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O direito ao esquecimento na internet no contexto das decisões judiciais no Brasil

Moraes, Melina Ferracini de 15 August 2016 (has links)
Submitted by Marta Toyoda (1144061@mackenzie.br) on 2016-10-01T16:48:56Z No. of bitstreams: 2 Melina Ferracini de Moraes.pdf: 1166005 bytes, checksum: 51c6488d5d7a6c07634d050402b5ffbb (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Approved for entry into archive by Paola Damato (repositorio@mackenzie.br) on 2016-10-03T14:13:50Z (GMT) No. of bitstreams: 2 Melina Ferracini de Moraes.pdf: 1166005 bytes, checksum: 51c6488d5d7a6c07634d050402b5ffbb (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2016-10-03T14:13:50Z (GMT). No. of bitstreams: 2 Melina Ferracini de Moraes.pdf: 1166005 bytes, checksum: 51c6488d5d7a6c07634d050402b5ffbb (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2016-08-15 / The technological advance of the last decades has brought new paradigms for a new kind of society: the information society. The constant use of the World Wide Web, the fluidity in the placement of information and data, and the permanent feeling of electronic surveillance contributed to rethink the Law and its applicability. If it was possible to separate the actuation of the individual in the public space and in the private space, today, with the pervasiveness of information, acting on such spaces is confused, making it impossible to establish a traditional privacy protection. It’s necessary to think about privacy as how the subject wants to be reminded or known in society as a right to oblivion. In this scenario, the idea of right to oblivion on the Internet appeared supported by leading European foreign cases (cases “Lebach” and “Mario Costeja”), together with the European Union directives that ensured the protection of sensitive and personal data to those involved. In Brazil, there isn’t legal provision of the institute, and despite the efforts made by the Judiciary in an attempt to resolve the matter in important cases, such as cases “Aída Curi” (Resp. n. 1.335.153/RJ), “Slaughter of Candelária” (Resp. n. 1.334.097/RJ) and “Xuxa versus Google” (Process n. 0024717-80.2010.8.19.0209), the foundations presented were insufficient for its application. Besides the lack of technical and specific knowledge of the Judiciary in dealing with the matter, another two factors must be considered: the functioning of the information society and the power of surveillance that the State exercises over individuals. These arguments, added to the manipulation of the legal rules to legalize violations and to the relativization speech of rights at the expense of national security and protective barriers, undermine democracy and, therefore, put away the application of the right to oblivion on the Internet, featuring, also, an exception state. / O avanço tecnológico das últimas décadas trouxe consigo novos paradigmas para um novo tipo de sociedade: a sociedade da informação. O uso constante da rede mundial de computadores, a fluidez na veiculação das informações e dados, e a permanente sensação de vigilância eletrônica contribuíram para se repensar o Direito e sua aplicabilidade. Se antes era possível separar a atuação do indivíduo no espaço público e no espaço privado, hoje, com a penetrabilidade da informação, a atuação em tais espaços se confunde, tornando-se impossível estabelecer uma proteção tradicional à privacidade. É preciso pensar a privacidade como a forma pela qual o sujeito pretende ser lembrado ou conhecido na sociedade e, também, como um direito ao esquecimento. Diante desse cenário, a ideia de direito ao esquecimento na Internet surgiu amparada por leading cases estrangeiros europeus (casos “Lebach” e “Mario Costeja”), juntamente com diretivas da União Europeia que garantiram a proteção de dados sensíveis e pessoais aos envolvidos. No Brasil, não há previsão legal do instituto, e apesar dos esforços empreendidos pelo Poder Judiciário na tentativa de solucionar a questão em processos emblemáticos, como os casos “Aída Curi” (REsp. nº 1.335.153/RJ), “Chacina da Candelária” (REsp. nº 1.334.097/RJ) e “Xuxa versus Google” (Processo nº 0024717-80.2010.8.19.0209), os fundamentos apresentados foram insuficientes para a sua efetivação. Além da falta de conhecimento técnico e específico do Poder Judiciário ao lidar com a matéria, dois outros fatores devem ser considerados: o funcionamento da sociedade da informação e o poder de vigilância que o Estado exerce sobre os indivíduos. Esses argumentos, somados à manipulação das normas jurídicas no sentido de legalizar violações e ao discurso de relativização de direitos em detrimento da segurança nacional e da proteção de barreiras, atentam contra a democracia e, portanto, impedem a aplicação do direito ao esquecimento na Internet, caracterizando, também, um Estado de Exceção.

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