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O declínio da colegialidade das dicisões dos tribunais e os poderes ampliados do relator nos recursos cíveis : análise à luz do art. 557 do CPCRosalina Freitas Martins de Sousa 22 September 2010 (has links)
O presente trabalho tem como objeto a análise dos poderes decisórios do relator nos recursos cíveis, à luz do art. 557 do CPC. Para atenuar a carga de trabalho dos tribunais, da qual resultaria, pelo menos a priori, agilização no trâmite dos
recursos em geral e, de conseqüência, combate à morosidade da justiça, atribuiuse ao relator poderes para apreciar os recursos no âmbito dos tribunais, isto sem necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado. De acordo com o
ordenamento jurídico atualmente em vigor, o relator está autorizado a, unipessoalmente, decidir a admissibilidade e até mesmo sobre o mérito do recurso. Essa é a dicção do art. 557 do CPC, com a redação que lhe imprimiu a Lei n 9.756/98. A decisão proferida solitariamente pelo relator, nos casos
previstos no art. 557 do CPC, sempre causou muita perplexidade na comunidade jurídica, sobretudo porque rompe com a consagrada tradição de julgamentos colegiados no âmbito dos tribunais. Entretanto, sempre pôde ela ser submetida à apreciação do colegiado através da interposição do recurso de agravo interno. O legislador ordinário, no entanto, caminha decididamente para a monocraticidade
das decisões no âmbito dos tribunais. A Lei n 11.187/05 é manifestação clara dessa tendência, porquanto suprimiu o cabimento do agravo interno contra as decisões interlocutórias proferidas nos casos enumerados no parágrafo único do Art. 527 do CPC, consistentes nas hipóteses em que o relator converte o agravo de instrumento em retido, quando atribui efeito suspensivo ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O estudo do
Art. 557 do CPC aliado ao espírito das modificações implementadas pela Lei n 11.187/05 encarna a tendência de que o relator exerce os poderes que lhe foram concedidos pela lei e não que os exerce ad referendum do órgão colegiado que integra / This work aims to analyze the decision-making powers of the rapporteur in civil appeals in the light of art. 557 of the CPC. To alleviate the workload of the courts, which would result, at least in principle, speeding in the processing of resources in general and, in consequence, the slowness of justice fight, attributed to the rapporteur empowered to hear appeals in the courts, that without submission made to the national collegiate. In accordance with the laws currently in force, the Rapporteur is authorized, sole proprietorship, to decide
the admissibility and even on the merits. This is the utterance of the art. 557 of the CPC, with wording that gave it to Law No. 9.756/98. The decision alone, by
the rapporteur, as provided in Art. 557 of the CPC, always caused much perplexity in the legal community, especially because it breaks with the hallowed tradition of collegiate judgments in courts. However, it could always
be submitted to the collegiate action was brought by the grievance procedure. The ordinary legislator, however, moves decisively to monocratic decisions in
courts. Law No. 11.187/05 is clear manifestation of this trend, since deleted the relevancy of internal grievance against interlocutory decisions rendered in the
cases listed in the paragraph of Article 527 of the CPC, consistent in situations where the rapporteur converts the wrong instrument in withheld, when you assign a suspensive effect or defers, in anticipation of trust, in whole or in part, the appellate claim. The study of Article 557 of the CPC coupled with the spirit of the changes implemented by Law No. 11.187/05 embodies the trend that the
rapporteur shall exercise the powers granted to it by law and that has not ad referendum of the collegial body part
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O declínio da colegialidade das dicisões dos tribunais e os poderes ampliados do relator nos recursos cíveis : análise à luz do art. 557 do CPCSousa, Rosalina Freitas Martins de 22 September 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-09-22 / This work aims to analyze the decision-making powers of the rapporteur in civil appeals in the light of art. 557 of the CPC. To alleviate the workload of the courts, which would result, at least in principle, speeding in the processing of resources in general and, in consequence, the slowness of justice fight, attributed to the rapporteur empowered to hear appeals in the courts, that without submission made to the national collegiate. In accordance with the laws currently in force, the Rapporteur is authorized, sole proprietorship, to decide
the admissibility and even on the merits. This is the utterance of the art. 557 of the CPC, with wording that gave it to Law No. 9.756/98. The decision alone, by
the rapporteur, as provided in Art. 557 of the CPC, always caused much perplexity in the legal community, especially because it breaks with the hallowed tradition of collegiate judgments in courts. However, it could always
be submitted to the collegiate action was brought by the grievance procedure. The ordinary legislator, however, moves decisively to monocratic decisions in
courts. Law No. 11.187/05 is clear manifestation of this trend, since deleted the relevancy of internal grievance against interlocutory decisions rendered in the
cases listed in the paragraph of Article 527 of the CPC, consistent in situations where the rapporteur converts the wrong instrument in withheld, when you assign a suspensive effect or defers, in anticipation of trust, in whole or in part, the appellate claim. The study of Article 557 of the CPC coupled with the spirit of the changes implemented by Law No. 11.187/05 embodies the trend that the
rapporteur shall exercise the powers granted to it by law and that has not ad referendum of the collegial body part / O presente trabalho tem como objeto a análise dos poderes decisórios do relator nos recursos cíveis, à luz do art. 557 do CPC. Para atenuar a carga de trabalho dos tribunais, da qual resultaria, pelo menos a priori, agilização no trâmite dos
recursos em geral e, de conseqüência, combate à morosidade da justiça, atribuiuse ao relator poderes para apreciar os recursos no âmbito dos tribunais, isto sem necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado. De acordo com o
ordenamento jurídico atualmente em vigor, o relator está autorizado a, unipessoalmente, decidir a admissibilidade e até mesmo sobre o mérito do recurso. Essa é a dicção do art. 557 do CPC, com a redação que lhe imprimiu a Lei nº 9.756/98. A decisão proferida solitariamente pelo relator, nos casos
previstos no art. 557 do CPC, sempre causou muita perplexidade na comunidade jurídica, sobretudo porque rompe com a consagrada tradição de julgamentos colegiados no âmbito dos tribunais. Entretanto, sempre pôde ela ser submetida à apreciação do colegiado através da interposição do recurso de agravo interno. O legislador ordinário, no entanto, caminha decididamente para a monocraticidade
das decisões no âmbito dos tribunais. A Lei nº 11.187/05 é manifestação clara dessa tendência, porquanto suprimiu o cabimento do agravo interno contra as decisões interlocutórias proferidas nos casos enumerados no parágrafo único do Art. 527 do CPC, consistentes nas hipóteses em que o relator converte o agravo de instrumento em retido, quando atribui efeito suspensivo ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O estudo do
Art. 557 do CPC aliado ao espírito das modificações implementadas pela Lei nº 11.187/05 encarna a tendência de que o relator exerce os poderes que lhe foram concedidos pela lei e não que os exerce ad referendum do órgão colegiado que integra
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