Spelling suggestions: "subject:"state constitutional daw"" "subject:"state constitutional caw""
1 |
Strict scrutiny for denominational preferences : Larson in retrospect.Patrick-Justice, Jeremy. January 2004 (has links)
Thesis (LL. M.)--University of Toronto, 2004. / Adviser: Jennifer Nedelsky.
|
2 |
Mecanismos para o fortalecimento da Federação brasileiraSilva, Emanoel Maciel da 25 February 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Emanoel Maciel da Silva.pdf: 1598384 bytes, checksum: d14339b9ee94cc382abca383bb6826d8 (MD5)
Previous issue date: 2015-02-25 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The Federation is the most appropriate form of state to democratic and geographically extensive countries. In Brazil the Federation emerged in 1889 in the wake of the Republic, and despite alternating as the political regime, it always remained as the form of government adopted by the Brazilian constitutionalism in the republican period. From the Reform of 1926, the national Federalism would never be what was originally within the Constitution of 1891. In fact, Democracy returned to the country in 1988. The build of an isonomic Federation was frustrated, because of the maintenance of an excessively centralized federalism inconsistent with democratic air coming from the Citizen Constitution. Thus, changes have to be made in order to harmonize the federative model. It is a fact that the homeland Federation presents itself immersed in crises arising from the relationship between the Union and others federal entities. The relationship between states is marked by financial tensions. Cooperative Federalism is very difficult to be effective. Then, it would be more appropriate sharing such powers to strengthen subnational autonomy and enforce the State Constitution in the use of regional potential. The need for federal reform is imperative. However, there is a serious obstacle, given that the rebalancing of the Brazilian Federation necessarily imply reduction of the Union's political power. The presidentialism makes the federal government seeks coalition for the formation of his parliamentary base, the National Congress, which guarantees governance and the maintenance of their interests. In Brazil the constitutional amendment process is done by deputies and senators in the constituent power functions derivative. Therefore, a National Congress, in which the federal government always bears the majority of votes, definitely not present as the most appropriate instrument to ensure the viability of a deep constitutional reform contrary to the interests of the Union. The Constitution will be reformed to admit more compatible with the democratic system. However, there is no political will for that. Thus, our proposal is that the federal restructuring manifested by the popular consultation on the convenience of being build a new Federal Constitution. After that then there would be further manifestation of constituent power, without congressional function, elected by the people, to exclusively produce a new Law Major in which it would be possible to strengthen the Brazilian Federation and carry out other key reforms demanded by the country, and which have not been approved by Power congressional / A Federação é a forma de Estado mais adequada àqueles Países democráticos e geograficamente extensos. No Brasil a Federação surgiu em 1889 a reboque da República, e apesar de alternâncias quanto ao regime político, ela sempre se manteve como a forma de Estado adotada pelo constitucionalismo pátrio no período republicano. A partir da Reforma de 1926 o Federalismo brasileiro jamais tornaria a ser o que fora originalmente no seio da Constituição de 1891. Após a superação de um regime de exceção a Democracia voltou ao País em 1988. A esperança de se ter uma Federação equilibrada e isonômica foi frustrada, em virtude de uma centralização excessiva não condizente com os ares democráticos advindos da Constituição Cidadã. Destarte, profundas alterações na Lei Maior de 1988 precisariam ser efetuadas, no sentido de melhor adequar o modelo federativo ao Estado Democrático de Direito. É fato que a Federação pátria apresenta-se imersa em crises advindas da relação entre a União e os demais entes federados. A seu turno, no plano horizontal as relações entre os Estados acham-se esgarçadas em virtude de disputas tributárias. A efetivação do Federalismo cooperativo, apesar de avanços na repartição de rendas, tem enfrentado uma série de dificuldades. Deste modo, no Brasil do Século XXI a reestruturação federativa impõe-se pela necessidade de reordenamento das competências legislativas e materiais entre os entes federativos. Algumas competências privativas do ente central também dizem respeito aos interesses estaduais. Deste modo, seria mais adequado - em nome do princípio da prevalência do interesse - o compartilhamento de tais atribuições no âmbito das competências concorrentes e suplementares a fim de fortalecer a autonomia subnacional e fazer valer a Constituição Estadual no aproveitamento das potencialidades regionais. A necessidade de reforma federativa é imperiosa. Todavia, esta não é uma tarefa fácil de ser realizada, haja vista que o reequilíbrio da Federação brasileira implicaria em diminuição do poder político da União. O presidencialismo exige que o governo federal forme sua base de apoio político no Congresso Nacional
a fim de garantir a governabilidade e a manutenção de seus interesses. No Brasil o processo de emenda constitucional é feito por deputados e senadores nas funções de Poder Constituinte Derivado. Portanto, o Congresso Nacional - no qual o governo federal se apresenta com maioria de votos - não se constitui no instrumento mais adequado à viabilização de uma profunda reforma constitucional capaz de contrariar os interesses da União. É incontestável que a Lei Maior admitiria ser reformada para melhor compatibilizar-se com o regime democrático. Entretanto, não há vontade política para isso. Destarte, nossa proposta aponta a necessidade de uma consulta popular para que se verifique a conveniência de ser construir uma nova Constituição Federal. Após isto poderia haver então ulterior manifestação do Poder Constituinte Originário, sem função congressual, eleito pelo povo, para exclusivamente produzir uma nova Lei Maior pela qual seria possível fortalecer a Federação brasileira e efetivar outras reformas fundamentais demandadas pelo País, e que até hoje não foram aprovadas pelo Poder Derivado congressual
|
Page generated in 0.3975 seconds