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Preços de transferência: os impactos da nova metodologia de cálculo trazida pela lei 12.715 de 2012 (utilização do método preço revenda menos lucro PRL)Shiraishi, Pâmela Kimi 12 December 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-12-12 / Due to the raising globalization, members of the Organization for Economic
Cooperation and Development (OECD) started to worry about the prices of the
products sold among the companies of the same group in different countries.
Companies could sell their products to the affiliate located in another country for a
lower price, failing to collect taxes in countries where the tax burden is higher and to
transfer profit from actual sales to another country that has a lower tax burden. It was
then, the OECD published a guide for transfer pricing, which was adopted by all its
members. At the 90´s, Brazil has become part of the world trade scene and, from the
fact that it is not a member of OECD, the lawmaker had to publish internal rules
about this subject. The first legislation was instituted in 1996. Some changes was
made, until, in 2002 the Internal Revenue Service of Brazil (IRS) published
Normative Instruction 243, which significantly changed the calculation method Resale
Price Less Profit (PRL), which caused an impasse between IRS and taxpayers. After
10 years of debates, in 2012 the government published a new law about transfer
pricing putting an end on the discussions about the calculation on the adjustments
from this point on. The lawmaker let the option for the taxpayer the adoption of the
new rules for the related year 2012. According to this scenery, this dissertation
analysed the evolution of the rules of transfer pricing in the world and in Brazil and
the related calculation methodologies. It purposed verify the reason of the deadlock
between the taxpayers and the tax authorities and organize an analysis of the most
economically feasible option for the taxpayer for the year 2012. This analysis was
made using calculations of hypothetical situations, which one brought a view
behaviour of the adjustments to be made by the taxpayers. As an answer to these
objectives obtained as a result that in none of the hypotheses the Normative
Instruction 243 was the most beneficial to the taxpayer, while the laws 12.715 and
9.959 show a less overtax. However, to decide what is the better option between the
laws, is up to each entity foment an analyse of all the products manufactured, once it
is not possible to opt for both laws / Com o crescente processo de globalização, os países membros da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) passaram a se preocupar com
os preços dos produtos praticados entre as empresas do mesmo grupo em países
diferentes. As empresas poderiam vender seus produtos à sua coligada, localizada
em outro país, por um preço mais baixo, deixando de recolher tributos em países nos
quais a carga tributária é mais alta, bem como transferir o lucro das vendas efetivas
para outro país que tenha uma tributação mais baixa. Foi então que a OCDE publicou
um guia de preços de transferências, que foi adotado por todos os seus integrantes.
Nos anos 90 o Brasil passou a fazer parte do comércio mundial e, pelo fato de não ser
parte integrante da OCDE, o legislador teve que publicar as normas internas sobre
este tema. A primeira legislação foi instituída em 1996. Algumas alterações foram
feitas, até que, em 2002 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução
Normativa 243, a qual mudou significativamente o cálculo do método Preço de
Revenda Menos Lucro (PRL), o que causou um impasse entre o Fisco e os
contribuintes. Após 10 anos de discussões, em 2012 o governo publicou uma nova lei
tratando sobre preços de transferência o que colocou fim às discussões sobre o
cálculo dos ajustes a partir daquele momento. O legislador deixou como opção ao
contribuinte a adoção ou não das novas regras para o próprio ano de 2012. Diante
deste cenário, esta dissertação analisou a evolução das regras de preços de
transferência no mundo e no Brasil e suas respectivas metodologias de cálculo.
Intencionou verificar a razão desse impasse existente entre o contribuinte e o Fisco e
promover uma análise sobre a opção mais economicamente viável para o contribuinte
para o ano de 2012. Esta análise foi feita por meio de cálculos de situações
hipotéticas, as quais trouxeram uma visão do comportamento dos ajustes a serem
feitos pelos contribuintes. Como respostas a estes objetivos obteve-se como
resultados que em nenhuma das hipóteses a IN 243 foi a mais benéfica ao
contribuinte, enquanto as Leis 12.715 e 9.959 apresentaram um ajuste menos
oneroso. No entanto, para decidir qual é a melhor opção entre as Leis cabe à
empresa promover uma análise de todos os produtos fabricados, uma vez que não é
possível optar pelas duas normas
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