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O dever de motivar os atos administrativos como princípio implícito na Constituição FederalCavalcanti, Eugênia Giovanna Simões Inácio January 2004 (has links)
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Previous issue date: 2004 / A presente dissertação tem por escopo estudar a motivação do ato administrativo enquanto
princípio implícito na Constituição Federal de 1988. Motivo e motivação dos atos
administrativos não se confundem. A motivação pode ser material ou formal. Interessa-nos a
motivação formal que deve ser clara, suficiente e congruente. Como a motivação é obrigatória
para todos os atos administrativos, a sua ausência ou inadequação poderá causar a nulidade
do ato administrativo. Ao motivar um ato administrativo a Administração elabora um discurso
jurídico considerado racional quando razoável, na perspectiva de Aarnio, com a influência dos
ensinamentos de Habermas e Alexy. Contemporaneamente, a Constituição tem sido uma das
principais fontes do Direito Administrativo ao expressar princípios e valores que norteiam a
atividade administrativa em conseqüência do processo de constitucionalização da
Administração Pública. O dever de motivar, encontra-se implícito na Carta Magna e decorre
do princípio do Estado Democrático de Direito insculpido no art. 1º da Constituição Federal.
Com a motivação é possível verificar se os demais princípios que regem a Administração
Pública estão sendo observados. A obediência ao princípio da motivação no processo
administrativo concretiza a cláusula do devido processo legal ao viabilizar a ampla defesa e o
contraditório. Como a motivação é um princípio constitucional, o rol constante na Lei Federal
nº 9.784/99 é meramente exemplificativo. A motivação também desempenha importante papel
no controle dos atos administrativos ao possibilitar que o órgão controlador tenha acesso aos
motivos de fato e de direito que levaram à edição do ato administrativo, para então verificar a
sua adequação ao ordenamento jurídico
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