado o signo segundo sua formação unitária, observando-se sua estrutura fundante e a forma com que se apresenta aos nossos olhos. Sem perder de vista seu caráter uno, examinamo-lo em face das relações mútuas que mantém com outros signos, dentro e fora de seus sistemas de referência. Do ponto de vista semântico, observa-se a relação do signo com o objeto que representa. Acham-se as modulações de seu conteúdo, tendo em vista, de um lado, o objeto que quer ver representado em termos linguísticos e, de outro, o contexto no qual se insere. Indaga-se, portanto, sobre seus significados. Por fim, no campo pragmático, revela os usos linguísticos das presunções em uma dada sociedade, sobressaltando as variações de sentido originárias da dinâmica do sistema. A pragmática do signo o coloca em ação, observando-o no decorrer do tempo. Buscando expor as minúcias das presunções subdividindo a análise nesses três campos do conhecimento é que se pretende, entre outras coisas, eliminar as confusões que envolvem o tema, ressaltando o seu caráter jurídico e negando conjecturas de outras ordens para explicá-las (como as da política do direito, da sociologia ou da psicologia). Quer-se com isso alcançar precisão do termo no sistema jurídico, mediante (i) exigente rigor terminológico; (ii) precisão conceptual; e (iii) no uso de técnica de sistematização inexcedível pautada na dogmática jurídica. Enfim, busca-se imprimir unidade ao instituto das presunções no âmbito fiscal. E todo esse trabalho se o faz revigorando o tema segundo as contribuições da análise filosófica de teoria de linguagem, da semiótica e da Teoria Geral do Direito, com o fim específico de fundamentar uma teoria da ciência positiva das presunções no direito tributário. / The issue of presumptions in law reminisces the conditions of the legal systems own genesis. All statutory language first appears as reasoning or a simple presumptive judgment. In dealing with individual cases, at first it is the authentic exegete who introduces the facts in the juridical system by presuming occurrences of empirical reality. The legal order can opt to rule topological conducts by assumptions made by the juridical authority or the Legislative Chambers. Taken as juridical norms, the presumptions are linguistic signs that, with the support of semiotic resources, can be analyzed from three perspectives: syntactic, semantic and pragmatic. The syntactic angle requires the emphasis in the signs according to its unity formation by observing its founding structure and the way that it presents itself in our eyes. Without losing sight of this singular characteristic, we examine it in light of the relation it has with other signs, in and out of their system of reference. In the semantic point of view, we observe the relationship of the sign with the object that it represents. We find modulations of its content, observing in one hand, the object that it wants to see represented in linguistic terms and on the other hand, the context in which it operates. We wonder, therefore, about the or its meaning. Finally, the pragmatic domain reveals the linguistic use of presumptions in a given society, highlighting the changes of meanings given by the systems dynamics. The pragmatic of the sign puts it in action observing it over time. By subdividing the analysis in these three fields of knowledge, the intention is to expose the minutiae of presumptions and to eliminate the confusion around the theme amongst others. This can be achieved by emphasizing its juridical characters of presumptions and refusing conjectures of other orders to explain them (as politics, sociology or psychology). The purpose is to achieve precision of the term in the legal system by (i) demanding rigorous terminology, (ii) conceptual clarity and (iii) use of technical systematization unsurpassed ruled in legal dogmatic. All this work is reinvigorating by contributions of philosophical analysis of language theory, semiotics and the General Theory of law, for the specific purpose of supporting a theory of the presumptions in tax law.
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Presunções em direito tributário: teoria e prática / Presunções no direito tributário: teoria e práticaHaret, Florence Cronemberger 30 June 2010 (has links)
A matéria das presunções no direito relembra condições da própria gênese do sistema jurídico. Toda linguagem normativa comparece a princípio como raciocínio ou juízo presuntivo simples. No lidar com os casos concretos, primitivamente é o exegeta autêntico que faz introduzir no ordenamento fatos, presumindo ocorrências da realidade empírica. E o sistema jurídico pode optar em regular conduta topologicamente por meio de presunções realizadas pelo aplicador da ordem posta ou pelas Casas Legislativas. Assumidas enquanto normas, as presunções são signos linguísticos, que, com o apoio dos recursos semióticos, podem ser analisados sob três enfoques: sintático; semântico e pragmático. O ângulo sintático requer seja ressaltado o signo segundo sua formação unitária, observando-se sua estrutura fundante e a forma com que se apresenta aos nossos olhos. Sem perder de vista seu caráter uno, examinamo-lo em face das relações mútuas que mantém com outros signos, dentro e fora de seus sistemas de referência. Do ponto de vista semântico, observa-se a relação do signo com o objeto que representa. Acham-se as modulações de seu conteúdo, tendo em vista, de um lado, o objeto que quer ver representado em termos linguísticos e, de outro, o contexto no qual se insere. Indaga-se, portanto, sobre seus significados. Por fim, no campo pragmático, revela os usos linguísticos das presunções em uma dada sociedade, sobressaltando as variações de sentido originárias da dinâmica do sistema. A pragmática do signo o coloca em ação, observando-o no decorrer do tempo. Buscando expor as minúcias das presunções subdividindo a análise nesses três campos do conhecimento é que se pretende, entre outras coisas, eliminar as confusões que envolvem o tema, ressaltando o seu caráter jurídico e negando conjecturas de outras ordens para explicá-las (como as da política do direito, da sociologia ou da psicologia). Quer-se com isso alcançar precisão do termo no sistema jurídico, mediante (i) exigente rigor terminológico; (ii) precisão conceptual; e (iii) no uso de técnica de sistematização inexcedível pautada na dogmática jurídica. Enfim, busca-se imprimir unidade ao instituto das presunções no âmbito fiscal. E todo esse trabalho se o faz revigorando o tema segundo as contribuições da análise filosófica de teoria de linguagem, da semiótica e da Teoria Geral do Direito, com o fim específico de fundamentar uma teoria da ciência positiva das presunções no direito tributário. / The issue of presumptions in law reminisces the conditions of the legal systems own genesis. All statutory language first appears as reasoning or a simple presumptive judgment. In dealing with individual cases, at first it is the authentic exegete who introduces the facts in the juridical system by presuming occurrences of empirical reality. The legal order can opt to rule topological conducts by assumptions made by the juridical authority or the Legislative Chambers. Taken as juridical norms, the presumptions are linguistic signs that, with the support of semiotic resources, can be analyzed from three perspectives: syntactic, semantic and pragmatic. The syntactic angle requires the emphasis in the signs according to its unity formation by observing its founding structure and the way that it presents itself in our eyes. Without losing sight of this singular characteristic, we examine it in light of the relation it has with other signs, in and out of their system of reference. In the semantic point of view, we observe the relationship of the sign with the object that it represents. We find modulations of its content, observing in one hand, the object that it wants to see represented in linguistic terms and on the other hand, the context in which it operates. We wonder, therefore, about the or its meaning. Finally, the pragmatic domain reveals the linguistic use of presumptions in a given society, highlighting the changes of meanings given by the systems dynamics. The pragmatic of the sign puts it in action observing it over time. By subdividing the analysis in these three fields of knowledge, the intention is to expose the minutiae of presumptions and to eliminate the confusion around the theme amongst others. This can be achieved by emphasizing its juridical characters of presumptions and refusing conjectures of other orders to explain them (as politics, sociology or psychology). The purpose is to achieve precision of the term in the legal system by (i) demanding rigorous terminology, (ii) conceptual clarity and (iii) use of technical systematization unsurpassed ruled in legal dogmatic. All this work is reinvigorating by contributions of philosophical analysis of language theory, semiotics and the General Theory of law, for the specific purpose of supporting a theory of the presumptions in tax law.
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