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O controle judicial das agências reguladoras

OLIVEIRA, Marcelo Carvalho Cavalcante de January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:07Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo7142_1.pdf: 452881 bytes, checksum: 7f10048038874448638ddf6926921dfe (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / A Administração Pública brasileira foi objeto de profunda reformulação na década de 90. Na ideologia dessas mudanças, propugnou-se a redução do aparelho estatal, com a substituição do modelo burocrático weberiano pela administração gerencial. O Estado, outrora provedor de bens e serviços e protagonista direto na atividade econômica, vem cedendo espaço ao Estado regulador, com função de monitorar/corrigir os desacertos da iniciativa privada. Nesse contexto surgiram as agências reguladoras, autarquias especiais, com maior independência que as comuns e titulares de poder normativo. Examina-se, neste estudo, o controle judicial dessas entidades, partindo da premissa de que, embora no seu desenho institucional estejam menos sujeitas ao controle do próprio Executivo, dada a flexibilidade gerencial da sua atuação, tal contingência não chega ao ponto de eliminar o amplo e irrestrito controle pelo Judiciário. Dentre as atribuições dessas entidades, destacam-se funções quase-judiciais, singularidade que, por si só, não suprime esta cláusula pétrea (princípio da unidade de jurisdição). Pesquisou-se a literatura jurídica nacional e estrangeira, bem como a jurisprudência, de modo a demonstrar as diversas matizes de apreensão desse novel instituto. No direito norte-americano, o controle judicial das agências é bastante mitigado, modelo que se pretende adotar no Brasil, à revelia de princípios consagrados no nosso sistema jurídico constitucional e legal, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e razoabilidade. Ainda que titulares de discricionariedade técnica na implementação de seus misteres, as agências têm seus atos sujeitos ao crivo judicial, inclusive com vistas a aferir sua adequação aos objetivos propostos de concretização das políticas públicas

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