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Gestão temerária de fundos de pensão / Reckless management of private pension entities

Zanetti, Adriana Freisleben de 20 September 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-10-03T12:33:04Z No. of bitstreams: 1 Adriana Freisleben de Zanetti.pdf: 1139054 bytes, checksum: acc0cc333c5f39f2835d79108711c0dd (MD5) / Made available in DSpace on 2017-10-03T12:33:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Adriana Freisleben de Zanetti.pdf: 1139054 bytes, checksum: acc0cc333c5f39f2835d79108711c0dd (MD5) Previous issue date: 2017-09-20 / Closed private pension entities, in Brazil also known as “pension funds”, integrate the voluntary complementary private pension system. Unlike opened entities, that operate based on profit objective, closed private pensions entities are prohibited by law to obtain profits. In this way, closed private pension entities are assets directly linked to the scope of paying the contracted social security benefits. To correctly reach their scope, closed private pension entities must be well managed. Risks related to assets and liabilities should be taken account into, by elaborating the entity’s actuarial and financial premises and goals. Risk is a key point to be considered, especially after the dimension it has taken in the risk society. The asset and liability management model to be adopted by closed private pension entities must be based on practices that reduce the risks that pension funds face, with the aim of diminishing correlated threats that could lead to entity’s crash. Reckless management in pension funds occurs when entities’ administrators act unwary of prudent person rule standards and are heedless of the conservative measures destined to maintain the balance between the entities’ assets and liabilities. However, the concept of reckless management in pension funds cannot be established a priori, since it depends on further legal statutes integration to judge the entities’ administrators deportment as contrary to the rule of law / As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), conhecidas como “fundos de pensão”, integram a previdência privada complementar. Ao contrário das entidades abertas, que têm por escopo a finalidade lucrativa, os fundos de pensão são proibidos de obter lucro, consistindo em acervos patrimoniais afetados ao pagamento de benefícios previdenciários. Para o correto cumprimento de sua finalidade, os fundos de pensão devem ser bem administrados, tanto em relação ao ativo, quanto em relação ao passivo. Sobre ambos os aspectos incide o elemento risco, que deve ser devidamente ponderado e considerado quando da elaboração das metas financeiras e atuariais das entidades. O risco constitui elemento de relevo, pela dimensão que toma na atual “sociedade de risco”. Assim, o modelo de gestão adotado pelas EFPC deve ser embasado em práticas que reduzam as ameaças com potencialidade de desequilibrar a solidez dos planos, de modo a manter a adequação das premissas financeiras e atuariais à massa de participantes e beneficiários. Gerir temerariamente entidades fechadas de previdência complementar significa agir de modo desviante dos padrões de prudência adequados às especificidades, investimentos e metas de um plano de benefícios, ação essa capaz de implicar ofensividade material e objetivamente provável à segurança dos contratos. Porém, a aferição da temeridade da gestão não é algo que possa constar estabelecido, de modo fechado, a priori, eis que depende de uma série de integrações normativas para que o desvalor da conduta do administrador possa ser enquadrado no adjetivo temerária

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