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Julgamento liminar de mérito em caso de demandas repetitivas.

Andrade, Sabrina Dourado França January 2010 (has links)
Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-17T17:05:10Z No. of bitstreams: 1 Sabrina Dourado Andrade.pdf: 804408 bytes, checksum: f72e1fcbab7a88347da2658ae1fa9c39 (MD5) / Approved for entry into archive by Rodrigo Meirelles(rodrigomei@ufba.br) on 2013-05-09T17:36:38Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Sabrina Dourado Andrade.pdf: 804408 bytes, checksum: f72e1fcbab7a88347da2658ae1fa9c39 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-09T17:36:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sabrina Dourado Andrade.pdf: 804408 bytes, checksum: f72e1fcbab7a88347da2658ae1fa9c39 (MD5) Previous issue date: 2010 / A morosidade processual desde há muito se constitui numa preocupação dos operadores do direito. A fim de pôr fim a tal problemática, o constituinte brasileiro, através da emenda 45/04, elevou (expressamente) o princípio da Brevidade Processual a status constitucional. A partir dessa emenda foi iniciada a denominada Reforma do Judiciário, a qual foi responsável por impulsionar a implementação de muitas alterações no Código de Processo Civil brasileiro, visando imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação processual. Dentre essas modificações, em âmbito infraconstitucional, verificou-se a aprovação da lei 11.277/2006, que acrescentou o artigo 285-A do Código de Processo Civil, trazendo para o ordenamento brasileiro o denominado julgamento liminar de mérito em caso de demandas repetitivas. Tal instituto surgiu como uma possível solução ao problema da lentidão processual, uma vez que autoriza o juiz a proferir sentença de mérito quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Constatou-se se a nova técnica de agilização da prestação jurisdicional está de acordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo inclusive analisado os argumentos deduzidos pela ADIN 3695, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Após discutir e rebater os argumentos contrários, sugere-se uma forma de interpretar o art. 285-A do CPC de acordo com a Constituição Federal, de modo a não prejudicar o demandado e de promover a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo. / Salvador

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