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Função normativa do sistema financeiro nacional nos crimes econômicos

Giacomet Junior, Isalino Antonio 08 August 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:33:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Isalino Antonio Giacomet Junior.pdf: 1126819 bytes, checksum: 32838bbb6682054d64262f508220dd4e (MD5) Previous issue date: 2012-08-08 / Dealing effectively with economic crimes is a fundamental need for fair and balanced development of society today, given the collective nature of legal interests protected by them and the special features of economic criminality, consisting of one of the most obvious legal limit on the economic power. The success of combating such crimes within which include crimes against the financial system and crimes against the capital market - depends directly on the adoption of specific legislative techniques of criminal law. Constant innovations in the means of transmission of wealth, associated with the evolution of products and services offered to users of the financial market and the necessity to preserve the constitutional economic order, require that the economy criminal law is endowed with mechanisms that would allow flexibility and adaptation to the economic reality of any given time. Therefore, it is crucial that the expertise and the regulatory powers inherent to normative and supervisor agencies of the National Financial System emanating from within their respective regulatory administrative functions - are also translated to economic criminal law. Among the instruments of criminal regulation that allow this administrative influence, are in the characterization of blank criminal laws, the use of normative elements of the crime and objective conditions for punishment. Despite these legislative techniques cause, as a rule, the creation of open criminal types, it is emphasized that these mechanisms of penal norms do not offend the principle of legality. / O enfrentamento eficiente aos delitos econômicos representa uma necessidade fundamental para o desenvolvimento justo e equilibrado da sociedade nos dias atuais, em virtude dos bens jurídicos de índole coletiva por eles tutelados e das características especiais da criminalidade econômica, consistindo em uma das formas mais evidentes de limitação jurídica sobre o poder econômico. O sucesso do combate a tais delitos dentro dos quais se inserem os crimes contra o sistema financeiro e os crimes contra o mercado de capitais depende diretamente da adoção de técnicas legislativas diferenciadas dos tipos penais. As constantes inovações nos meios de transmissão de riquezas, aliadas à evolução dos serviços e produtos oferecidos aos usuários do mercado financeiro e à necessidade de preservação da ordem econômica constitucional, requerem que o direito penal econômico seja dotado de mecanismos que permitam sua maleabilidade e adaptação constante à realidade econômica de determinado momento. Torna-se fundamental, portanto, que os conhecimentos técnicos e os poderes normativos inerentes aos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional exarados no âmbito de suas respectivas atribuições administrativas regulatórias sejam transpostos também para a seara do direito penal econômico. Dentre os instrumentos de normatização penal que permitem essa influência administrativa, situam-se a tipificação de normas penais em branco, a utilização de elementos normativos do tipo e as condições objetivas de punibilidade. Em que pese tais técnicas legislativas ensejarem, em regra, a criação de tipos penais abertos, destaca-se que esses mecanismos de normatização penal não ofendem o princípio da legalidade.

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