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Tributação no Estado democrático de direito: a função social dos tributosCorrêa, Samantha January 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012 / The present study has as its central theme the social role of taxation in the Democratic State of Law. Initially, a historical overview on the fundamentals of taxation has been presented, showing the evolution which took place throughout the different state models experienced. Then, some ethical features related to the tax activity have been pointed, specially the notions of fiscal justice and the redistribution of wealth, which must work as fundamentals for taxation. Afterwards, the evolution of the legal-tax thinking has been shown, this thinking has been considering taxation not as an end in itself anymore, based on the State sovereign power, but by the approach of its relation with the fundamental rights, increasingly more evident. After having presented general aspects relating to the principle of social role, the possibility of its application, also in the tax area, has been identified, taking into consideration the power taxation plays in society. In this sense, it has been shown that the tax activity plays an important role in the promotion and financing of the fundamental rights, being appropriate the implementation of mechanisms that favor the practice of this social role of taxation, such as the taking of extrafiscal measures. Subsequently, it has been found that in the Democratic State of Law, the payment of taxes represents a citizen true fundamental duty, which must contribute to the maintenance of the society he / she constitutes, based, among other factors, on the idea of social solidarity, constitutionally foreseen among the fundamental aims of the Federative Republic of Brazil. Concerning the social solidarity, it has been pointed out that, as a rule, it is applied to the extrafiscal taxes according to principle, which may trigger their decrease or increase; as to the fiscal taxes, the social solidarity is seen mostly through the principle of the contributive capacity; as to contributions, the group solidarity fundamental duty is applied, except for the contributions to the Social Security, in which the general social solidarity fundamental duty is applied. Through the analysis of concrete cases, it has been verified that the Brazilian High Courts have been adopting the notion of social solidarity in the tax area, helping the understanding that taxation plays a social role to be applied. / O presente estudo possui como tema central a função social da tributação no Estado Democrático de Direito. Inicialmente, foi apresentado um panorama histórico acerca dos fundamentos da tributação, demonstrando-se a evolução ocorrida ao longo dos diferentes modelos estatais vivenciados. Após, foram apontados alguns aspectos éticos envolvidos na atividade tributária, em especial as noções de justiça fiscal e redistribuição de riquezas, que devem servir como fundamentos para a tributação. Em seguida, demonstrou-se a evolução do pensamento jurídico-tributário, que vem considerando a tributação não mais como um fim em si mesma, com base no poder soberano do Estado, mas sim pelo enfoque de sua relação com os direitos fundamentais, cada vez mais evidente. Após serem apresentados aspectos gerais relativos ao princípio da função social, foi identificada a possibilidade de sua aplicação também na seara tributária, tendo em vista o alcance que a tributação possui na sociedade. Nesse sentido, demonstrou-se que a atividade tributária possui um relevante papel na promoção e financiamento dos direitos fundamentais, sendo cabível a implantação de mecanismos que privilegiam o exercício dessa função social da tributação, tais como a adoção de medidas extrafiscais. Na sequência, apurou-se que no Estado Democrático de Direito o pagamento de tributos representa verdadeiro dever fundamental do cidadão, que deve contribuir para a manutenção da sociedade que compõe, com base, entre outros fatores, na idéia de solidariedade social, prevista constitucionalmente entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Acerca da solidariedade social, destacou-se que, em regra, esta é aplicada aos tributos extrafiscais na forma de princípio, o que pode ensejar a minoração ou a majoração dos mesmos; já quanto aos tributos fiscais, manifesta-se sobretudo por meio do princípio da capacidade contributiva; no tocante às contribuições, utiliza-se o dever fundamental de solidariedade de grupo, com exceção das contribuições para a Seguridade Social, às quais se aplica o dever fundamental de solidariedade social geral. Por meio da análise de casos concretos, verificou-se que os Tribunais Superiores brasileiros vêm adotando a noção de solidariedade social na seara tributária, contribuindo para o entendimento de que a tributação possui uma função social a ser exercida.
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Dever fundamental de solidariedade social no direito tributárioRegoso, Ivanete January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / This work’s main subject is the analysis of the fundamental duty of social solidarity in relation to Tax Law. Initially, it demonstrates the existence of a fundamental duty of social solidarity implicitly deduced from art. 3, I, of the Brazilian Federal Constitution of 1988, according to which the Federal Republic of Brazil constitutes a Democratic State of Law, that has as its fundamental goal the building of a free, fair and amiable society. Next, based on national and foreign doctrine, it identifies that the grounds for introducing taxes do not follow from a Power of Empire, but rather from the realization of fundamental rights, acquiring its legitimacy from the fundamental duty of social solidarity, coming from the fact that the taxpayer belongs to an organized society, where it is everyone’s duty to share in the public expenses. The thesis ascertains that the fundamental duty of social solidarity with relation to taxes is interpreted differently according to the existence – or lack – of a specific purpose to the resources collected with its institution. In the case of direct taxes, where assigning them to a specific purpose is forbidden, under art. 167, IV, of the 1988 Constitution, the fundamental duty of social solidarity is associated with the fact that the citizen belongs to a society, thus having the duty to contribute towards all public expenses, as long as his or her contributive capacity is respected. However, when it comes to contributions, where the assignment of the collected resources to a specific group is provided for, the fundamental duty of group social solidarity is applied, based on the fact that the taxpayer is part of the group chosen as responsible for the payment of such contribution. This turnover thus benefits that group, allowing for an internal redistribution of resources – except only for the social security contributions, which, in light of being destined to the whole of society, will be equally financed by all, as provided for in art. 195 of the 1988 Constitution. In this case the fundamental duty of general social solidarity applies. / O tema central do presente trabalho é a análise do dever fundamental de solidariedade social com relação ao Direito Tributário. Inicialmente, demonstrou-se a existência de um dever fundamental de solidariedade social extraído, de forma implícita, do Artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária. Após, com base na doutrina nacional e estrangeira, identificou-se que a justificação para a instituição de tributos não decorre de um Poder de Império, mas encontra fundamento na realização dos direitos fundamentais, legitimado pelo dever fundamental de solidariedade social, advindo do fato de o contribuinte pertencer a uma sociedade organizada, em que todos têm o dever de concorrer para as despesas públicas. Apurou-se que o dever fundamental de solidariedade social em relação aos tributos é interpretado de forma diversa, dependendo da existência ou não de destinação específica aos recursos arrecadados com a sua instituição. No caso dos impostos diretos, em que há vedação de destinação específica, a teor do Artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988, o dever fundamental de solidariedade social está associado ao fato de o cidadão pertencer a uma sociedade, tendo o dever de contribuir para todos os gastos públicos, respeitada a sua capacidade contributiva. Entretanto, com relação às contribuições, em que há previsão de destinação dos recursos arrecadados para um determinado grupo, aplica-se o dever fundamental de solidariedade social de grupo, que tem como base o fato de o contribuinte integrar o grupo eleito como responsável pelo pagamento da contribuição, revertendo-se essa arrecadação em benefício desse grupo. Assim, há uma redistribuição interna de recursos — única ressalva às contribuições de Seguridade Social —, que, por serem destinadas a toda a sociedade, serão, igualmente, financiadas por todos, na forma do Artigo 195, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, neste caso, o dever fundamental de solidariedade geral.
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