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A obtenção e o emprego de informações pela administração tributária em face das normas de sigilo

Wasserman, Rafhael 25 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rafhael Wasserman.pdf: 2007952 bytes, checksum: 08ef0dea0aaba342671f03cfa8e93d38 (MD5) Previous issue date: 2010-05-25 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The scope of this study is to look into tax-related information from the moment it is seized to the moment it is used as evidence of fines and taxes levied. This study is justified due to the vulnerableness of the individual s fundamental right to privacy. The right to privacy, especially in terms of protection of financial and tax-related data, is protected by confidentiality provisions violated by amendments to the National Tax Code resulting from Supplementary Laws 104 and 105, both from January 10, 2001. Firstly, we will examine the Brazilian Revenue Service and the myriad of tools it has available to inspect the lives and activities of individuals and legal entities, from the right of scrutinizing accounting books, merchandise, files, and documents, to the right of imposing the duty to provide information on the taxpayer to financial institutions and the like. There is an undeniable tension between the forms of information gathering and the protection of confidential data. Among the kinds of confidentiality related to our topic, financial data confidentiality stands out. According to prevailing case law and scholarly opinions, financial data confidentiality can be moderated as a result of a court order. However, contrariwise, Supplementary Law 105/01 has authorized data to be directly turned over to the Revenue Service. This is a clear non-conformity with the current Brazilian constitutional system. Provided constitutional provisions are taken into account, tax-related information are undeniably subject to being transferred to the tax authorities, which, in turn, have the duty of keeping them from third parties due to the confidentiality clause. This second kind of data confidentiality protection ensures the same right to privacy by preventing said information from being disclosed to third parties. This provision was made more elastic by Supplementary Law 104/01. Likewise and for the same reasons as financial confidentiality, only a court order can break through the confidential nature of tax-related information. Tax-related data, provided they are lawfully obtained, can be employed by the tax authorities in order to produce evidence of taxes and fines levied, and issue deficiency notices. The evidence submitted by the Revenue Service shall be admitted as long as it respects the applicable constitutional and legal provisions, especially provisions related to individual rights and freedoms. We understand, differently from the current and prevailing literature, which seems to passively accept the full disclosure of tax-related information on taxpayers and third parties based on the recent Supplementary Laws , that although tax inspection fulfills the administration s revenue needs, its limits are drawn by constitutional provisions, which no other kind of legislation has the power to disregard / Este trabalho tem como escopo a análise das informações fiscais, do momento de sua apreensão à sua utilização, sobremodo como provas a lastrear a exigência de tributos e multas. Justifica-se a reflexão em razão da vulneração ao direito fundamental à privacidade dos cidadãos, tutelado por normas de sigilo de dados, em especial os sigilos financeiro e fiscal, por força das substanciais alterações ao texto do Código Tributário Nacional oriundas do advento das Leis Complementares nº 104 e 105, ambas de 10 de janeiro de 2001. Parte-se do exame da Administração Tributária e do vasto instrumental à sua disposição para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, desde o direito de examinar livros, mercadorias, arquivos e documentos dos sujeitos passivos, à imposição de deveres de informar a contribuintes e terceiros, como instituições financeiras e entes assemelhados. Observa-se uma inegável tensão entre essas formas de coleta de informações e o sigilo de dados. Dentre as espécies de sigilo de dados relacionadas à temática, desponta o sigilo financeiro, passível de relativização mediante decisão judicial, ao contrário do insculpido na Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a transferência direta de dados à Fazenda Pública, em desconformidade à ordem constitucional vigente. Respeitadas as balizas constitucionais, as informações serão passíveis de comunicação às autoridades fiscais, que têm o dever de mantê-las afastadas do conhecimento alheio, por influxo do sigilo fiscal. Essa outra espécie de sigilo de dados atua na proteção do mesmo direito à privacidade, ao impedir a revelação de tais informações a terceiros, cujo regramento foi flexibilizado com a edição da Lei Complementar nº 104/01. Da mesma forma que o sigilo financeiro e pelas mesmas razões, o sigilo fiscal somente admite afastamento por meio de decisão judicial. Os dados de matiz tributário, quando licitamente produzidos, poderão ser apropriados por agentes fiscais na forma de provas a lastrear a exigência de tributos e multas, por meio da composição de atos administrativos de lançamento ou auto de infração. As provas constituídas pela Administração serão reputadas admissíveis desde que respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, mormente os direitos e garantias individuais. Entende-se contrariamente à tendência doutrinária atual, que aceita passivamente a ampla divulgação de informes fiscais relacionados a contribuintes e terceiros em decorrência da nova legislação complementar, pois a fiscalização tributária, embora indispensável à realização do interesse arrecadatório, encontra limites delineados pelo legislador constituinte, os quais não são superáveis por enunciados infraconstitucionais

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