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Gestão temerária de fundos de pensão / Reckless management of private pension entities

Zanetti, Adriana Freisleben de 20 September 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-10-03T12:33:04Z No. of bitstreams: 1 Adriana Freisleben de Zanetti.pdf: 1139054 bytes, checksum: acc0cc333c5f39f2835d79108711c0dd (MD5) / Made available in DSpace on 2017-10-03T12:33:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Adriana Freisleben de Zanetti.pdf: 1139054 bytes, checksum: acc0cc333c5f39f2835d79108711c0dd (MD5) Previous issue date: 2017-09-20 / Closed private pension entities, in Brazil also known as “pension funds”, integrate the voluntary complementary private pension system. Unlike opened entities, that operate based on profit objective, closed private pensions entities are prohibited by law to obtain profits. In this way, closed private pension entities are assets directly linked to the scope of paying the contracted social security benefits. To correctly reach their scope, closed private pension entities must be well managed. Risks related to assets and liabilities should be taken account into, by elaborating the entity’s actuarial and financial premises and goals. Risk is a key point to be considered, especially after the dimension it has taken in the risk society. The asset and liability management model to be adopted by closed private pension entities must be based on practices that reduce the risks that pension funds face, with the aim of diminishing correlated threats that could lead to entity’s crash. Reckless management in pension funds occurs when entities’ administrators act unwary of prudent person rule standards and are heedless of the conservative measures destined to maintain the balance between the entities’ assets and liabilities. However, the concept of reckless management in pension funds cannot be established a priori, since it depends on further legal statutes integration to judge the entities’ administrators deportment as contrary to the rule of law / As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), conhecidas como “fundos de pensão”, integram a previdência privada complementar. Ao contrário das entidades abertas, que têm por escopo a finalidade lucrativa, os fundos de pensão são proibidos de obter lucro, consistindo em acervos patrimoniais afetados ao pagamento de benefícios previdenciários. Para o correto cumprimento de sua finalidade, os fundos de pensão devem ser bem administrados, tanto em relação ao ativo, quanto em relação ao passivo. Sobre ambos os aspectos incide o elemento risco, que deve ser devidamente ponderado e considerado quando da elaboração das metas financeiras e atuariais das entidades. O risco constitui elemento de relevo, pela dimensão que toma na atual “sociedade de risco”. Assim, o modelo de gestão adotado pelas EFPC deve ser embasado em práticas que reduzam as ameaças com potencialidade de desequilibrar a solidez dos planos, de modo a manter a adequação das premissas financeiras e atuariais à massa de participantes e beneficiários. Gerir temerariamente entidades fechadas de previdência complementar significa agir de modo desviante dos padrões de prudência adequados às especificidades, investimentos e metas de um plano de benefícios, ação essa capaz de implicar ofensividade material e objetivamente provável à segurança dos contratos. Porém, a aferição da temeridade da gestão não é algo que possa constar estabelecido, de modo fechado, a priori, eis que depende de uma série de integrações normativas para que o desvalor da conduta do administrador possa ser enquadrado no adjetivo temerária
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Crimes financeiros e política criminal: estudo de acórdãos do TRF da 3ª Região sobre os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária no período de 2001 a 2010

Paula, Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de 22 November 2011 (has links)
Submitted by Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula (gauthama.paula@gvmail.br) on 2011-12-13T03:15:03Z No. of bitstreams: 1 Dissertação - Gauthama Fornaciari de Paula - Versão Final.pdf: 1510572 bytes, checksum: 7ed5a20eba0521f2de6a72945713bbf2 (MD5) / Approved for entry into archive by Gisele Isaura Hannickel (gisele.hannickel@fgv.br) on 2011-12-13T14:33:47Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação - Gauthama Fornaciari de Paula - Versão Final.pdf: 1510572 bytes, checksum: 7ed5a20eba0521f2de6a72945713bbf2 (MD5) / Made available in DSpace on 2011-12-13T16:10:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação - Gauthama Fornaciari de Paula - Versão Final.pdf: 1510572 bytes, checksum: 7ed5a20eba0521f2de6a72945713bbf2 (MD5) Previous issue date: 2011-11-22 / This work aims to produce knowledge about how the Brazilian Federal Court of the 3rd Region has been deciding about two of the main crimes related to the management of the financial institutions: fraudulent management and reckless management. Both crimes have been criticized by the doctrine, because of their failures of definition, since the edition of the federal law n. 7.492, in 1986. Furthermore, their legislative prevision has characteristics that comes close to the paradigm of the criminal law of risk, that is: crimes of abstract danger, that protect collective juridical good, committed by administrators who have the duty of trustworthiness in the management of the institutions, which are submitted to the inherent risks of the financial system. The adoption of this paradigm is contentious in the criminal law doctrine, because implies the flexibilization of the basic rights in a Rule of Law State under the perspective of the traditional criminal law paradigm. Thus, it is adopted the methodology of content analysis of judicial opinions to answer two problems of research: (1) which criteria are adopted by the Court for the characterization of the crimes? (2) Do the judicial opinions come close to one of the paradigms of criminal law? The hypotheses to be tested are: (1) that the Court considers mainly the practice of the conduct without analyzing its harmful potentiality under an ex ante perspective; and, (2) that this discourse of imputation of responsibility comes close to the paradigm of the criminal law of risk, considering, in context, other elements in the judicial opinions. In the first part, there is the methodological introduction; in the second, the theoretical framework; in the third and fourth, the analysis of the quantitative and qualitative results with their discussion; in the end, there is the conclusion, with a proposal of a new problem to be investigated. / Este trabalho visa produzir conhecimento sobre como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido sobre dois dos principais crimes afetos à administração das instituições financeiras: gestão fraudulenta e gestão temerária. Trata-se de delitos criticados pela doutrina em razão das falhas de definição dos tipos, desde a edição da Lei 7.492, em 1986. Além disso, a sua previsão legislativa possui características que os aproximam do paradigma do direito penal do risco, ou seja: são crimes de perigo abstrato, que tutelam bem jurídico supra-individual, praticados por administradores detentores do dever de probidade na condução das instituições frente aos riscos inerentes à dinâmica do sistema financeiro. A adoção desse paradigma é controversa na doutrina penal por implicar a flexibilização de garantias do Estado Democrático de Direito sob a perspectiva do paradigma do direito penal tradicional. Diante disso, adota-se a metodologia de análise de conteúdo de decisões para se responder a dois problemas de pesquisa: (1) Quais os critérios adotados pelo Tribunal para a configuração dos crimes? (2) As decisões aproximam-se de algum paradigma de direito penal? As hipóteses objeto de teste são: (1) que o Tribunal considera principalmente a prática da conduta sem analisar a sua potencialidade lesiva sob uma perspectiva ex ante; e, (2) que esse discurso de imputação de responsabilidade aproxima as decisões do paradigma do direito penal do risco, considerados, em contexto, outros elementos presentes nas decisões. Na primeira parte, é feita uma introdução metodológica; na segunda, estabelece-se o referencial teórico; na terceira e na quarta, realizam-se as análises dos resultados quantitativos e qualitativos obtidos com a sua discussão; por fim, procede-se à conclusão, levantando-se novo problema a ser investigado.

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