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Regime jurídico privado e publicização : a sociedade limitada no ordenamento jurídico nacional

MATIAS, João Luis Nogueira January 2003 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:17:35Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5494_1.pdf: 1334598 bytes, checksum: a7301dc3e2d875257797ebee6c7e5f48 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2003 / O Direito, como fenômeno cultural, é expressão dos valores de sua época. A dicotomia Direito Público x Direito Privado, que remonta ao Direito Romano, tem por pressuposto a separação entre os interesses dos indivíduos e da coletividade. Modernamente, o Código Civil, expressão do movimento codificador do Estado Liberal, é o elemento de definição do âmbito do Direito Privado. Os Códigos oitocentistas são instrumento de afirmação do poder da burguesia, forma de exteriorização de seus valores, sendo o indivíduo considerado o centro do universo jurídico. No Brasil, o Código Civil de 1916 é fortemente influenciado pelo ideário liberal. No plano dos contratos, o princípio da autonomia privada, entendido como liberdade de contratar, é absoluto. Contemporaneamente, a sociedade é embasada em valores solidários, o indivíduo é considerado como parte de composto maior, a comunidade. Seus direitos não são absolutos, devem ser ponderados ante os interesses sociais. O Direito Privado se transforma. No âmbito dos contratos, a autonomia privada sofre restrições, decorrente dos princípios sociais dos contratos, como os princípios da socialidade, da eticidade, que se desdobra em princípio da boa fé e da justiça contratual, e da operabilidade. Tais princípios são albergados no Código Civil de 2002. O novo perfil do Direito Privado é caracterizado pela inserção de normas cogentes, obrigatórias, que objetivam proteger os economicamente mais fracos, o que pode ser denominado de publicização do direito privado. As normas do Código Civil Brasileiro de 2002 poderão ser utilizadas como instrumento de realização dos valores previstos na Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o direito público também tem se modificado, não apenas em razão das transformações do Direito Privado, mas em conseqüência das novas funções e perfil que o Estado tem assumido. A Sociedade Limitada é o tipo societário preferido para o exercício de atividades econômicas. Inicialmente criada com o escopo de facilitar o exercício de atividade negocial de pequeno e médio porte, atualmente a sua função econômica tem sido ampliada, passando a ser utilizada para a prática de grandes empreendimentos. Existe necessária vinculação entre a função econômica dos institutos jurídicos e a sua organização estrutural. A regulação infraconstitucional da sociedade limitada no Brasil é evidencia do novo perfil do Direito Privado no Direito nacional, já que são impostas normas cogentes, versando sobre a proteção aos sócios minoritários e sobre garantias aos que negociam com a sociedade limitada

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