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Ata notarial como meio de prova / Notary public record as means of proof

Deserti, Bruna Sitta [UNESP] 22 August 2016 (has links)
Submitted by BRUNA SITTA DESERTI null (brunadeserti@hotmail.com) on 2016-10-21T18:25:56Z No. of bitstreams: 1 Dissertação Mestrado - BRUNA SITTA DESERTI (1).pdf: 936656 bytes, checksum: 9c5bb5f505974624027186d455411d48 (MD5) / Approved for entry into archive by Juliano Benedito Ferreira (julianoferreira@reitoria.unesp.br) on 2016-10-27T17:10:31Z (GMT) No. of bitstreams: 1 deserti_bs_me_franca.pdf: 936656 bytes, checksum: 9c5bb5f505974624027186d455411d48 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-10-27T17:10:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 deserti_bs_me_franca.pdf: 936656 bytes, checksum: 9c5bb5f505974624027186d455411d48 (MD5) Previous issue date: 2016-08-22 / Este trabalho propõe uma análise sobre o uso da ata notarial como meio de prova no direito brasileiro. Partindo desse ponto, estuda a função notarial no Brasil, os princípios típicos e atípicos que lhes são aplicáveis, bem como as competências exclusivas do tabelião de notas previstas pelo art. 7º da Lei nº 8.935/94. Verifica também o conceito, objeto, forma, estrutura, requisitos e tipos de atas notariais frente à realidade do notariado brasileiro. Vencidos esses pontos, estuda as principais características do direito probatório brasileiro e os meios típicos de prova trazidos pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), dentre os quais está a ata notarial. Dessa forma, observa que antes da vigência do CPC/2015, que se deu em 18 de março de 2016, quando ainda vigorava a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (CPC/1973), a ata notarial era utilizada como meio atípico de prova no direito processual civil com base no princípio da atipicidade da prova e na interpretação dos artigos 212 e 215, do Código Civil; 332 e 364, do CPC/1973; art. 19, II, da CF/88 e jurisprudência pátria. Após a vigência do CPC/2015, a ata notarial passou a ser prevista como meio típico de prova pelo artigo 384 do novo codex, o que permite que seja feita uma reflexão jurídica a respeito das alterações trazidas por esta adequação legislativa e os benefícios jurídicos e sociais capazes de serem alcançados com a nova roupagem conferida a este importante meio de prova.

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