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O limite constitucional da interceptação telefônica

Leite, Mauricio Silva 19 October 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Mauricio Silva Leite.pdf: 448448 bytes, checksum: 7f5d9a969d2387c00933ad27c2e70e86 (MD5) Previous issue date: 2011-10-19 / This study is aimed at examining the legal treatment given to the confidentiality of telephone communications under the Brazilian law, as well as analyzing the situations where this secrecy can be violated. Federal Law 9.296/96, which brought into effect the provisions of Article 5, XII, of the Federal Constitution, allows telephone interceptions, if performed with the objective of achieving evidences in criminal investigations or prosecutions, given that the criteria established by the legislation are met. The exception to the rule of inviolability of the confidentiality of telephone communications unquestionably diminishes the essential value of individual constitutional rights and guarantees, such as privacy and intimacy, as it allows, in legal cases, access to the private data of the individual, in order to serve as evidence in a criminal prosecution. However, such diminishing of value of individual rights and guarantees under the Constitution has its own limit, which is laid down in the Federal Constitution itself, considering the principle of human dignity provided by it as being a fundamental precept. The State power, considering the social interest in exceptional situations, ultimately diminishes the value of certain individual rights and guarantees for the protection of society and legal interests governed by the said criminal provision, however, such diminishing of importance is limited by the human dignity, which is a fundamental principle that, according to our current legal system, can never be suppressed / O presente estudo tem como objetivo a análise do tratamento jurídico dado ao sigilo das comunicações telefônicas segundo a legislação brasileira, bem como o exame das situações em que este sigilo pode ser violado. A Lei Federal n.º 9.296/96, que materializou a previsão do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, possibilita a interceptação telefônica para a realização de prova em investigação criminal ou ação penal, uma vez atendidos os critérios descritos pelo legislador ordinário. A exceção à regra da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, inquestionavelmente, relativiza direitos e garantias individuais de índole constitucional, tais como a vida privada e a intimidade, na medida em que autoriza, nas hipóteses legais, o acesso aos dados privados do indivíduo para a realização de prova criminal. No entanto, a relativização dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição tem o seu limite previsto na própria Constituição Federal, considerando o princípio da dignidade humana como preceito fundamental da Carta Magna. O poder estatal, levando em conta o interesse social, em situações excepcionais acaba por relativizar determinados direitos e garantias individuais para a defesa da sociedade e dos bens jurídicos tutelados pela norma penal; mas esta relativização está limitada pela dignidade humana, princípio fundamental que jamais poderá ser suprimido, segundo o nosso sistema jurídico atual

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