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Deveres fundamentais na Constituição Federal de 1988: o caso da proteção do meio ambienteDozza, Natália 22 March 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-03-22 / Although is not as explicit as it should, the current constitutional order is clearly
available to be both State and private holders of fundamental rights and duties,
although the first group is undoubtedly much trumpeted and protected, both in
the courts as in academic circles. Such a gap in the space granted to rights and
obligations also creates disharmony in the practical field, to the extent that
exacerbated the exercise of rights without the counterpoint ofereceido the
duties - related or not - ultimately expand social inequality and other forms of
injustice, a situation which is not consistent with the objectives of a Social and
Democratic State, as enshrined in the Federal Constitution of 1988.
Accordingly, the recognition and application of fundamental duties shown a
social imperative, essential to the construction of a just society and materially
egalitarian, with strong democratic foundations. Against this backdrop, the
environment, the way in which constitutionally assured, stands as both a right
and duty, since the guarantee and preservation of a healthy and balanced
environment is forecast that extends over time, reach future generations and
shows itself indispensable to the prevalence of the human species / Muito embora não esteja tão explícito quanto deveria, a ordem constitucional
vigente é clara ao dispor serem tanto o Estado como os particulares titulares de
direitos e deveres fundamentais, ainda que o primeiro grupo seja,
indubitavelmente, muito mais alardeado e protegido, tanto nos tribunais como
nos círculos acadêmicos. Tal descompasso no espaço concedido a direitos e
deveres cria, também, desarmonias no campo prático, na medida em que o
exercício exacerbado dos direitos, sem o contraponto ofereceido pelos deveres
– correlatos ou não -, acaba por ampliar desigualdades sociais e outras formas
de injustiça, situação essa que não se coaduna com os objetivos de um Estado
Social e Democrático de Direito, tal como consagrado na Constituição Federal
de 1988. Nesse sentido, o reconhecimento e aplicação dos deveres
fundamentais se mostra um imperativo social, essencial à contrução de uma
sociedade justa e materialmente igualitária, com fortes alicerces democráticos.
É neste cenário que o meio ambiente, na forma em que constitucionalmente
assegurado, se coloca tanto como um direito-dever, posto que a garantia e
preservação de um meio ambiente sadio e equilibrado é previsão que se
prolonga no tempo, alcança gerações futuras e se mostra indispensável à
própria prevalência da espécie humana
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