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Negociação coletiva e fontes do direito do trabalho: propostas para a prevalência do negociado sobre o legislado nas relações de emprego / Negozziazione coletiva e le fonti del dirtitto del lavaro: proporti per prevalenza del negozziato sul legislato nei relazioni di lavoro.

Bulgueroni, Renata Orsi 25 February 2015 (has links)
Revisitar conceitos clássicos do Direito do Trabalho faz-se necessário perante os novos anseios de empregados e empregadores, decorrentes de um mercado econômico global e multifacetado. O pluralismo das fontes trabalhistas torna imperioso o reconhecimento dos frutos da negociação coletiva (i.e., acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho) como autênticas fontes de Direito. Por seu turno, a incapacidade de a legislação consolidada disciplinar as novas realidades econômicas exige a restruturação dos conflitos entre lei e contratação coletiva, questionando-se a efetiva abrangência do princípio da norma mais favorável. É o que demonstram, com efeito, as experiências vivenciadas por Estados estrangeiros, como Portugal, Espanha, França e Itália, onde a legislação cede cada vez mais espaço aos interlocutores sociais. Cumpre adaptar tais experiências ao modelo brasileiro, ainda que marcado por sindicalismo contraditório e com resquícios corporativistas. Do contrário, há o risco de se comprometer ainda mais a efetividade da legislação protecionista, enfraquecida pela atuação de empresas que buscam, a todo custo, reduzir encargos laborais. Propõe-se, dessa maneira, o fortalecimento da negociação coletiva em solo pátrio, a fim de reconhecer aos sindicatos (independentemente de qualquer reforma sindical prévia) a possibilidade de alterarem a legislação in peius, diante das necessidades concretas de cada relação trabalhista. Porém, tal atuação não será ilimitada: além da celebração de acordos específicos por empresa, devem-se precisar quais matérias podem ou não ser objeto de derrogação negocial, sob pena de comprometer o princípio da proteção, pilar do Direito do Trabalho. / La rivisitazione dei concetti classici del Diritto del Lavoro è necessaria di fronte alle nuove attese dei datori di lavoro e dei lavoratori, derivanti da un mercato economico globale e multiforme. Il pluralismo delle fonti di lavoro è fondamentale per riconoscere che i frutti della contrattazione collettiva (ad esempio, gli accordi, le convenzioni e i contratti collettivi di lavoro) sono autentiche fonti del Diritto. A sua volta, lincapacità della legislazione consolidata a disciplinare le nuove realità economiche richiede la rimodulazione del conflitto tra la legge e la contrattazione collettiva, mettendo in discussione leffettiva portata del principio della norma più favorevole. Questo occorre, infatti, con diversi paesi stranieri, come Portogallo, Spagna, Francia e Italia, dove la legge concede troppo spazio alle parti sociali per regolare i suoi interessi. Bisogna applicare queste esperienze al modello brasiliano, anche se esto è segnato da un sindacalismo contraddittorio e corporativo. In caso contrario, ci sarà il rischio di compromettere lefficacia della legislazione protettiva, grazie allattuazione di aziende che cercano, solo, a ridurre i costi del lavoro. Si propone, in questo modo, il rafforzamento della contrattazione collettiva al fine di riconoscere i sindacati (indipendentemente dalla riforma sindacale) la possibilità di modificare la legge in peius, a causa di esigenze concrete del rapporto lavoristico. Tuttavia, tale attuazione non sarebbe illimitata: potrà svolgersi soltanto tramite accordi specifici per azienda e si dovranno specificare quali materie possono o no essere negoziate, assicurandosi lapplicazione del principio di protezione, pilastro del Diritto del Lavoro.

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