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Interpreta??o econ?mica, discricionariedade administrativa e certame licitat?rio : cr?ticas ao art. 78, VI da lei 8.666/93

Wakasugi, Ac?cia Sayuri 25 August 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1 426528.pdf: 114044 bytes, checksum: ad710e7f0580e430450e2d1e16d42fc4 (MD5) Previous issue date: 2010-08-25 / O presente trabalho teve por escopo ressaltar as conseq??ncias jur?dicas relacionadas ? reorganiza??o empresarial, durante o certamente licitat?rio. Aborda a interpreta??o econ?mica do Direito, os princ?pios constitucionais da livre iniciativa e da efici?ncia. Contextualiza-se a aplica??o direta da discricionariedade administrativa, mediante o afastamento da norma licitat?ria que, conduz a uma restri??o, ainda que indireta, ?s empresas administrarem suas estrat?gias econ?micas livremente. Questiona-se a impropriedade da reda??o do art. 78, inc. VI da Lei 8.666/93 que rescinde o contrato administrativo na sobrevinda de uma reorganiza??o societ?ria. E por fim, conclui-se que na sobrevinda de uma reorganiza??o societ?ria de uma empresa contratada pela Administra??o P?blica, em havendo a manuten??o da titularidade do acervo t?cnico, as mesmas condi??es origin?rias do contrato administrativo e capacidade econ?mica para a conclus?o do escopo contratado pelo ente p?blico, h? de ser afastado o art. 78, VI do suso referido diploma. Conclui-se que cada inciso, integrante deste dispositivo, deve ser analisado de acordo com o caso concreto, momento em que devem ser julgadas a oportunidade e a conveni?ncia, tendo, como base anal?tica, a efici?ncia e o interesse p?blico, de rescindir o contrato administrativo em face de cis?o, fus?o ou incorpora??o de empresas.

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