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O direito ao silêncio no interrogatório / The right to remain silent in an interrogationYokoyama, Marcia Caceres Dias 07 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-07 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The modern Criminal Lawsuit has the remarkable characteristic of looking at the
imputed person as someone who has rights, to privilege the biggest principle of the
human being, conquered gradually. To start from the comprehension of the basis of
the right to the silence, campared to the guided principle of the Democratic State of
Right, emanates the logical of the doctrinal, the Legislator and the applicator of right
to get together in order to give an exact application to the institute and its
correspondings. The interrogation of an accused in a penal lawsuit, chance for him to
be heard by the authority to present his version of the facts and to exercise his right
of self-defense, since the old times, has changed a lot in its penal lawsuit system
according to the ideological-social-cultural mentality of the historical moment. But the
evolution of Science and Philosophy made new methods of investigation to come
out. The accused started to be seen not as an evidence object but as someone who
had rights. The right to remain silent started to be accepted as assurance of privacy
and mainly as deduction of the principle against the self-incrimination. The study of
principles which honor the right of being silent and its reflexes, and also of the
investigation, makes evident the need of a discussion around the subject. It happens
through the right of information, the supposed innocence, the contradiction, the wide
defense, the prohibition of illicit evidences. The right to remain silent extends to all
inquired person at the moment of his prision and in another case, by public officers,
and also in the police investigation phase, in the instruction of the penal lawsuit and
of parliamentary and administrative procedures, even when he is the witness or
concerning to self-incriminative facts. So, it works in every moment that the inquired
individual finds himself in front of answers which can harm him. It s a subjective
public right that prevents disadvantageous interpretations against the one who is
remaining silent. For its full exercise, it is necessary the information of this right to the
titular and its extension as an exercise of free and aware will. The right of not being
obliged to prove against himself permits to the accused not to help in producing
evidences, translation of the right to preserve the privacy and inertness and specially
the imputed person s spontaneous acts. And this work treats all this complexity in a
unpretentious way / O moderno direito processual penal tem a destacada característica de avistar o
imputado como sujeito de direitos a privilegiar o princípio maior da dignidade da
pessoa humana, conquistado paulatinamente. A partir da compreensão do
fundamento da garantia do direito ao silêncio, em cotejo com os princípios
norteadores do Estado Democrático de Direito, emana a lógica da consonância do
doutrinador, legislador e operador do direito de unirem-se para dar uma exata
aplicação ao instituto com suas vertentes. O interrogatório do acusado no processo
penal, oportunidade em que será ouvido pela autoridade para apresentar sua versão
dos fatos e exercer seu direito de autodefesa, desde os tempos remotos, sofreu
grandes alterações na sistemática processual de acordo com a mentalidade
ideológico-social-cultural do momento histórico. Mas a evolução da ciência fez surgir
novos métodos de investigação. O acusado passou a ser visto não como objeto da
prova, mas como sujeito de direitos. O direito de silenciar passou a ser aceito como
garantia da intimidade e, principalmente, como corolário do princípio contra a autoincriminação.
O estudo dos princípios que prestigiam o direito ao silêncio e seus
reflexos, bem como do interrogatório, evidencia a necessidade de debater o tema.
Realiza-se através do direito à informação, da presunção de inocência, do
contraditório, da ampla defesa, da proibição de provas ilícitas. O direito ao silêncio
estende-se a toda pessoa questionada no momento da sua prisão e fora desta, por
agentes públicos, bem assim na fase investigativa policial, na instrução do processo
penal e dos procedimentos parlamentares e administrativos, mesmo quando estiver
na qualidade de testemunha quanto a fatos auto-incriminatórios. Cabe em todo
momento em que o indivíduo perquirido vê-se diante de respostas que possam
prejudicá-lo. Trata-se de direito público subjetivo impeditivo da interpretação
desfavorável contra aquele que silencia. Para seu pleno exercício, faz-se necessária
a informação tanto deste direito ao titular como da amplitude de seu alcance como
exercício da vontade livre e consciente, para que possa ser exercido plenamente. O
direito de não ser obrigado a fazer prova contra si permite ao imputado não
colaborar na produção da prova, tradução do exercício do direito de preservação da
intimidade e inércia e, sobretudo, do agir espontâneo do imputado. É essa a
complexidade tratada no presente trabalho
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