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A modulação de eficácia da norma tributária em controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal

Cavalcante, Mantovanni Colares 22 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Mantovanni Colares Cavalcante.pdf: 1132580 bytes, checksum: e7dbe998a4f456037093139124a59c4a (MD5) Previous issue date: 2016-02-22 / The proposal of this thesis is to demonstrate that the effects attributed by the Supreme Court on judicial review can not be defined without proper bond with the previous steps to the judgment of the legal action; and this modulation, considered the technique to restrict the effects of the declaration of unconstitutionality, or determine that a statement only be valid from the final judgment, from decision or other time as may be fixed, and this effects are more relevant in relation to norm of tax law, because of weakening of judicial review in a special appeal, and the strengthening of abstract judicial review, which is the analysis of tax law without regard to the particular case. As a methodological option, the thesis covers the fields of Constitutional Law, Tax Law and Procedural Law, supported by legal texts and decisions of the Supreme Court, anchored in one of the elements of the Paulo de Barros Carvalho theory of tax law, and its construction within the jurisdiction, and Pontes de Miranda theory of preponderance of loads efficacy, in order to demonstrate that there is a specific efficacy in relation to the court decision, which is to procedural efficacy. From these premises, the thesis contains a defense that modulation is the result of a link between the nature of the legal action and its efficacy from the force generated by procedural technique of kinetic energy. In the end, we present suggestions that the modulation could not be an isolated act in the judgment of Supreme Court, on the constitutionality control, with suggestion's split into three guidelines, to serve as parameters in the use of modulation, from the most rigorous, and through a median suggestion, to arrive at a proposal to set minimum procedural standards / A proposta da presente tese consiste em demonstrar que os efeitos atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade não podem ser definidos sem o devido vínculo com as etapas anteriores ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade; e essa modulação, tida como a técnica de restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou de determinar que tal declaração só tenha validade a partir do trânsito em julgado, da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado, se mostra mais relevante em relação à norma tributária, por causa do enfraquecimento do controle de constitucionalidade realizado em recurso extraordinário, e do fortalecimento do controle abstrato de constitucionalidade, em que se tem a análise da norma tributária independentemente da existência de caso concreto. Como opção metodológica, a tese percorre os caminhos do Direito Constitucional, do Direito Tributário e do Direito Processual, tendo como suporte textos jurídicos e decisões do Supremo Tribunal Federal, ancorada em um dos elementos da teoria da norma tributária de Paulo de Barros Carvalho, qual seja, o da sua construção no âmbito da jurisdição, e na teoria da preponderância das cargas de eficácia de Pontes de Miranda, a fim de demonstrar que existe uma eficácia específica em relação à decisão judicial, que é a eficácia processual. A partir dessas premissas, faz-se a defesa de que a modulação é consequência de um vínculo existente entre a natureza da ação e a eficácia respectiva, a partir da força gerada pela técnica processual da energia cinética. No final, apresentam-se sugestões para que essa modulação não continue a ser um ato isolado e posterior ao julgamento elaborado pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, desdobradas em três diretrizes, a servir de parâmetros no uso da modulação, desde a mais rigorosa, passando por uma sugestão mediana, até se chegar a uma proposta de fixação de mínimos critérios procedimentais

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