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A união estável e a união homoafetiva no direito penal

Toni, Cláudia Thomé 31 October 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Claudia Thome Toni.pdf: 1861864 bytes, checksum: 03ae1d33e22daf924951fc741f154fe2 (MD5) Previous issue date: 2007-10-31 / The modern concept of the rules and principles related to the family reflects the new way of thinking of contemporaneous man, and is the result of the numberless social changes that have occurred throughout history. By way of the exegetical method, we have studied the laws governing the family both in Comparative Law and in the national Law, mainly in the areas of Civil Law and Constitutional Law, and have observed the different kinds of treatment dispensed to different family entities by the Brazilian Criminal Law. The present work has the purpose of suggesting a change in the current provisions of the National Penal Code, so that family entities can be sheltered equally by the Criminal Law, without the current prevalence of marriage as voucher of a stable union. Changes in the Penal Code should be aimed at giving the spouse and the companion the same status, so that any stable union can be recognized as a legitimate family entity by the Criminal Law, and consecrated in all its greatness within our legislative system. Moreover, we shall be dealing with polemic issues derived from the recognition of homosexual unions as family entities, in order to suggest the alteration of articles currently in force in the Penal Code, and to give homoaffective couples the same rights their heterosexual counterparts enjoy. The suggestions are fully justified, since family entities regardless of how they are made up, or of the sex of their members cannot be ignored by the Law, for that does not fit into the reality of our times, and goes against the demands of our society and the provisions of the Federal Constitution of 1988, which provides for ample protection of the family, with no restrictions regarding types (Art. 226, caput, and subsequent §§, Federal Constitution), and which consecrates the dignity of the human person as a fundamental principle of the Federative Republic of Brazil (Art. 1, III, FC). The Criminal Law has to adjust to the new contour just granted to family entities which, today, are characterized by the bonds of love and affection that keep their members together and also to harmonize definitely with what the current constitution dictates, in order to break with formalisms regarding their type of makeup and their characteristics, and thus enhance the protection of this juridical asset of undeniable importance to mankind: the family / A concepção moderna do instituto da família reflete o novo modo de pensar do homem contemporâneo e é fruto das inúmeras mudanças sociais evidenciadas durante toda a nossa história. Pelo método exegético, estudamos o instituto da família no Direito Comparado e no Direito pátrio, principalmente no campo do Direito Civil e do Direito Constitucional, e constatamos o tratamento diferenciado dado às entidades familiares pelo Direito Penal brasileiro. Este trabalho tem por objetivo sugerir a alteração dos dispositivos vigentes no Código Penal nacional, a fim de que as entidades familiares sejam tuteladas igualmente pelo Direito Penal, sem a prevalência das uniões matrimoniais, como hoje se evidencia. As alterações no Código Penal terão por fim equiparar o cônjuge e o companheiro, para que a união estável possa ser reconhecida como legítima entidade familiar pelo Direito Penal e, afinal, consagrada em toda a sua grandeza em nosso sistema legislativo. Além disso, abordaremos as questões polêmicas decorrentes do reconhecimento das uniões homossexuais como entidade familiar, para sugerir alterações de artigos em vigor no Código Penal e contemplar a união homoafetiva, com a equiparação do companheiro heterossexual ao homossexual. As sugestões se justificam, pois as entidades familiares, independentemente da sua forma de constituição ou sexo de seus integrantes, não podem ficar à margem da lei, pois isso não condiz com a realidade dos nossos tempos, com os reclamos de nossa sociedade e com os dispositivos da Constituição Federal de 1988, que determina ampla proteção à família, sem restringir suas espécies (art. 226, caput, e §§ ss., CF), e consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º., III, CF). O Direito Penal há de se adequar ao novo contorno dado às entidades familiares, que hoje se caracterizam pelos laços de amor e afeto que unem seus membros, e se harmonizar em definitivo com os ditames constitucionais vigentes, para romper com os formalismos quanto à sua forma de constituição e características e reforçar a proteção desse bem jurídico de inegável importância para o homem: a família

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