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Atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro nos dissídios individuais de competência da Justiça do TrabalhoDiniz, José Janguiê Bezerra January 2004 (has links)
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Previous issue date: 2004 / Vivemos num mundo assolado por dificuldades financeiras e problemas
sociais infindáveis. Nada mais poderia provir deste panorama que não fosse um
mundo marcado por uma conflituosidade marcante e crescente.
Este quadro é particularmente agravado no que pertine aos conflitos
trabalhistas, mormente os individuais, presenciados diariamente aos milhares
nos juízos e tribunais competentes. Junto a isso, colabora para uma maior
conflituosidade a irritante e ineficiente demora, comprovadíssima, da prestação
jurisdicional.
Inspiradoras, no sentido de se aliviar este quadro endêmico, são as novas
formas de resolução de conflitos sociais, de forma extrajudicial em especial,
mediação, conciliação e arbitragem , cada dia mais valorizadas pelo legislador,
pelos doutrinadores, e pela jurisprudência trabalhista pátria que outrora as
combateu de forma veemente.
Ressaltamos que as causas de todo este espectro de problemas não são
de responsabilidade absoluta da atual falida solução judicial de problemas. Por
si só, em adendo, a busca pelas soluções extrajudiciais ou privadas não
significará a melhora imediata na prestação jurisdicional, mas, apenas um
pequeno desafogamento. O que ocorre é que o modelo estatal de resolução de
conflitos de trabalho encontra-se esgotado e tem agravado os problemas que
por ele passam.
Nesta almejada evolução, havemos, sim, que implementar gradativamente,
e com responsabilidade, estes nem tão novos institutos jurídicos, para que os
direitos constitucionais, voltados ao equilíbrio na relação social patrãotrabalhador,
não fiquem sem a guarida adequada e necessária.
O aprimoramento destes institutos, paralelamente ao recrudescimento e à
valorização de nossa Justiça do Trabalho, somente trará benefícios aos
cidadãos que se vejam na necessidade dos serviços de nossa Justiça.
Assim, baseados nesta busca de soluções à falência inconteste do atual
modelo jurisdicional é que intentaremos trazer uma contribuição científica para
todos aqueles que estão intimamente ligados à Justiça do Trabalho, que, na
verdade, parece-nos estar adormecida nos recônditos doutrinários: a
possibilidade da utilização do instituto da arbitragem por parte do Ministério
Público do Trabalho, para resolução de conflitos trabalhistas, quer sejam eles
coletivos, quer sejam individuais. Dissemos que nos parece estar adormecida
porquanto sua primeira normatização legal existe desde a promulgação da Lei
Complementar 75/93, i.e., há mais de 11 (onze) anos; e, mesmo assim, poucos
foram os doutrinadores que tentaram se aprofundar neste assunto e raras ainda
são as sentenças arbitrais ministeriais. Este é o nosso objetivo, ao qual
convidamos o leitor a compartilhá-lo conosco
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O dissídio coletivo a luz da emenda constitucional nº 45: reflexos em jurisdição, constitucionalidade, poder normativo e efetividadeCamargo, Everson da Silva January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / This study aims to examine the controversies that sprung from the reform of collective disagreement perpetrated by amendment of Article 114, § 2 of the Federal Constitution, results of the Amendment Constitutional Nº. 45. The objective is define the legal nature of collective disagreement, arbitrage or jurisdiction, asking about the maintenance of the normative power at the Labor Court and the occurrence of unconstitutionality of the term "mutual agreement" as opposed to justice access principle. With the answers to these issues, the study analyzes the impact of changes in the Constitutional text, about the collective disagreement and its effectiveness as a judicial procedure. The whole theme is viewed from the perspective of achieving fundamental social rights and impact of the judicial procedure of collective disagreement in achieving those rights, analyzing alternative solutions to collectives conflicts and the realization of fundamental principles and fundamental rights through self composition. This combined analysis leads to conclusion in this study that the nature of collective disagreement has a nature of public arbitrage when analyze through the view of the mixed nature of arbitrage theory, and how its not decline the Labor Court of the exercise of normative power. It also concludes that given the nature of public arbitrage there is no unconstitutionality of the institute in the opposition of justice access principle, and the term "mutual agreement" is a way of promoting alternative ways of solution conflicts, in particular the negotiation as a way of completion of human dignity, citizenship and values of work and fundamental social rights which is interrupted with the intervention of the estate through Justice Labor Courts. / O presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos controvertidos que surgiram em decorrência da reforma do dissídio coletivo perpetrada pela alteração do artigo 114, §2º, da Constituição Federal, resultante da Emenda Constitucional nº 45. Busca definir a natureza jurídica do dissídio coletivo, se arbitragem ou jurisdição, questionando sobre a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade da expressão “comum acordo” em contraposição ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Com a resposta a essas questões, analisa os impactos da mudança no texto Constitucional, em relação ao dissídio coletivo, sobre a efetividade do procedimento. Todo o tema é abordado sob a ótica da realização dos direitos fundamentais sociais do trabalho e o impacto do ajuizamento do dissídio coletivo na concretização desses direitos, analisando as formas alternativas de solução aos conflitos coletivos e a realização dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais na autocomposição. Essa análise conjugada leva a conclusão, no presente estudo, que o dissídio coletivo ajuizado tem natureza de arbitragem pública com base na teoria mista, não afastando da Justiça do Trabalho o exercício do Poder Normativo. Conclui ainda que dada a natureza de arbitragem pública é descartada a inconstitucionalidade do instituto em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo a expressão “comum acordo” uma forma de privilegiar as formas alternativas de solução do conflitos, em especial a negociação, como maneira de realização plena da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores do trabalho, bem como dos direitos fundamentais sociais o que se, em tese, desconstitui com a intervenção estatal.
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Os reflexos da emenda constitucional n. 45/2004 sobre o direito coletivo do trabalho: uma análise na perspectiva do exercício do direito de greve, da negociação coletiva e dos dissídios coletivos de trabalhoZimmer, Carolina Mayer Spina January 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009 / The purpose of this study is to analyze the main impacts brought on by Constitutional Amendment no. 45/2004, especially regarding Labor Law, an issue that leads to the debate about the actual intent of the constitution-revising legislature as they expanded the field of operation of Labor Courts. In our search for answers it is essential that we address the concepts of jurisdiction and competent jurisdiction, so as to track the steps that instituted such specialized courts. Undoubtedly, bringing matters that are taught based on the concepts of so specific a legal branch represents progress. In the course of our research, we found that some controversies have been settled by the country’s superior courts, for instance, the conflicts about union representation, the collection of dues by unions, the exercise of the right to strike, and others. We sought to look deeper into such contents in order to find answers as to why article 114 of the Constitution has been expanded. However, the labor judicial function has also suffered certain limitations, and no one knows for sure if that was the legislators’ intent. Within that context, it should be noted that one of the points still leading to disagreements between doctrine makers and judges is connected to the alleged end of the Labor Courts’ Rulemaking Power and to the restriction of the exercise of economic collective labor disputes, which consequently strengthens collective bargaining. Therefore, this study’s chief goal is to show how the problem has been approached by Law operators, highlighting the need for an interpretation that is cohesive with the procedures regarding the fundamental right to the non-obviation of jurisdiction, without violating the principles of Labor Law, and especially without prejudice of those who embody this subject’s concern: workers. / O presente estudo tem por objetivo analisar os principais reflexos trazidos pela Emenda Constitucional n. 45/2004, principalmente, para o âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, questão que suscita o debate sobre a verdadeira intenção do legislador constituinte derivado, ao ampliar a atuação da Justiça Laboral. Para a busca das respostas, imprescindível a abordagem dos conceitos de jurisdição e competência, a fim de marcar os passos de instituição dessa Justiça Especializada. Não resta dúvida de que trazer matérias que são lecionadas a partir dos conceitos de ramo tão específico da área jurídica foi um avanço. Ao longo do desenvolvimento do trabalho, notou-se que algumas controvérsias, hoje, já se encontram pacificadas no entendimento dos Tribunais Superiores do País, podendo-se apontar como exemplos os conflitos sobre a representação sindical, a cobrança das contribuições pelas entidades sindicais, o exercício do direito de greve, dentre outros. Procurou-se aprofundar tais conteúdos, com a finalidade de alcançar respostas dos porquês da ampliação do Artigo 114 da Carta Política. No entanto, também ocorreram certas limitações à função jurisdicional trabalhista, não se sabendo ao certo se efetivamente era essa a vontade do legislador. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que um dos pontos, ainda responsável por celeumas entre doutrinadores e julgadores, está ligado ao suposto fim do poder normativo da Justiça do Trabalho e à restrição ao exercício dos dissídios coletivos de natureza econômica, com o conseqüente fortalecimento da negociação coletiva.A finalidade precípua, portanto, do estudo é demonstrar como o problema vem sendo abordado pelos operadores do Direito, destacando-se a necessidade de uma interpretação coesa com a sistemática do direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, sem a violação dos princípios de Direito do Trabalho, e, principalmente, sem o prejuízo ao responsável pela preocupação da disciplina: o trabalhador.
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