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A sucessão processual

Fagundes Filho, Henrique 30 June 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Henrique Fagundes Filho.pdf: 1158484 bytes, checksum: da920cda4c0a347e625bd0bc3af5d97d (MD5) Previous issue date: 2007-06-30 / The present thesis examines the complex problem of property´s transmission of rights in rem and contract rights to others, to whom it´s entitled the domain of the process in course, and the inheritance by the plaintiff or the defendant´s heirs. The author makes a comparison through various angles about some subjects such as historical investigation of the appearance of two types of inheritance of the rights being demanded in court, the way the problem can be solved according to the material law in the civil process, about the several solutions applied to the permeability or not of the civil process with regards to the inheritance of those rights, in private inter vivos business; comprises the so called irrelevance theory (Irelevanztheorie), the relevance theory (relevanztheorie), and the eclectic theory, also knows as the mitigated relevance theory (vermitetelnde Theorie). The author carefully examines the punctum saliens of the institute, verifies the reflex of that inheritance (inter vivos or mortis causa) and its legitimacy, considered in the scope of the civil process. After specifying the origin of what came to be called capacity , the author makes a confrontation of this institute with the ones of legitimacy and legitimation of the public, private and processual law. Since these concepts are correspondent in processual law, the author presents several understandings regarding the processual quality to the inheritance process, defining the position he believes to be the most correct one, after examining considerations that had not been properly evaluated before. The subject is dealt in the Brazilian Civil Process Code, in article 42, caput, referring to inter vivos transmission, under the expressions of alienation of rem or litigious object , corresponding to the German words die in Streit befangene Sache zu veräussern and (den geltend gemachten Anspruch). The Italian expression diritto controverso is no longer used in the Brazilian juridical system. The author, therefore, carries out a detailed study of the meaning of litigious rem and litigious object , through the German and Italian doctrines to reach a reasonable concept according to the general theory of law suit. The interest degree of the acquirer of the litigious rem or the litigious object necessarily reflects in the law suit, being subject of accurate study, providing a new doctrinal meaning thereafter. The mortis causa inheritance is the object of this present study but the highlight is due to the extension of this institute to the civil and commercial societies, its separation, association and incorporation by a third one, which according to the uniform interpretations of Italian teachers, corresponds to the term disappearance , often lent to natural people. As a conclusion, a brief summary to the problem of pendente lite, its reflexes in another form of transmission of the rem or the litigious object , knows as defraud to execution , which is now prohibited by the juridical system / O intrincado problema da transmissão, a terceiros, pelo autor ou pelo réu, de direitos reais ou de direitos creditórios, estando em curso o processo onde se discute a quem toca a respectiva titularidade, bem como a sucessão, também no processo já iniciado, pelos herdeiros do autor ou réu que vem a falecer, é examinado minuciosamente no presente trabalho. O autor faz um apanhado comparativo dos assuntos que permeiam o tema, sob vários ângulos: primeiramente, lança-se a uma investigação histórica do surgimento das duas modalidades acima de sucessão no direito discutido em juízo; demonstra de que forma o problema, tendo de ser resolvido sob o plano do direito material, passou a ser considerado, no curso do tempo, no processo civil; em seguida, discorre sobre as várias soluções emprestadas à permeabilidade ou não do processo civil frente à transmissão daqueles direitos, que ocorrera no plano material, em se tratando de negócio particular inter vivos; aborda as denominadas teoria da irrelevância (Irrelevanztheorie), a teoria da irrelevância (Relevanztheorie), que se lhe opõe, e a teoria eclética, a chamada teoria da relevância mitigada (Vermittelnde Theorie). O punctum saliens do instituto, qual seja, o de apurar em que medida há, no processo em curso, o reflexo daquela transmissão (inter vivos ou mortis causa) já ocorrida no âmbito do direito material, o que se traduz, numa só palavra, em legitimidade , assim considerada no direito processual civil, é analisado pelo autor com profundidade: após assentar a origem, no direito, daquele quid a que se veio denominar capacidade e que tanto tem tirado o sono dos estudiosos em geral, confronta esse instituto com o da legitimidade e o da legitimação , no direito público, no direito privado e, por óbvio, no direito processual. Dando por correspondentes, no que tange a esse último, os termos capacidade , legitimidade e legitimação , passa a aplicar esse 5 quid , uma verdadeira qualidade processual , à figura da sucessão no processo , apresentando os variados entendimentos doutrinários a respeito, para, ao final, deixar assentada a posição que entende correta, tendo em vista considerações que, até agora, não haviam sido avaliadas adequadamente. O assunto vem tratado, no Código de Processo Civil brasileiro, no pertinente à transmissão inter vivos, em seu art. 42, caput, sob as expressões alienação da coisa ou do direito litigioso , repetição, em vernáculo, das fórmulas alemãs die in Streit befangene Sache zu veräussern e (den geltend gemachten Anspruch), respectivamente, havendo o Estatuto nacional, portanto, deixado de reproduzir a locução italiana diritto controverso . Lança-se o autor, portanto, a um pormenorizado estudo do significado de coisa litigiosa e de direito litigioso , perpassando as doutrina alemã e italiana em torno do assunto, até chegar ao conceito que entende ser o mais razoável, segundo as balizas da teoria geral do processo. O grau de interesse do adquirente da coisa litigiosa ou do cessionário do direito litigioso , que repercute, necessariamente, no processo, facultando-o, em razão disso, a nesse intervir, é objeto de acurado estudo, proporcionando um novo enquadramento doutrinário, aqui e alhures. A sucessão mortis causa é, por igual, objeto do estudo a que dedica, nesse trabalho, o autor, mas o realce ocorre por conta da extensão do instituto, nos moldes de indiscrepante interpretação dos doutrinadores italianos, às sociedades, civis e comerciais, que venham a cindir-se, a fundir-se a outra ou ser incorporadas por uma terceira, porque isso, também, na linha do pensamento peninsular, corresponde ao mesmo desaparecimento emprestado às pessoas naturais. Em conclusão, um rápido bosquejo, como não poderia deixar de ser, ao problema da litispendência, com seus reflexos numa outra modalidade de transmissão da coisa ou do direito litigioso , mas, agora, proibida pelo ordenamento jurídico, aquela em fraude à execução

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