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Segurança jurídica, certeza do direito e tributação : a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridadePaulsen, Leandro January 2005 (has links)
Este trabalho identifica o princípio da segurança jurídica como princípio constitucional implícito decorrente do sobreprincípio do Estado de Direito e ressalta sua particular concretização em matéria tributária, no que diz respeito ao seu conteúdo de certeza do direito, através das garantias constitucionais expressas da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades. Aponta o alcance de cada uma dessas garantias do contribuinte constantes da Constituição brasileira de 1988, evidenciando que asseguram ao contribuinte a instituição dos tributos por lei que enseje a determinabilidade da norma, efetivamente prospectiva e conhecida com antecedência.
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Das invalidades no direito processual civilMarder, Alexandre Salgado January 2008 (has links)
A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a da validade e da eficácia. A invalidade é uma sanção destinada a usurpar efeitos do ato sancionado. A invalidade processual pode ser vista como uma sanção aplicada pelo Poder Judiciário tendente a usurpar efeitos do ato processual sancionado com o objetivo de promover o princípio da segurança jurídica à luz das circunstâncias do caso concreto. Em virtude das peculiaridades do Direito Processual Civil, há uma vasta construção doutrinária tendente a sistematizar suas invalidades. As construções teóricas elaboradas até então não adotam, entretanto, a Constituição Federal como referencial, mas apenas o texto do Código de Processo Civil. No entanto, é imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil deve respeito às diretrizes constitucionais, principalmente aos princípios da segurança jurídica e da efetividade (instrumentais), tendo como objetivo final promover a justiça do caso concreto. A justiça a ser alcançada se subdivide em processual e material. Para o alcance da primeira (processo justo), é necessário que os princípios instrumentais sejam devidamente harmonizados. Poucas decisões ao longo do processo interferem tanto na segurança e na efetividade do processo quanto aquelas que se pronunciam sobre as invalidades processuais. Assim, a decisão que decreta ou não uma invalidade deve introduzir uma regra de colisão entre os referidos princípios com o objetivo de harmonizá-los. Para isso, é importante que o aplicador utilize os métodos de hermenêutica adequados, dentre os quais se destacam a ponderação, a proporcionalidade e a proibição de excesso. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de se correr o risco de arbitrariedade. O método ora exposto não é aplicado explicitamente pela jurisprudência, mas, nos precedentes sobre a matéria, se percebe que os princípios da segurança e efetividade já vêm sendo utilizados pelos Poder Judiciário em decisões envolvendo invalidades processuais. / The concept that the legal universe has three dimensions (existence, validity and effectiveness) must be integrally applied to Civil Procedural Law, as it derives from the general theory of law. The analysis of existence must necessarily precede that of the validity and effectiveness. Invalidity is a sanction destined to vacate the effectiveness of the sanctioned action. Procedural invalidity can be seen as a sanction applied by the Judicial Branch to vacate the effectiveness of the sanctioned procedural action, and with the objective of promoting the principle of legal in light of the circumstances of the case at hand. Given the peculiarities of Civil Procedural Law, there is wide academic work aiming to systemize its invalidities. The legal theories available to date do not adopt the Federal Constitution as a reference, however; only the Code of Civil Procedure, although imperative to recognize that the Code of Civil Procedure must abide by the Constitutional directives, mainly the principles of legal and effectiveness with the final objective of promoting justice in the case at hand. Achievement of justice is subdivided in procedural and substantive matters. For the achievement of the former (due process) it is paramount that the instrumental principles are duly harmonized. Few decisions in a proceeding interfere as much in the legal and effectiveness of the proceeding as those that decide on procedural invalidities. As such, the decision that rules on the invalidity of an action must introduce a rule of conflict between the above mentioned principles, with the objective of harmonizing them. Thus, it is important that the judge applies proper interpretation methodology, especially reasonability, equity and prohibition of excess. This decision must be duly founded, otherwise it will be arbitrary. The methodology presented hereunder is not expressly seen in jurisprudence, although precedents on the matter lead to the perception that the principles of legal and effectiveness are already being implemented by the Judiciary in matters involving procedural invalidities.
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Das invalidades no direito processual civilMarder, Alexandre Salgado January 2008 (has links)
A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a da validade e da eficácia. A invalidade é uma sanção destinada a usurpar efeitos do ato sancionado. A invalidade processual pode ser vista como uma sanção aplicada pelo Poder Judiciário tendente a usurpar efeitos do ato processual sancionado com o objetivo de promover o princípio da segurança jurídica à luz das circunstâncias do caso concreto. Em virtude das peculiaridades do Direito Processual Civil, há uma vasta construção doutrinária tendente a sistematizar suas invalidades. As construções teóricas elaboradas até então não adotam, entretanto, a Constituição Federal como referencial, mas apenas o texto do Código de Processo Civil. No entanto, é imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil deve respeito às diretrizes constitucionais, principalmente aos princípios da segurança jurídica e da efetividade (instrumentais), tendo como objetivo final promover a justiça do caso concreto. A justiça a ser alcançada se subdivide em processual e material. Para o alcance da primeira (processo justo), é necessário que os princípios instrumentais sejam devidamente harmonizados. Poucas decisões ao longo do processo interferem tanto na segurança e na efetividade do processo quanto aquelas que se pronunciam sobre as invalidades processuais. Assim, a decisão que decreta ou não uma invalidade deve introduzir uma regra de colisão entre os referidos princípios com o objetivo de harmonizá-los. Para isso, é importante que o aplicador utilize os métodos de hermenêutica adequados, dentre os quais se destacam a ponderação, a proporcionalidade e a proibição de excesso. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de se correr o risco de arbitrariedade. O método ora exposto não é aplicado explicitamente pela jurisprudência, mas, nos precedentes sobre a matéria, se percebe que os princípios da segurança e efetividade já vêm sendo utilizados pelos Poder Judiciário em decisões envolvendo invalidades processuais. / The concept that the legal universe has three dimensions (existence, validity and effectiveness) must be integrally applied to Civil Procedural Law, as it derives from the general theory of law. The analysis of existence must necessarily precede that of the validity and effectiveness. Invalidity is a sanction destined to vacate the effectiveness of the sanctioned action. Procedural invalidity can be seen as a sanction applied by the Judicial Branch to vacate the effectiveness of the sanctioned procedural action, and with the objective of promoting the principle of legal in light of the circumstances of the case at hand. Given the peculiarities of Civil Procedural Law, there is wide academic work aiming to systemize its invalidities. The legal theories available to date do not adopt the Federal Constitution as a reference, however; only the Code of Civil Procedure, although imperative to recognize that the Code of Civil Procedure must abide by the Constitutional directives, mainly the principles of legal and effectiveness with the final objective of promoting justice in the case at hand. Achievement of justice is subdivided in procedural and substantive matters. For the achievement of the former (due process) it is paramount that the instrumental principles are duly harmonized. Few decisions in a proceeding interfere as much in the legal and effectiveness of the proceeding as those that decide on procedural invalidities. As such, the decision that rules on the invalidity of an action must introduce a rule of conflict between the above mentioned principles, with the objective of harmonizing them. Thus, it is important that the judge applies proper interpretation methodology, especially reasonability, equity and prohibition of excess. This decision must be duly founded, otherwise it will be arbitrary. The methodology presented hereunder is not expressly seen in jurisprudence, although precedents on the matter lead to the perception that the principles of legal and effectiveness are already being implemented by the Judiciary in matters involving procedural invalidities.
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Segurança jurídica, certeza do direito e tributação : a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridadePaulsen, Leandro January 2005 (has links)
Este trabalho identifica o princípio da segurança jurídica como princípio constitucional implícito decorrente do sobreprincípio do Estado de Direito e ressalta sua particular concretização em matéria tributária, no que diz respeito ao seu conteúdo de certeza do direito, através das garantias constitucionais expressas da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades. Aponta o alcance de cada uma dessas garantias do contribuinte constantes da Constituição brasileira de 1988, evidenciando que asseguram ao contribuinte a instituição dos tributos por lei que enseje a determinabilidade da norma, efetivamente prospectiva e conhecida com antecedência.
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Segurança jurídica, certeza do direito e tributação : a concretização da certeza quanto à instituição de tributos através das garantias da legalidade, da irretroatividade e da anterioridadePaulsen, Leandro January 2005 (has links)
Este trabalho identifica o princípio da segurança jurídica como princípio constitucional implícito decorrente do sobreprincípio do Estado de Direito e ressalta sua particular concretização em matéria tributária, no que diz respeito ao seu conteúdo de certeza do direito, através das garantias constitucionais expressas da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades. Aponta o alcance de cada uma dessas garantias do contribuinte constantes da Constituição brasileira de 1988, evidenciando que asseguram ao contribuinte a instituição dos tributos por lei que enseje a determinabilidade da norma, efetivamente prospectiva e conhecida com antecedência.
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Das invalidades no direito processual civilMarder, Alexandre Salgado January 2008 (has links)
A concepção de que o mundo jurídico se divide em três planos (existência, validade e eficácia) deve ser transposta integralmente para o Direito Processual Civil, haja vista ser uma construção que se situa no âmbito da teoria geral do direito. A análise da existência deve, necessariamente, preceder a da validade e da eficácia. A invalidade é uma sanção destinada a usurpar efeitos do ato sancionado. A invalidade processual pode ser vista como uma sanção aplicada pelo Poder Judiciário tendente a usurpar efeitos do ato processual sancionado com o objetivo de promover o princípio da segurança jurídica à luz das circunstâncias do caso concreto. Em virtude das peculiaridades do Direito Processual Civil, há uma vasta construção doutrinária tendente a sistematizar suas invalidades. As construções teóricas elaboradas até então não adotam, entretanto, a Constituição Federal como referencial, mas apenas o texto do Código de Processo Civil. No entanto, é imperioso reconhecer que o Código de Processo Civil deve respeito às diretrizes constitucionais, principalmente aos princípios da segurança jurídica e da efetividade (instrumentais), tendo como objetivo final promover a justiça do caso concreto. A justiça a ser alcançada se subdivide em processual e material. Para o alcance da primeira (processo justo), é necessário que os princípios instrumentais sejam devidamente harmonizados. Poucas decisões ao longo do processo interferem tanto na segurança e na efetividade do processo quanto aquelas que se pronunciam sobre as invalidades processuais. Assim, a decisão que decreta ou não uma invalidade deve introduzir uma regra de colisão entre os referidos princípios com o objetivo de harmonizá-los. Para isso, é importante que o aplicador utilize os métodos de hermenêutica adequados, dentre os quais se destacam a ponderação, a proporcionalidade e a proibição de excesso. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de se correr o risco de arbitrariedade. O método ora exposto não é aplicado explicitamente pela jurisprudência, mas, nos precedentes sobre a matéria, se percebe que os princípios da segurança e efetividade já vêm sendo utilizados pelos Poder Judiciário em decisões envolvendo invalidades processuais. / The concept that the legal universe has three dimensions (existence, validity and effectiveness) must be integrally applied to Civil Procedural Law, as it derives from the general theory of law. The analysis of existence must necessarily precede that of the validity and effectiveness. Invalidity is a sanction destined to vacate the effectiveness of the sanctioned action. Procedural invalidity can be seen as a sanction applied by the Judicial Branch to vacate the effectiveness of the sanctioned procedural action, and with the objective of promoting the principle of legal in light of the circumstances of the case at hand. Given the peculiarities of Civil Procedural Law, there is wide academic work aiming to systemize its invalidities. The legal theories available to date do not adopt the Federal Constitution as a reference, however; only the Code of Civil Procedure, although imperative to recognize that the Code of Civil Procedure must abide by the Constitutional directives, mainly the principles of legal and effectiveness with the final objective of promoting justice in the case at hand. Achievement of justice is subdivided in procedural and substantive matters. For the achievement of the former (due process) it is paramount that the instrumental principles are duly harmonized. Few decisions in a proceeding interfere as much in the legal and effectiveness of the proceeding as those that decide on procedural invalidities. As such, the decision that rules on the invalidity of an action must introduce a rule of conflict between the above mentioned principles, with the objective of harmonizing them. Thus, it is important that the judge applies proper interpretation methodology, especially reasonability, equity and prohibition of excess. This decision must be duly founded, otherwise it will be arbitrary. The methodology presented hereunder is not expressly seen in jurisprudence, although precedents on the matter lead to the perception that the principles of legal and effectiveness are already being implemented by the Judiciary in matters involving procedural invalidities.
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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributáriaDengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributáriaDengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributáriaDengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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O direito fundamental à previsibilidade das decisões judiciais e a proteção da confiança como consectários lógicos do estado democrático de direitoTorquato, Glacielle Borges 27 April 2015 (has links)
A legislação brasileira e o pensamento jurídico pós-positivista romperam com o
modelo tradicional de tipicidade estrita e se abriram ao primado de princípios. São
cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados que exigem do aplicador do
direito uma ponderação específica, dando-lhe margem de atuação que não pode
deixar de exercer. Essa abertura textual da legislação constitucional e
infraconstitucional passou a exigir uma atividade hermenêutica voltada à tutela
individual num contexto histórico de coletivização das demandas judiciais, a
reclamar entendimentos comprometidos com a uniformização e com a segurança
jurídica, para consagrar a isonomia perante as decisões judiciais e não apenas
perante a lei. Nesse caminho reflexivo, houve o reconhecimento da insuficiência
do civil law, seguido de uma natural afinidade pela figura dos precedentes
judiciais, oriunda do common law, garantido-se o mesmo processo racional
decisório para as ações de natureza repetitiva. A problemática instaurada na
ordem jurídica brasileira não esteve alheia à Comissão de Juristas encarregada
da elaboração do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13105, de 2015, pois
inaugurou em seu texto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para
conformar a instabilidade gerada pela incerteza normativa e garantir a aplicação
do mesmo entendimento jurídico às questões de natureza idêntica. A pesquisa
científica se propõe a disciplinar as inovações trazidas pelo novo Código de
Processo Civil ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, objeto de estudo da presente dissertação, e dimensionar a forma como
tais instrumentos serão viabilizados, especialmente para garantir um cenário
marcado pelo debate democrático e dialógico, alicerçado por argumentos
racionais, com a finalidade de garantir a estabilidade dos entendimentos firmados,
a segurança jurídica e a concretização do princípio da isonomia. / The Brazilian legislation and the post-positivist judicial thought departed from the
traditional model of strict legal conduct to the wider approach of the primacy of
principles. General clauses and indeterminate legal concepts require of the
administrator of the law to act within the scope of specific weighting. This broader
textual stance on constitutional and infra-constitutional legislation came to require
a hermeneutical activity leaning towards a case-by-case approach of
administration of justice in the historical context of collectivization of judicial
demands, which calls for compromise with the effect of binding precedent and the
principle of legal certainty, in order to assure equality before judicial discretion.
Reflective to those phenomena, the concept of civil law was gradually found
insufficient, followed by a natural leaning towards that of the common law having
the same rational decision process to legal cases of binding nature. The issue
raised in the Brazilian legal order did not go unnoticed by the Commission on
Reform of Civil Procedure Rules, which by the New Civil Procedure Code, enacted
by the Law nº 13.105/2015, inaugurated the Incident of Resolution of the
Repeated Demands so that the instability generated by the normative uncertainty
could be conformed and legal cases of the same nature would have the same
decisions. This research proposes to apply the innovations of the New Civil
Procedure Code to the Internal Rule of the Tocantins Supreme Court – the central
object of this dissertation – and to determine the way by which such instruments
are to be implemented, mainly in assurance of a scenario of democratic and
dialogical debate, based on rational arguments, as to ensure the stability of
affirmed understandings and the materialization of the principles of legal certainty
and equality.
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