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A obtenção e o emprego de informações pela administração tributária em face das normas de sigiloWasserman, Rafhael 25 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-25 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The scope of this study is to look into tax-related information from the moment it is
seized to the moment it is used as evidence of fines and taxes levied. This study is
justified due to the vulnerableness of the individual s fundamental right to privacy.
The right to privacy, especially in terms of protection of financial and tax-related data,
is protected by confidentiality provisions violated by amendments to the National Tax
Code resulting from Supplementary Laws 104 and 105, both from January 10, 2001.
Firstly, we will examine the Brazilian Revenue Service and the myriad of tools it has
available to inspect the lives and activities of individuals and legal entities, from the
right of scrutinizing accounting books, merchandise, files, and documents, to the
right of imposing the duty to provide information on the taxpayer to financial
institutions and the like. There is an undeniable tension between the forms of
information gathering and the protection of confidential data. Among the kinds of
confidentiality related to our topic, financial data confidentiality stands out. According
to prevailing case law and scholarly opinions, financial data confidentiality can be
moderated as a result of a court order. However, contrariwise, Supplementary Law
105/01 has authorized data to be directly turned over to the Revenue Service. This is
a clear non-conformity with the current Brazilian constitutional system. Provided
constitutional provisions are taken into account, tax-related information are
undeniably subject to being transferred to the tax authorities, which, in turn, have the
duty of keeping them from third parties due to the confidentiality clause. This second
kind of data confidentiality protection ensures the same right to privacy by preventing
said information from being disclosed to third parties. This provision was made more
elastic by Supplementary Law 104/01. Likewise and for the same reasons as
financial confidentiality, only a court order can break through the confidential nature
of tax-related information. Tax-related data, provided they are lawfully obtained, can
be employed by the tax authorities in order to produce evidence of taxes and fines
levied, and issue deficiency notices. The evidence submitted by the Revenue
Service shall be admitted as long as it respects the applicable constitutional and
legal provisions, especially provisions related to individual rights and freedoms. We
understand, differently from the current and prevailing literature, which seems to
passively accept the full disclosure of tax-related information on taxpayers and third
parties based on the recent Supplementary Laws , that although tax inspection
fulfills the administration s revenue needs, its limits are drawn by constitutional
provisions, which no other kind of legislation has the power to disregard / Este trabalho tem como escopo a análise das informações fiscais, do momento de
sua apreensão à sua utilização, sobremodo como provas a lastrear a exigência de
tributos e multas. Justifica-se a reflexão em razão da vulneração ao direito
fundamental à privacidade dos cidadãos, tutelado por normas de sigilo de dados,
em especial os sigilos financeiro e fiscal, por força das substanciais alterações ao
texto do Código Tributário Nacional oriundas do advento das Leis Complementares
nº 104 e 105, ambas de 10 de janeiro de 2001. Parte-se do exame da Administração
Tributária e do vasto instrumental à sua disposição para fiscalizar as atividades
desenvolvidas pelos particulares, desde o direito de examinar livros, mercadorias,
arquivos e documentos dos sujeitos passivos, à imposição de deveres de informar a
contribuintes e terceiros, como instituições financeiras e entes assemelhados.
Observa-se uma inegável tensão entre essas formas de coleta de informações e o
sigilo de dados. Dentre as espécies de sigilo de dados relacionadas à temática,
desponta o sigilo financeiro, passível de relativização mediante decisão judicial, ao
contrário do insculpido na Lei Complementar nº 105/01, que autoriza a transferência
direta de dados à Fazenda Pública, em desconformidade à ordem constitucional
vigente. Respeitadas as balizas constitucionais, as informações serão passíveis de
comunicação às autoridades fiscais, que têm o dever de mantê-las afastadas do
conhecimento alheio, por influxo do sigilo fiscal. Essa outra espécie de sigilo de
dados atua na proteção do mesmo direito à privacidade, ao impedir a revelação de
tais informações a terceiros, cujo regramento foi flexibilizado com a edição da Lei
Complementar nº 104/01. Da mesma forma que o sigilo financeiro e pelas mesmas
razões, o sigilo fiscal somente admite afastamento por meio de decisão judicial. Os
dados de matiz tributário, quando licitamente produzidos, poderão ser apropriados
por agentes fiscais na forma de provas a lastrear a exigência de tributos e multas,
por meio da composição de atos administrativos de lançamento ou auto de infração.
As provas constituídas pela Administração serão reputadas admissíveis desde que
respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis, mormente os direitos e
garantias individuais. Entende-se contrariamente à tendência doutrinária atual, que
aceita passivamente a ampla divulgação de informes fiscais relacionados a
contribuintes e terceiros em decorrência da nova legislação complementar, pois a
fiscalização tributária, embora indispensável à realização do interesse arrecadatório,
encontra limites delineados pelo legislador constituinte, os quais não são superáveis
por enunciados infraconstitucionais
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