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Negócio jurídico fundacionalDias, Daniel Pires Novais 04 December 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-12-04 / This dissertation aims to examine closely the business foundation, which is the legal
business through which the process of creating a private foundation in Brazilian law
begins. It is a insufficiently addressed subject by the Brazilian doctrine: specialized
works on Private Foundations approach the subject only indirectly and in a superficial
vision, which is, from a perspective centered on the artificial foundational person,
which implies a vision without pretensions of unity and coherence over the
foundational business. This fragmentation has as negative consequence, a partial view
on the foundational phenomenon, with special reflections on the process of creating
the foundation and that, in practice, has corresponded to a disregard of the value of
the negotiating freedom of the settlor. In the analysis of the foundational business we
start from its formation, nearing the end of its extinction and juristic nature. The
methodology used was the literature research of national and international authors and
judicial decisions. Among the foreign authors, emphasis was placed on the German,
Italian and Portuguese doctrines, because of the similarity of the theoretical bases and
greater depth in which the subject is approached in these countries compared to the
Brazilian law. The main problems faced are the interpretations of the requirement
"free goods", contained in art. 62 of the Civil Code and also about the limit of the
stipulation of the foundational purposes, predicted in the single paragraph of that
article and, finally, the lawfulness of the reversal of the foundational residual
patrimony in the event of termination of the foundation. The conclusions reached in
each of these problems respectively were: the requirement free goods imposes that
endowed goods to the foundation are not subject to the real rights of guaranty or
under lien and its transmission is valid, the settlor can only create foundations for
purposes of pursuing the collective interest, and, finally, the settlor may provide a
reversal of patrimony that he himself transferred the property / A presente dissertação de mestrado tem por objetivo analisar detidamente o negócio
fundacional, que é o negócio jurídico por meio do qual se dá início ao processo de
criação de uma fundação privada no Direito brasileiro. Trata-se de tema
insuficientemente abordado pela doutrina brasileira: as obras especializadas sobre
Fundações Privadas abordam o assunto apenas de maneira pontual e indireta, isto é,
partindo de uma perspectiva centrada na pessoa jurídica da fundação, o que implica
em uma visão sem pretensões de unidade e coerência sobre o negócio fundacional.
Esta fragmentação tem como consequência negativa uma visão parcial do fenômeno
fundacional, com especiais reflexos sobre o processo de criação da fundação e que, na
prática, tem correspondido a uma desconsideração do valor da liberdade negocial do
instituidor. Na análise do negócio fundacional parte-se da sua formação, chegando ao
final à sua extinção e natureza jurídica. A metodologia utilizada foi de pesquisa
bibliográfica de autores nacionais e estrangeiros e consulta a decisões judiciais. Entre
os autores estrangeiros, deu-se ênfase às doutrinas alemã, italiana e portuguesa, pela
semelhança das bases teóricas e maior profundidade com que o tema é abordado
nestes países em comparação ao Direito brasileiro. Os principais problemas
enfrentados são as interpretações do requisito bens livres , contido no art. 62 do
Código Civil e também do limite para estipulação dos fins fundacionais, previsto no
parágrafo único do referido artigo e, por fim, a licitude da reversão dos bens
fundacionais residuais em caso de extinção da fundação. Os resultados a que se
chegou em cada um destes problemas respectivamente foram: que o requisito bens
livres impõe que os bens dotados à fundação não estejam sujeitos a direitos reais de
garantia ou sob penhora e sua transmissão seja válida; o instituidor só poderá criar
fundações para perseguir fins de interesse coletivo; e, por fim, o instituidor poderá
estipular a reversão dos bens que ele mesmo transferiu à propriedade
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