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A união estável e a união homoafetiva no direito penalToni, Cláudia Thomé 31 October 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-10-31 / The modern concept of the rules and principles related to the family reflects the new way of
thinking of contemporaneous man, and is the result of the numberless social changes that have
occurred throughout history.
By way of the exegetical method, we have studied the laws governing the family both in
Comparative Law and in the national Law, mainly in the areas of Civil Law and
Constitutional Law, and have observed the different kinds of treatment dispensed to different
family entities by the Brazilian Criminal Law.
The present work has the purpose of suggesting a change in the current provisions of the
National Penal Code, so that family entities can be sheltered equally by the Criminal Law,
without the current prevalence of marriage as voucher of a stable union.
Changes in the Penal Code should be aimed at giving the spouse and the companion the same
status, so that any stable union can be recognized as a legitimate family entity by the Criminal
Law, and consecrated in all its greatness within our legislative system. Moreover, we shall be
dealing with polemic issues derived from the recognition of homosexual unions as family entities,
in order to suggest the alteration of articles currently in force in the Penal Code, and to give homoaffective
couples the same rights their heterosexual counterparts enjoy.
The suggestions are fully justified, since family entities regardless of how they are made up,
or of the sex of their members cannot be ignored by the Law, for that does not fit into the
reality of our times, and goes against the demands of our society and the provisions of the
Federal Constitution of 1988, which provides for ample protection of the family, with no
restrictions regarding types (Art. 226, caput, and subsequent §§, Federal Constitution), and
which consecrates the dignity of the human person as a fundamental principle of the
Federative Republic of Brazil (Art. 1, III, FC).
The Criminal Law has to adjust to the new contour just granted to family entities which, today,
are characterized by the bonds of love and affection that keep their members together and also
to harmonize definitely with what the current constitution dictates, in order to break with
formalisms regarding their type of makeup and their characteristics, and thus enhance the
protection of this juridical asset of undeniable importance to mankind: the family / A concepção moderna do instituto da família reflete o novo modo de pensar do homem
contemporâneo e é fruto das inúmeras mudanças sociais evidenciadas durante toda a nossa
história.
Pelo método exegético, estudamos o instituto da família no Direito Comparado e no Direito
pátrio, principalmente no campo do Direito Civil e do Direito Constitucional, e constatamos o
tratamento diferenciado dado às entidades familiares pelo Direito Penal brasileiro.
Este trabalho tem por objetivo sugerir a alteração dos dispositivos vigentes no Código Penal
nacional, a fim de que as entidades familiares sejam tuteladas igualmente pelo Direito Penal,
sem a prevalência das uniões matrimoniais, como hoje se evidencia.
As alterações no Código Penal terão por fim equiparar o cônjuge e o companheiro, para que a
união estável possa ser reconhecida como legítima entidade familiar pelo Direito Penal e,
afinal, consagrada em toda a sua grandeza em nosso sistema legislativo. Além disso,
abordaremos as questões polêmicas decorrentes do reconhecimento das uniões homossexuais
como entidade familiar, para sugerir alterações de artigos em vigor no Código Penal e
contemplar a união homoafetiva, com a equiparação do companheiro heterossexual ao
homossexual.
As sugestões se justificam, pois as entidades familiares, independentemente da sua forma de
constituição ou sexo de seus integrantes, não podem ficar à margem da lei, pois isso não
condiz com a realidade dos nossos tempos, com os reclamos de nossa sociedade e com os
dispositivos da Constituição Federal de 1988, que determina ampla proteção à família, sem
restringir suas espécies (art. 226, caput, e §§ ss., CF), e consagra a dignidade da pessoa
humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º., III, CF).
O Direito Penal há de se adequar ao novo contorno dado às entidades familiares, que hoje se
caracterizam pelos laços de amor e afeto que unem seus membros, e se harmonizar em
definitivo com os ditames constitucionais vigentes, para romper com os formalismos quanto à
sua forma de constituição e características e reforçar a proteção desse bem jurídico de
inegável importância para o homem: a família
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