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Pressupostos do direito intertemporal no processo civil

Soares, André Mattos 06 August 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Andre Mattos Soares.pdf: 1125375 bytes, checksum: ebf9d3575a0f7be78cfac1a4505ae22a (MD5) Previous issue date: 2007-08-06 / The phenomenon regarding law conflicts in time, claiming the application of principles and rules concerning intertemporal law, is directly related to validity and efficiency law institutes, the first necessary to the checking of the fact s period, if past, during or future and the second concerning the investigation of the rule which effects will be applied to a certain factual situation. As it is inherent to natural human feelings of inviolability to the past and considering the actual evolutional stage of man, the non retroactivity of laws and the respects to acquired rights must be the rule in the juridical ordination in general. And thus it is in the Brazilian system, which, furthermore, proscribes in a constitutional headquarter the violation to acquired rights, to perfect juridical act and to a sentenced thing. In spite of the father law having suffered the influence of subjective and objective doctrines, from which, are respectively enhanced the figures of Gabba and Roubier, and although the notion of the juridical situation exceeds that of acquired rights, the flows are more or less equivalent in general terms, for means of practical results. On the other hand, the ways of law projection in time (retroactivity, immediate efficiency and ultra activity) must be understood in their right limits, especially as to incidence of novel diploma on the future effects of the precedent act, circumstance to characterize the simple immediate law effect, from which, however we protect the acquired law. The Magna Carta, yet, does not obstruct the retrooperancy of law, for which effect it demands the expression of a new law, once the acquired right is observed (which embraces the concepts of perfect juridical act and judged thing), limitation applied to public order and constitutional amendments. The exceptional violation to acquired rights is only allowed if required by the principle of dignity of the human being. On the other hand, the procedural law, is submitted to the general regime of intertemporal right mentioned in the Constitution and in the Introduction Law, from where, at first, it has no retroactive effect, not reaching the procedural acts improved under the previous regime, possessing, instead, immediate efficiency regarding the pending processes. In spite of the applicability of the general regulation, the process is of such complexity that the current new law effect presents particularities originated from the necessary harmony of the procedural acts, of the obedience to the procedural principles, of the peculiarity of certain procedural institutes consequences which might postpone or exclude the prompt efficiency of the normative novel command / O fenômeno relativo ao conflito de leis no tempo, a reclamar a aplicação dos princípios e normas atinentes ao direito intertemporal, encontra-se diretamente relacionado aos institutos da vigência e da eficácia das leis, o primeiro necessário à verificação da época do fato, se pretérito, pendente ou futuro e o segundo respeitante à perquirição da norma cujos efeitos se aplicarão a certa situação fática. Porque inerente ao natural sentimento humano de inviolabilidade ao passado e considerando o atual estágio evolutivo do homem, a irretroatividade das leis e o respeito aos direitos adquiridos devem ser a regra nos ordenamentos jurídicos em geral. Assim o é, portanto, no sistema brasileiro, o qual, ademais, proscreve em sede constitucional a violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Malgrado o direito pátrio tenha sofrido as influências das doutrinas subjetiva e objetiva, das quais, respectivamente, sobressaem as figuras de Gabba e Roubier, e embora a noção de situação jurídica ultrapasse a dos direitos adquiridos, as correntes se equivalem em termos gerais, para fins de resultados práticos. Por outro lado, os modos de projeção das leis no tempo (retroatividade, eficácia imediata e ultratividade) devem ser compreendidos nos seus justos limites, notadamente no tocante à incidência do novel diploma sobre os efeitos futuros do ato precedente, circunstância a caracterizar mero efeito imediato da lei, do qual, todavia, se resguarda o direito adquirido. A Carta Magna, ainda, não veda a retrooperância da lei, para cujo efeito exige seja expressa lei nova, desde que se respeite o direito adquirido (que abrange os conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada), limitação aplicável às leis de ordem pública e às emendas constitucionais. A violação excepcional ao direito adquirido somente é permitida se o exigir o princípio da dignidade da pessoa humana. A lei processual, a seu turno, submete-se ao regime geral de direito intertemporal previsto na Constituição e na Lei de Introdução, donde, em princípio, não detém efeito retroativo, não atingindo os atos processuais aperfeiçoados sob o regime anterior, possuindo, ao revés, imediata eficácia em relação aos processos pendentes. Não obstante a aplicabilidade do regramento geral, o processo é de complexidade tal que o efeito da lei nova ao feito em curso apresenta particularidades derivadas da necessária harmonia dos atos processuais, da obediência a princípios processuais, da peculiaridade de certos institutos processuais, conseqüências que podem postergar ou excluir a pronta eficácia do novel comando normativo

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