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O princípio da interpretação uniforme na Convenção de Viena sobre compra e venda internacional de mercadorias (1980): realidade, utopia e necessidade / The principle of uniform interpretation in the United Nations Convention on Contracts for the Sale of Goods (1980): reality, utopia and urgeVieira, Fabio Alonso 07 March 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-03-07 / This paper aims to demonstrate why the uniform application principle provided
in CISG is, at the same time, real, utopic and necessary. Since the invasion of
Rome by the barbarians there has not been a universal or uniform law, such as
jus gentium. Thenceforth, in a legal pluralism environment, the world has been
through moments of seeking for nationalism or the uniformization of the law.
With the emergence of lex mercatoria and, more recently, with the advent of
globalization, the world has become extremely dynamic and without barriers
between the States. In this context, various schools of thought have risen
advocating for a “global uniform Law” and, afterwards, given its impossibility, a
uniform law for specific matters of substantive law. Then, the most successful
uniform law of all times: CISG was drafted. Intending to be a uniform legal
diploma, it is necessary for its provisions to be understood in a uniform manner.
As the provided in article 7 of CISG. However, the interpretation of the
provisions of the convention drawn up in a vague concept and in several official
languages, ratified by States in different social, economic, political and religious
backgrounds is a utopia. Although, this utopia is necessary to maintain limits
and borders when the application of the legal provisions by the CISG
interpreters. Without the established frame work by the utopic uniform
interpretation, CISG would never reach its objectives and, most likely, would be
dead / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o princípio da
interpretação uniforme inserido na CISG é, ao mesmo tempo, real, utópico e
necessário. Desde a invasão de Roma pelos bárbaros não se tem mais um
direito universal ou uniforme como o jus gentium. A partir daí, num ambiente de
pluralismo jurídico, o mundo passou por momentos de busca pelo nacionalismo
ou pela uniformização do direito. Com o surgimento da lex mercatoria e, mais
recentemente, com o advento da globalização, o mundo tornou-se
extremamente dinâmico e sem barreiras entre os Estados. Nesse contexto,
surgem diversas correntes doutrinárias defendendo a tese de um “direito
uniforme mundial” e, posteriormente, dada a sua impossibilidade, um direito
uniforme para determinadas matérias do direito substantivo. É elaborada,
então, a mais bem-sucedida lei uniforme de todos os tempos: a CISG. Para
tentar ser um diploma uniforme, torna-se necessário que os seus dispositivos
sejam interpretados de maneira uniforme. É o que dispõe o artigo 7 da CISG.
Contudo, interpretar artigos da convenção redigida com conceitos vagos e em
diversos idiomas oficiais, ratificada por Estados em diferentes momentos
sociais, econômicos, políticos e religiosos é uma utopia. No entanto, essa
utopia é necessária para manter limites e fronteiras quando da aplicação dos
dispositivos legais pelos intérpretes da CISG. Sem essa moldura estabelecida
pela utópica interpretação uniforme, a CISG jamais chegaria perto dos fins para
os quais ela foi criada e, muito provavelmente, já estaria morta
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