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A mutabilidade do regime de bens no casamento

Canuto, Erica Verícia de Oliveira January 2006 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2014-08-26T14:07:58Z No. of bitstreams: 1 ERICA VERÍCIA DE OLIVEIRA CANUTO.pdf: 680084 bytes, checksum: 89f76f5fb21fd30d3d679b528802c8f9 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2014-08-26T14:08:27Z (GMT) No. of bitstreams: 1 ERICA VERÍCIA DE OLIVEIRA CANUTO.pdf: 680084 bytes, checksum: 89f76f5fb21fd30d3d679b528802c8f9 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-08-26T14:08:27Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ERICA VERÍCIA DE OLIVEIRA CANUTO.pdf: 680084 bytes, checksum: 89f76f5fb21fd30d3d679b528802c8f9 (MD5) / O regime patrimonial de bens no casamento e na união estável é o conjunto de regras que regem as relações patrimoniais entre os cônjuges ou companheiros.Com a entrada em vigor do novo Código Civil (lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em 11 de janeiro de 2003, houve a mudança de diversos dispositivos atinentes à matéria. Suprimiu-se o regime dotal, acrescentou-se o regime de participação final nos aqüestos, além do que, se previu a possibilidade de alteração do regime de bens no curso do casamento. A mais importante das alterações referentes ao regime de bens, certamente foi a autorização para que os cônjuges pudessem mudar o regime de bens ainda quando em curso o casamento. Trouxe, como isso, um novo paradigma, revogando o princípio da imutabilidade dos pactos antenupciais. A presente pesquisa tem por objetivo analisar a nova regra a mutabilidade do regime de bens, seus requisitos, forma, efeitos, procedimento, bem como a realidade de outros países. O pedido deve ser submetido ao controle judicial, através de petição conjunta dos cônjuges, no qual farão exposição dos motivos que fundamentam o pedido, devendo comprovar a procedência das razões que invocam. Também há, no texto legal, a ressalva de direitos de terceiros, porventura prejudicados com a alteração do regime de bens, sendo ineficaz em relação a este. Os efeitos da modificação do regime de bens, semelhante ao pacto antenupcial, se condicionam ao registro junto ao Cartório de Registro Imobiliário no domicílio dos cônjuges. O procedimento é de jurisdição voluntária, não cabendo intervenção de quem quer que seja, além dos próprios cônjuges. E o juiz poderá designar audiência de ratificação do pedido ou mesmo de justificação, para comprovação da procedência das razões alegadas pelas partes. A análise da realidade de outros países, também objeto da pesquisa, se constitui um instrumento importante para conduzir o intérprete na aplicação do novo instrumento de garantia da liberdade contratual no âmbito do casamento. Por fim, faz-se uma avaliação positiva em relação à inserção da nova regra no ordenamento jurídico brasileiro.

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