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Preços de transferência: os impactos da nova metodologia de cálculo trazida pela lei 12.715 de 2012 (utilização do método preço revenda menos lucro PRL)

Shiraishi, Pâmela Kimi 12 December 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-25T18:40:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Pamela Kimi Shiraishi.pdf: 1259437 bytes, checksum: 488d180bf248e288c5a288a9f919f229 (MD5) Previous issue date: 2014-12-12 / Due to the raising globalization, members of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD) started to worry about the prices of the products sold among the companies of the same group in different countries. Companies could sell their products to the affiliate located in another country for a lower price, failing to collect taxes in countries where the tax burden is higher and to transfer profit from actual sales to another country that has a lower tax burden. It was then, the OECD published a guide for transfer pricing, which was adopted by all its members. At the 90´s, Brazil has become part of the world trade scene and, from the fact that it is not a member of OECD, the lawmaker had to publish internal rules about this subject. The first legislation was instituted in 1996. Some changes was made, until, in 2002 the Internal Revenue Service of Brazil (IRS) published Normative Instruction 243, which significantly changed the calculation method Resale Price Less Profit (PRL), which caused an impasse between IRS and taxpayers. After 10 years of debates, in 2012 the government published a new law about transfer pricing putting an end on the discussions about the calculation on the adjustments from this point on. The lawmaker let the option for the taxpayer the adoption of the new rules for the related year 2012. According to this scenery, this dissertation analysed the evolution of the rules of transfer pricing in the world and in Brazil and the related calculation methodologies. It purposed verify the reason of the deadlock between the taxpayers and the tax authorities and organize an analysis of the most economically feasible option for the taxpayer for the year 2012. This analysis was made using calculations of hypothetical situations, which one brought a view behaviour of the adjustments to be made by the taxpayers. As an answer to these objectives obtained as a result that in none of the hypotheses the Normative Instruction 243 was the most beneficial to the taxpayer, while the laws 12.715 and 9.959 show a less overtax. However, to decide what is the better option between the laws, is up to each entity foment an analyse of all the products manufactured, once it is not possible to opt for both laws / Com o crescente processo de globalização, os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) passaram a se preocupar com os preços dos produtos praticados entre as empresas do mesmo grupo em países diferentes. As empresas poderiam vender seus produtos à sua coligada, localizada em outro país, por um preço mais baixo, deixando de recolher tributos em países nos quais a carga tributária é mais alta, bem como transferir o lucro das vendas efetivas para outro país que tenha uma tributação mais baixa. Foi então que a OCDE publicou um guia de preços de transferências, que foi adotado por todos os seus integrantes. Nos anos 90 o Brasil passou a fazer parte do comércio mundial e, pelo fato de não ser parte integrante da OCDE, o legislador teve que publicar as normas internas sobre este tema. A primeira legislação foi instituída em 1996. Algumas alterações foram feitas, até que, em 2002 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 243, a qual mudou significativamente o cálculo do método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), o que causou um impasse entre o Fisco e os contribuintes. Após 10 anos de discussões, em 2012 o governo publicou uma nova lei tratando sobre preços de transferência o que colocou fim às discussões sobre o cálculo dos ajustes a partir daquele momento. O legislador deixou como opção ao contribuinte a adoção ou não das novas regras para o próprio ano de 2012. Diante deste cenário, esta dissertação analisou a evolução das regras de preços de transferência no mundo e no Brasil e suas respectivas metodologias de cálculo. Intencionou verificar a razão desse impasse existente entre o contribuinte e o Fisco e promover uma análise sobre a opção mais economicamente viável para o contribuinte para o ano de 2012. Esta análise foi feita por meio de cálculos de situações hipotéticas, as quais trouxeram uma visão do comportamento dos ajustes a serem feitos pelos contribuintes. Como respostas a estes objetivos obteve-se como resultados que em nenhuma das hipóteses a IN 243 foi a mais benéfica ao contribuinte, enquanto as Leis 12.715 e 9.959 apresentaram um ajuste menos oneroso. No entanto, para decidir qual é a melhor opção entre as Leis cabe à empresa promover uma análise de todos os produtos fabricados, uma vez que não é possível optar pelas duas normas

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