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As tutelas provisórias desde o prisma da teoria (e metódica) estruturante do direito e do integracionismo Dworkiniano

Rocha, Cristiny Mroczkoski 27 March 2018 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-06-08T12:30:26Z No. of bitstreams: 1 Cristiny Mroczkoski Rocha._pdf.pdf: 4286717 bytes, checksum: fb46c4c811b9c52c4e347205df77e428 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-08T12:30:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Cristiny Mroczkoski Rocha._pdf.pdf: 4286717 bytes, checksum: fb46c4c811b9c52c4e347205df77e428 (MD5) Previous issue date: 2018-03-27 / Nenhuma / No Estado Democrático de Direito a verdadeira práxis reside na efetiva concretização dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, e não mais unicamente na realização da vontade concreta da lei. É função da Justiça tutelar os direitos, prestando-se o processo como o meio pelo qual a parte pode alcançar a tutela almejada ao direito em crise de efetividade. Ocorre que, a duração do processo muitas vezes desponta como óbice a gerar prejuízos e situações injustas, lançando ônus precisamente sobre aquele que se encontra na condição de merecedor da tutela jurisdicional. Nesse sentido, fala-se então em tutelas diferenciadas, que prestam-se como meios de regulação provisória da crise de direito em que se encontram o(s) litigante(s). O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) promoveu grandes mudanças em sede dessas tutelas, ditas ‘tutelas provisórias’, que são remédios processuais, em termos efetivos, para a busca de celeridade na prestação jurisdicional, seja para salvaguardar um direito, para satisfazê-lo, ou mesmo para reconhecê-lo como evidente. Daí que fala-se em um redimensionamento do tempo, a fim de tratar aquilo que François Ost já denominou de destemporalização do Direito. Contudo, para além de uma análise dogmática de todas as inovações advindas com a nova legislação, se mostra necessária uma investigação da própria práxis em sede de cognição sumária, como forma de verificar como o Estado-juiz, a um nível qualitativo, as tem prestado. Nesse especial, surge a Teoria Estruturante do Direito de Friedrich Müller, preocupada diretamente com a concretização da norma (e, assim, do próprio Direito). É uma teoria que parte de um viés indutivo, sendo considera pós-positivistas, isto é, apta a superar os limites dos positivismo jurídico (mera formalidade em detrimento da substancialidade). Diretamente ligada a corrente jusconstitucionalista (constitucionalismo contemporâneo) que aproxima o Direito da realidade, permite além de maior racionalidade ao trabalho do judiciário, a concretização de direitos e normatividade da norma decisória voltada ao caso concreto. No estanto, não se pode desconsiderar que os provimentos jurisdicionais, à luz do Estado Democrático de Direito, devem abarcar os conceitos de ‘coerência e integridade’, vetores principiológicos pelos quais todo o sistema jurídico deve ser lido. Nesse viés, possibilita-se o diálogo da TED com a Teoria de Ronald Dworkin, inclusive porque o novo Código de Processo Civil adotou os preceitos dworkinianos como “ferramentas” aptas a diminuir o voluntarismo judicial, sem, contudo, refletir como objetivo a promoção de tutelas exaurientes (onde há maior grau de certeza jurídica quanto à controvérsia). Tomando-se em consideração este cenário e sendo esta uma área da processualística onde denuncia-se o protagonismo judicial, surge a celeuma: como a Teoria e Metódica Estruturante de Friedrich Müller pode contribuir para a concretização da norma decisória em cognição sumária? Essa estruturação da norma reflete à promoção de coerência e integridade’, incentivando, por conseguinte, a uma teoria da decisão judicial que se coadune com o Estado de Direito fruto de uma democracia constitucional? / In the Democratic State of Right, the real practice lies in the effective realization of the fundamental rights and guarantees of individuals, and no longer solely in the realization of the concrete will of the law. It is a function of Justice provides the guardianship of the rights, rendering the process as the means by which the part can reach the tutelage aimed for the right in crisis of effectiveness. It happens that, the duration of the process often appears as an obstacle to generate losses and unfair situations, placing onus precisely on the one who is in the condition of worthy of the judicial protection. In this sense, there is talk of differentiated tutelages, which are provided The Civil Procedure Code (Law no. 13.105 / 2015) has promoted major changes in these tutelas, so-called 'provisional tutelages', which are procedural remedies, in effective terms, for the pursuit of speed in the jurisdictional provision, either to safeguard a right, to satisfy it, or even to acknowledge it as self-evident. Hence we are talking about a resizing of time, in order to deal with what François Ost has already called the timelessness of Law. However, in addition to a dogmatic analysis of all the innovations that come with the new legislation, it is necessary to investigate the praxis itself in terms of summary cognition, as a way of verifying how the State-judge, on a qualitative level, has provided them. In this special, there is Friedrich Müller's Theory of Law, concerned directly with the concretization of the norm (and thus of the right itself). It is a theory that starts from an inductive bias, being considered post-positivist, that is, able to overcome the limits of legal positivism (mere formality to the detriment of substantiality). Directly linked to the current jusconstitutionalism (contemporary constitutionalism) that approximates the law to the reality, it allows, in addition to a greater rationality to the work of the judiciary, the concretization of rights and provides the normativity to the decisory rule directed to the concrete case. In this respect, it can not be disregarded that jurisdictional appeals, in the light of the Democratic Rule of Law, should embrace the concepts of 'coherence and integrity', the principle vectors by which the entire legal system must be read. In this bias, is it possible the dialogue between TED's and Ronald Dworkin's Theory, also because the new Code of Civil Procedure adopted the Dworkinian precepts as "tools" capable of diminishing judicial voluntarism, without, however, reflect that as an objective of promoting tutelages in exhaust cognition(where there is greater degree of legal certainty about the controversy). Taking this scenario into account and being an area of the procedural where the judicial protagonism is denounced, there is a stir: how can Friedrich Müller's Theory and Structural Methodology contribute to the realization of the normative decision-making in summary cognition? Does this structuring of the norm reflect the promotion of 'coherence and integrity', thus encouraging a theory of judicial decision that is consistent with the rule of law resulting from a constitutional democracy?
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A tutela da evidência no sistema processual civil brasileiro /

Carvalho, João Victor Carloni de. January 2019 (has links)
Orientador: Yvete Flávio da Costa / Resumo: A presente pesquisa tem a finalidade de analisar a Tutela da Evidência frente ao novo ordenamento processual civil. Tal instituto faz parte das Tutelas Provisórias, aquelas analisadas a partir de um juízo sumário a fim de se conceder maior eficiência ao processo durante o seu curso. Num primeiro momento necessário um estudo sobre o panorama geral das tutelas provisórias, dando um enfoque na de urgência, a qual demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa. Feita essa abordagem, concentrar-se-á o estudo nos casos explícitos de tutela da evidência, presentes no rol do art. 311 do Código Processual Civil, estabelecendo-se, ainda, as premissas para a suas diferenças em relação à tutela de urgência, principalmente no tocante à ausência de demonstração do periculum in mora. Por fim, um estudo acerca de hipóteses de tutela evidente fora do rol do art. 311, e até mesmo do CPC/2015 necessita ser feito, pois a legislação processual preconiza algumas situações “especiais” de evidência, em que se concede tutelas, e até mesmo liminares, somente com o fumus boni iuris. Busca-se, portanto, um entendimento sobre o que é um direito evidente e como as novas ferramentas processuais podem contribuir para maior eficiência e celeridade processuais, garantindo-se um mais efetivo acesso à ordem jurídica justa. / Mestre
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Tutelas provisórias de urgência: cognição não exauriente

Miranda, Flávia Poyares 23 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Flavia Poyares Miranda.pdf: 2223256 bytes, checksum: e6eb51910d4122b24414e871421453ce (MD5) Previous issue date: 2016-02-23 / This paper aims to address one of the major problems afflicting the legal community, which is the slow pace of justice. The process serves to ensure the right to due process, constitutionally provided, and seek access to a just legal system. Then it is necessary to use mechanisms to ensure the right to qualified legal protection, due process, regarding the contradictory and full defense, equal treatment of the parties, always present in the Democratic Rule of Law. Also addresses the changes introduced by the new Civil Procedure Code. Forms of cognition in the provisional guardianships are also analyzed, highlighting the need for the delivery of fair and effective adjudication / Esta dissertação tem por finalidade abordar um dos maiores problemas que aflige a comunidade jurídica, que é a morosidade da Justiça. O processo serve para garantir o direito ao devido processo legal, previsto constitucionalmente, e visar o acesso a uma ordem jurídica justa. Portanto, mister se faz o emprego de mecanismos para assegurar o direito à tutela jurisdicional qualificada, ao devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa, à igualdade de tratamento das partes, sempre presentes no Estado Democrático do Direito. São abordadas também as mudanças introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil. As formas de cognição nas tutelas provisórias também são analisadas, destacando-se a necessidade da entrega da prestação jurisdicional justa e efetiva

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