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Regime jurídico privado e publicização : a sociedade limitada no ordenamento jurídico nacional

MATIAS, João Luis Nogueira January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:17:35Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5494_1.pdf: 1334598 bytes, checksum: a7301dc3e2d875257797ebee6c7e5f48 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / O Direito, como fenômeno cultural, é expressão dos valores de sua época. A dicotomia Direito Público x Direito Privado, que remonta ao Direito Romano, tem por pressuposto a separação entre os interesses dos indivíduos e da coletividade. Modernamente, o Código Civil, expressão do movimento codificador do Estado Liberal, é o elemento de definição do âmbito do Direito Privado. Os Códigos oitocentistas são instrumento de afirmação do poder da burguesia, forma de exteriorização de seus valores, sendo o indivíduo considerado o centro do universo jurídico. No Brasil, o Código Civil de 1916 é fortemente influenciado pelo ideário liberal. No plano dos contratos, o princípio da autonomia privada, entendido como liberdade de contratar, é absoluto. Contemporaneamente, a sociedade é embasada em valores solidários, o indivíduo é considerado como parte de composto maior, a comunidade. Seus direitos não são absolutos, devem ser ponderados ante os interesses sociais. O Direito Privado se transforma. No âmbito dos contratos, a autonomia privada sofre restrições, decorrente dos princípios sociais dos contratos, como os princípios da socialidade, da eticidade, que se desdobra em princípio da boa fé e da justiça contratual, e da operabilidade. Tais princípios são albergados no Código Civil de 2002. O novo perfil do Direito Privado é caracterizado pela inserção de normas cogentes, obrigatórias, que objetivam proteger os economicamente mais fracos, o que pode ser denominado de publicização do direito privado. As normas do Código Civil Brasileiro de 2002 poderão ser utilizadas como instrumento de realização dos valores previstos na Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o direito público também tem se modificado, não apenas em razão das transformações do Direito Privado, mas em conseqüência das novas funções e perfil que o Estado tem assumido. A Sociedade Limitada é o tipo societário preferido para o exercício de atividades econômicas. Inicialmente criada com o escopo de facilitar o exercício de atividade negocial de pequeno e médio porte, atualmente a sua função econômica tem sido ampliada, passando a ser utilizada para a prática de grandes empreendimentos. Existe necessária vinculação entre a função econômica dos institutos jurídicos e a sua organização estrutural. A regulação infraconstitucional da sociedade limitada no Brasil é evidencia do novo perfil do Direito Privado no Direito nacional, já que são impostas normas cogentes, versando sobre a proteção aos sócios minoritários e sobre garantias aos que negociam com a sociedade limitada
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Assimetrias do contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre / Asymmetries of the commercial concession agreement between producers and distributors of motor vehicles of land

Martins, Sérgio Ludovico 28 June 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-08-17T13:20:54Z No. of bitstreams: 1 Sérgio Ludovico Martins.pdf: 11665130 bytes, checksum: 6f742e6ff0aa11ab7babe139d40a49d5 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-17T13:20:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sérgio Ludovico Martins.pdf: 11665130 bytes, checksum: 6f742e6ff0aa11ab7babe139d40a49d5 (MD5) Previous issue date: 2018-06-28 / The contractual celebration is a milestone in the expression of individual freedom. Private autonomy in the contractual scope is analyzed by the manifestation of the volitional element of the parties in comparison with the models of state intervention. The commercial concession agreement signed by automakers and dealers aims to regulate the dynamics of indirect distribution of motor vehicles, parts and services. The asymmetries of this contractual relationship are identified by the doctrine, Brazilian and foreign, for decades, including having motivated the edition of the Renato Ferrari Law. The intensification of competition in the national scenario, arising from the installation of new brands, has reduced the margin of profitability of the automotive segment. In this quadrant, the automakers began to carry out the closure of indirect distribution operations, regardless of the operating time, making possible the return of the capital invested by regional business groups. The asymmetry of the contractual link is expressed in the performance of the dominant firm, automakers, through the disproportionate increase in intra-brand competition, evasion of information and imposition of obligations, through internal communiqués devoid of contractual or negotiating ballast. In order to maintain the transfer to international headquarters, some automakers are imposing financial losses on indirect distributors through the stocking of products, considering the incidence of financial charges in the current account opened by the related floor plan contract. Public interest militates for the prohibition of holk-back and similar programs, with fictitious values being released to the invoices of invoicing new vehicles, considering the financial losses imposed on the dealers and the mockery to the due collection of taxes. The contractual asymmetries cause financial losses to business groups mostly of Brazilian capital, loss of capacity for development of the national economy, and worsening consumer service. The modernization of state intervention directs the prohibition of the stocking of products to the detriment of dealers, objective criteria for expanding intra-brand competition and restricting the relevance of internal communiqués issued by the automakers / A celebração contratual é um marco de expressão da liberdade individual. A autonomia privada no âmbito contratual é analisada pela manifestação do elemento volitivo das partes em cotejo com os modelos de intervenção estatal. O contrato de concessão comercial firmado por montadoras e concessionários visa regular a dinâmica de distribuição indireta de veículos automotores, peças e serviços. As assimetrias desta relação contratual são identificadas pela doutrina, brasileira e estrangeira, há décadas, inclusive tendo motivado a edição da Lei Renato Ferrari. O acirramento da concorrência no cenário nacional, oriundo da instalação fabril de novas marcas, diminuiu a margem de lucratividade do segmento automotivo. Neste quadrante, as montadoras passaram a levar a efeito o encerramento de operações de distribuição indireta, independente do tempo de funcionamento ter tornado possível o retorno dos capitais investidos por grupos empresários de atuação regional. A assimetria do vinculo contratual se expressa na atuação da firma dominante, montadoras, através do incremento desproporcional da concorrência intramarca, sonegação de informações e imposição de obrigações, mediante comunicados internos desprovidos de lastro contratual ou negocial. Objetivando manter os repasses às matrizes internacionais, algumas montadoras vêm impondo perdas financeiras aos distribuidores indiretos através da estocagem de produtos, considerando a incidência de encargos financeiros na conta corrente aberta pelo contrato coligado de floor plan. Interesse público milita pela proibição da prática do holk back e programas assemelhados, com lançamento de valores fictícios às notas fiscais de faturamento de veículos novos, considerando as perdas financeiras impostas aos concessionários e a burla ao devido recolhimento de tributos. As assimetrias contratuais ocasionam perdas financeiras a grupos empresários majoritariamente de capital brasileiro, tolhimento da capacidade de desenvolvimento da economia nacional, além de piora no atendimento ao público consumidor. A modernização da intervenção estatal orienta a vedação à estocagem de produtos em detrimento dos concessionários, critérios objetivos para ampliação da concorrência intramarca e restrição à relevância dos comunicados internos emitidos pelas montadoras

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