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O papel fundamental dos Tribunais locais na construção do Direito Tributário à luz das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores nos casos representativos de controvérsiaSouza, Fernanda Donnabella Camano de 17 August 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-08-17 / The purpose of this study is to demonstrate the rationale of the process of judicial decisions in tax matters, supporting the view that the true creation of Tax Law by the Judiciary Branch is in the hands of local Courts, given that they are the ones that have full access to the facts of the case, and upon which it is incumbent to examine the evidence and (re)discuss it; that is where the actual procedural dialectic between Tax Authorities and Taxpayers takes place, and they are the venue with jurisdiction to appreciate the thousands of cases stayed by interpretations of the Federal Supreme Court and by the Superior Court of Justice in controversial cases. Thus, the aim of this study is to discuss the process of judicial decisions in tax matters, emphasizing the fact that local Courts produce Tax Law based on the rulings passed by the Higher Courts in paradigmatic cases, demonstrating how a judicial decision in tax matters can be justified as the best and most equitable solution for a concrete case. The study supports the argument that even with the alteration of process rules provoked by the insertion of the controversy analyzed by the Federal Supreme Court and by the Superior Court of Justice in the legal order, the core of the construction of Tax Law still lies in the hands of local Courts, since they have the mission (i) of analyzing the matter as accurately as possible, restricting themselves to the facts of the case, to the Law claimed and to the claim, so that it can be reviewed within the factual and legal framework of the paradigm and (ii) ultimately, of interpreting and enforcing the paradigm decision, thus settling countless of pending suits; i.e., constructing the meaning of the base decision. It is incumbent upon local Courts to “replicate” the paradigmatic decision to pending cases, thus implementing the envisaged stability of Law and ensuring equality and free competition among the numerous Taxpayers who share the ‘same legal condition’. The importance of local Courts also lies in the fact that, although the legal argument translated in the paradigm is the same as the one in the pending case, it is incumbent upon them to verify whether there are differences between one and the other that might result in a legal decision that differs from the decision arrived at in the paradigm case. The construction of the theory of the process of judicial decisions revealed that emphasis is placed on pragmatics, i.e., on the complexity of life in society, and that a myriad of consequentialist arguments are taken into consideration – economic, financial, political, moral, etc. This requires the imposition of limits for decisions of tax nature, limits that are determined by the law and Principles applicable to the case, as proposed by Neil MacCormick, Author whose teachings were adopted in this study. In other words, pragmatic arguments shall only be relevant as grounds for judicial decisions to the extent that they are based on the rules and Principles of law, which results in incorporating their semantic content but not the operation of the system of Law. We have also sought to demonstrate that even though constitutional tax Principles (especially those related to Legality and Equality) should rule the outlines of judicial decisions, additionally to the laws applicable to the case, the fact is that, to the extent that a thesis of well-grounded judicial tax decisions is being formed (whenever the interests of Tax Authorities and Taxpayers are conflicting), the Principles of Morality, Protection of Reliance and Strict Good Faith should be the fundamental tenets in tax rulings in each and every circumstance. The study affirms that rulings are justified when they are based on the law and on the tax Principles that underlie the case, especially the principle of Legality and Equality, but that first and foremost the constructing judicial body should base its decision on ensuring Morality, Protection of Reliance and Strict Good Faith in the relations between Tax Authorities and Taxpayers. When faced with numerous consequentialist arguments (especially of economic nature), such Principles contribute for an equitable solution of conflicting interests (of economic nature, translated as a tax), which can be justified in the universal arena and applied in future cases. And if Local Courts interpret paradigm rulings – and because they should adapt the decisions to the historical and social conditions of their time and also because each interpretation act is unique and renewed at every decision passed -, even when the base ruling was grounded on the arguments that represented the controversy, paradigms cannot be considered eternal. Judicial decisions should have room to reflect the changes of life in society, requiring that consequentialist arguments, rules and Principles be interpreted in accordance with the new social standards, enabling the formulation of new paradigm rulings for future disputes. This reasoning is further corroborated by the fact that the paradigm decision may have misapplied the Law to the dispute, and that there should be the possibility of future corrections, which leads us to the conclusion that local Courts are not absolutely and eternally bound by the paradigm ruling passed by the Higher Courts. Lastly, the study seeks to demonstrate that the rationale of the process of judicial decisions can be dogmatically assessed. Even in the case of final rulings passed by the Federal Supreme Court, Dogmatics can reveal inconsistencies and, given that they are not eternal, decisions are susceptible to questioning and alteration. To that end, Dogmatics contributes to the operability of Law, to the improved materialization of legal rules and, consequently, to the formation of an orderly and rational discourse to be followed by the Courts / O presente estudo tem por objetivo demonstrar a racionalidade do processo decisório judicial em matéria tributária, sustentando que a verdadeira criação do Direito Tributário pelo Poder Judiciário está nas mãos dos Tribunais locais, pois são eles que possuem pleno acesso aos fatos da causa, cabendo-lhes examinar as provas e (re)discuti-las; é lá que repousa a verdadeira dialética processual havida entre Fisco e contribuintes e, ainda, são eles que detêm competência para decidir os milhares de processos sobrestados a partir da interpretação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos processos representativos de controvérsia. Assim, este trabalho objetiva apontar o mecanismo do processo decisório judicial em matéria tributária, colocando ênfase na produção do Direito Tributário pelos Tribunais locais, a partir das decisões proferidas nos casos paradigmáticos pelos Tribunais Superiores, demonstrando a maneira pela qual a decisão judicial em matéria tributária pode ser justificada ao auditório universal como a melhor decisão a ser produzida no caso concreto, realizando a justiça. A obra procura sustentar, com efeito, que, mesmo diante da modificação das regras processuais que injetaram na ordem jurídica os recursos representativos de controvérsia, a serem decididos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a grande importância na construção do Direito Tributário ainda se encontra na esfera dos Tribunais locais, pois têm a missão de (i) analisar o caso que lhes foi apresentado o mais corretamente possível em termos de adstrição aos fatos da causa, ao Direito postulado e ao pedido, para que possam verificar se aquele se insere na mesma moldura fática e jurídica do caso piloto, e (ii) em última instância, interpretar e aplicar a decisão-piloto, solucionando inúmeros processos pendentes; isto é, eles constroem o sentido da decisão-piloto. Os Tribunais locais deverão “replicar” a decisão paradigmática aos casos pendentes, implementando a almejada estabilidade do Direito e garantindo a isonomia e a livre concorrência entre os diversos contribuintes que estão na “mesma situação” jurídica. A importância dos Tribunais locais também reside no fato de terem a missão de verificar se, apesar de a tese jurídica decidida no caso piloto ser a mesma daquela sustentada no caso pendente, há alguma diferença envolvendo um e outro que implique a produção de decisão judicial distinta da proferida no caso paradigma. Na construção da teoria do processo decisório judicial, foi constatado que as decisões judiciais dão ênfase ao aspecto pragmático, isto é, à complexidade da vida em sociedade, utilizando-se de argumentos consequencialistas de todas as ordens – econômico, financeiro, político, moral etc. Isso significa que deve haver limites para que a decisão de índole tributária adentre nessa seara, limites dados pelas regras do ordenamento jurídico e pelos princípios aplicáveis ao problema posto, como leciona Neil Maccormick, autor utilizado como guia para o presente estudo. Isto é, os argumentos captados na pragmática apenas serão relevantes a ponto de fundamentarem uma decisão judicial se se pautarem nas regras e princípios da ordem jurídica, o que nos conduz a encampar não a abertura semântica, mas o fechamento operacional do sistema do Direito. Ainda, buscamos demonstrar a tese de que, muito embora os princípios constitucionais tributários devam outorgar o contorno da decisão judicial (especialmente os da legalidade e isonomia), assim como as regras que com o problema se conectam, o fato é que, se estamos construindo uma tese acerca do processo decisório judicial no âmbito tributário, os princípios de que devemos nos valer para que a decisão esteja bem justificada (quando colidem interesses do Fisco e dos contribuintes) são a moralidade, a proteção da confiança e a boa-fé objetiva, devendo estes orientar o conteúdo da decisão tributária em toda e qualquer situação. O estudo afirma que a decisão estará justificada se se valer do ordenamento jurídico e dos princípios tributários subjacentes ao caso concreto, especialmente os da legalidade e da isonomia, mas, acima de tudo, o órgão judicial construtor da regra tributária deve pautar sua decisão garantindo a moralidade, a proteção da confiança e a boa-fé objetiva nas relações entre Fisco e contribuintes, pois diante de argumentos consequencialistas diversos (em especial, os econômicos) tais princípios contribuem para que a decisão acerca de interesses contrapostos sobre um mesmo bem (econômico, revelado pelo tributo) possa resolver o caso com justiça, isto é, esteja apta a se justificar ao auditório universal servindo de solução para os casos futuros. E, se os Tribunais locais interpretam aquela decisão paradigmática – e porque devem adequar os julgados ao seu tempo histórico e social, e, ainda, porque o ato de interpretar é único, renovando-se a cada decisão judicial prolatada pelos Tribunais locais –, mesmo que a decisão-base tenha sido proferida no bojo dos recursos representativos de controvérsia, esta nunca poderá pretender a eternidade. Há de existir a possibilidade de renovação do ato decisório, uma vez alteradas as condicionantes da vida em sociedade, o que faz com que os argumentos de natureza consequencialista e, bem assim, as regras e os princípios sejam interpretados conforme os novos padrões sociais, permitindo a prolação de nova decisão paradigma para os casos futuros. Ainda, corrobora esse raciocínio o fato de que a decisão paradigma possa ter aplicado equivocadamente o Direito à espécie, de sorte que deve haver a possibilidade de correção no futuro, o que nos leva a afirmar que não há absoluta e eterna vinculação dos Tribunais locais à decisão paradigmática proferida pelos Tribunais Superiores. Por fim, a obra busca demonstrar que é possível aferir dogmaticamente a racionalidade do processo de decisão judicial, isto é, mesmo tratando-se da última decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à dogmática apontar as inconsistências da decisão para que possa, futuramente, ser questionada e modificada, dado que o preceito não se apresenta perene. Para tanto, a dogmática tem a função de contribuir para a operacionalidade do Direito, ou seja, para a melhor concretização das normas jurídicas e, pois, para a configuração de um discurso ordenado e racional a ser observado pelos Tribunais
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