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Princípios constitucionais e medida de segurança criminal

Monteiro, Lizianni de Cerqueira January 2011 (has links)
142 f. / Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-16T17:50:18Z No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura(anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-05-02T13:21:07Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-02T13:21:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) Previous issue date: 2011 / Este trabalho visa a analisar o instituto da medida de segurança prevista no art. 97 e parágrafos do Código Penal aplicável aos inimputáveis à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade legalidade igualdade ampla defesa do contraditório e da proibição das penas perpétuas. Entende-se que a medida de segurança não pode impor rigor maior que a pena tampouco está imune aos preceitos constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Busca-se demonstrar que o parágrafo 1º do art. 97 Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal na medida em que prevê medida que restringe a liberdade do cidadão (internação) com prazo indeterminado e condiciona a liberação do internado à perícia médica cujo laudo resultante deverá constatar a cessação da periculosidade. Trata-se a periculosidade de conceito não demonstrável objetivamente o que o torna irrefutável o que também é incompatível com a Carta Magna. O sistema de aplicação das medidas de segurança gira em torno do conceito de periculosidade (artigo 97 e parágrafos do Código Penal). O trabalho versa sobre esse conceito cuja compreensão é imprescindível para aplicação da norma citada. As raízes da definição de periculosidade estão na escola positiva do direito penal e ainda subsidiam a doutrina sobre o tema. Pretende-se com o esse estudo demonstrar que a idéia de periculosidade não pode motivar a segregação da pessoa sujeita à medida de segurança de internação por ser critério vago e impreciso vazio de conteúdo e que apenas aparenta uma suposta cientificidade. Do mesmo modo evidencia-se a inconstitucionalidade da sanção com caráter eterno – a pensar-se de forma diversa os inimputáveis que sofrem medida de segurança ao cometerem crimes teriam tratamento mais severo do que às pessoas penalmente responsáveis. A diferença que existe entre a pena e a medida de segurança não permite tal divergência de tratamento devendo ser aplicada à medida de segurança todos os princípios garantidores acima citados. / Salvador

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