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Reforma Gorada: a Lei do Terço e a representação das minorias nas eleições de 1876 em Pernambuco

Silva, Lyana Maria Martins da 19 August 2014 (has links)
Submitted by Felipe Lapenda (felipe.lapenda@ufpe.br) on 2015-03-10T14:35:00Z No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Lyana Maria Martins da Silva.pdf: 3314457 bytes, checksum: 5170c085d57443604232249e997dcf7a (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-10T14:35:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO Lyana Maria Martins da Silva.pdf: 3314457 bytes, checksum: 5170c085d57443604232249e997dcf7a (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2014-08-19 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / Essa dissertação, direcionada para a história política do Império, tem como objetivo a reforma eleitoral de 1875, denominada de Lei Terço por seus contemporâneos. Nesse sentido, analisa o debate sobre reforma eleitoral na imprensa e demais publicações, no período de 1860 a 1875, bem como toda a discussão parlamentar que resultou na aprovação dessa reforma. Além disso, foi contemplada nesse estudo, a primeira eleição regida por essa reforma em Pernambuco, ocorrida em 1876. A Lei do Terço, reforma eleitoral sancionada em 20 de outubro de 1875, faz parte de um contexto político social de crise do Império. Desde o final da década de 1860, diversos setores das elites (mas não apenas eles) pediam por reformas, principalmente com relação à escravidão e ao sistema político. Este trabalho, em particular, restringiu-se apenas a abordar as demandas eleitorais das elites (econômica, a política, letrada). No que toca às reformas políticas o governo foi tão cauteloso quanto na questão da escravidão. Todo o Partido Liberal e boa parte do Partido Conservador desejavam as eleições diretas censitárias, ou seja, quem tivesse a idade e renda necessárias votariam direto nos seus candidatos, sem intermediários. A opção do governo e a do seu partido (Conservador) foi uma saída conciliadora para a Reforma: mantiveram as eleições indiretas, mas criaram novos mecanismos para combater a fraude, a violência e a intervenção do governo nas urnas, tais como “incompatibilidades”, título eleitoral, comprovação da renda e a valorização dos juízes de direitos como autoridade eleitoral. Para garantir a “representação das minorias” (partido da oposição) determinou-se que os votantes votariam em apenas 2/3 dos candidatos, ficando o outro 1/3 para a oposição. Desde as discussões no Parlamento, a não inclusão das eleições diretas no projeto tornou a reforma desacreditada, assim como os seus resultados. Não se elegeu o terço Liberal previsto. Os Liberais, na 16ª legislatura, que deveriam ter de 30 a 40 assentos no Parlamento, ficaram com apenas 16. Em Pernambuco, o resultado ainda foi pior: nenhum Liberal conseguiu vitória nas urnas. Além disso, denúncias sobre fraude e violência não faltaram naquele pleito, por todo o país. Assim, não atendendo as expectativas de parte das elites, só fez contribuiu decisivamente para o descrédito do sistema político e do Regime, que se mostraram incapazes de trazer de volta ao poder, através do voto, as velhas e novas lideranças Liberais que militavam em favor de um Terceiro Reinado.

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