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O novo perfil da relação fiscal: os limites de revisão dos “autolançamentos” elisivos pela administração fazendária

DANTAS, Rodrigo Numeriano Dubourcq 04 June 2013 (has links)
Submitted by Irene Nascimento (irene.kessia@ufpe.br) on 2015-03-05T17:31:04Z No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS.pdf: 1660355 bytes, checksum: 7479ea8e061ceaf07f2fd7e4ce5b09b5 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T17:31:04Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS.pdf: 1660355 bytes, checksum: 7479ea8e061ceaf07f2fd7e4ce5b09b5 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2013-06-04 / Este trabalho se propõe a analisar a viabilidade dogmática, à luz do ordenamento jurídico vigente no Brasil, das práticas lícitas de economia fiscal, levadas, a conhecimento da Administração, por meio de “autolançamentos”. Procurou-se demonstrar que o Direito Tributário pátrio foi estruturado para fornecer segurança às relações jurídicas, nele, inspiradas. Sob uma perspectiva estática, assentou-se que as normas fiscais foram elaboradas a partir de conceitos jurídicos classificatórios. Isto para que, dinamicamente, a incidência destas se opere, unicamente, sobre os suportes fáticos identificados, previamente, pelo legislador, como aptos à produção de efeitos jurídicos. À luz da constitucionalização do Direito, com apoio nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, afirmou-se que ditos “autolançamentos”, quando elisivos, não estariam sujeitos à revisão ilimitada de seus conteúdos pelos agentes fazendários; especialmente quando considerado, contemporaneamente, o protagonismo dos contribuintes no que tange à constituição de seus próprios débitos para com o Erário – o que conferiu novos contornos à relação fiscal, cada vez mais voltada à cooperação entre a Fazenda Pública e os particulares. Defendeu-se, por fim, a necessidade de preservar a confiança daqueles, cujos atos, porque amparados no bloco de juridicidade vigente, deverão receber a guarida do Estado, daí porque questionável, na praxis fazendária nacional, a aplicação de teorias que justificam a revisão de “autolançamentos” com base em normas gerais e / ou critérios extrajurídicos

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